O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais
e tendo em vista o que dispõem os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de férias e o pagamento
das respectivas vantagens pecuniárias aos servidores do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região.
Art. 2º As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no
que couber, aos servidores requisitados, cabendo à Diretoria do
Serviço de Recursos Humanos as providências que se fizerem necessárias
junto ao órgão ou entidade de origem.
CAPÍTULO II
DO DIREITO E DA CONCESSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º O servidor ocupante de cargo efetivo ou de função comissionada
fará jus a trinta dias consecutivos de férias a cada exercício.
Art. 4º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos
doze meses de exercício.
§ 1º O exercício correspondente ao primeiro período de férias
será aquele em que o servidor completar doze meses de efetivo
exercício.
§ 2º O servidor que não contar doze meses de efetivo exercício,
no cargo anterior, deverá completar no novo cargo o período exigido
para concessão das férias.
§ 3º Para a concessão de férias nos exercícios subseqüentes considera-se
cada exercício como o ano civil.
§ 4º Para a concessão do primeiro período de férias neste Tribunal,
poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, a autarquia
federal, e fundação pública federal, com desligamento mediante
declaração de vacância por posse em cargo público inacumulável,
desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias nem percebeu
indenização referente ao período averbado.
§ 5º O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas
ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado
o período de doze meses de efetivo exercício previsto no § 2º
deste artigo.
Art. 5º Não estará sujeito à contagem de novo período de doze
meses o servidor ocupante de cargo efetivo e de função comissionada
que vier a se aposentar e mantiver ininterruptamente a titularidade
da função comissionada.
Seção II
Da Organização e Aprovação da Escala de Férias
Art. 6º As férias de que trata esta Portaria serão marcadas em
escala previamente aprovada pela autoridade competente, conforme
disposto no Regulamento Geral, devendo os servidores indicar os
períodos pretendidos, observada a conveniência da Administração.
§ 1º Os servidores que ingressarem no quadro de pessoal do Tribunal
após a elaboração da escala de férias do respectivo exercício
deverão protocolizar pedido de marcação de férias, por meio de
processo específico, com antecedência mínima de sessenta dias
da data inicial pretendida para gozo, com a anuência do superior
hierárquico, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º As férias dos servidores cedidos pelo Tribunal serão marcadas
pelo órgão ou entidade cessionária e comunicadas ao Tribunal com
antecedência mínima de sessenta dias.
§ 3º Os servidores cedidos ao Tribunal gozarão férias marcadas
na escala prevista neste artigo, considerando-se, inclusive, os
períodos adquiridos em seu órgão ou entidade de origem.
Seção III
Da Alteração da Escala de Férias
Art. 7º A alteração da escala de férias poderá ocorrer por interesse
do servidor ou pela necessidade do serviço, declarada pelo titular
da unidade de lotação do servidor.
§ 1º O pedido de adiamento de férias deverá ser protocolizado
até o dia 10 do mês que antecede o do início das férias anteriormente
marcadas.
§ 2º O pedido de antecipação de férias deverá ser protocolizado
até o primeiro dia do mês que antecede o do início das férias
pretendidas.
§ 3º A alteração das férias implica na suspensão do pagamento
das vantagens pecuniárias decorrentes.
§ 4º Já tendo havido o pagamento das vantagens, o servidor efetuará
a devolução no prazo máximo de cinco dias, salvo nas seguintes
hipóteses:
I - alteração da escala de férias por necessidade do serviço;
II - interrupção do gozo das férias;
III - se o novo período de fruição estiver compreendido no mesmo
mês.
§ 5º Na hipótese de interesse do servidor, a alteração fica condicionada
à anuência do titular da unidade de lotação do servidor e, se
for o caso, à devolução de que trata o parágrafo anterior.
Art. 8º Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor,
sem observância do prazo previsto no artigo anterior, quando ocorrer
uma das seguintes hipóteses:
I - licença para acompanhar pessoa da família em tratamento de
saúde;
II - licença para tratamento da própria saúde;
III - licença à gestante ou à adotante;
IV - licença-paternidade;
V - licença por acidente em serviço;
VI - ausência ao serviço, por oito dias, em razão de:
a) casamento
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Seção IV
Do Parcelamento e Gozo das Férias
Art. 9º As férias poderão ser parceladas em até três períodos,
desde que requeridas pelo servidor e atendido o interesse do serviço.
§ 1º Nenhum período das férias poderá ser inferior a dez dias.
§ 2º Os períodos parcelados das férias serão usufruídos preferencialmente
no decorrer do exercício a que se referem.
§ 3º O servidor perceberá as respectivas verbas remuneratórias
das férias quando do gozo do primeiro período.
§ 4º Aplica-se o disposto no artigo 7º aos pedidos de alteração
do primeiro período de férias.
§ 5º As alterações do segundo e terceiro períodos de férias não
serão protocolizadas, devendo o titular da unidade comunicar o
novo período à Diretoria do Serviço de Recursos Humanos, para
fins de registro.
§ 6º Em nenhuma hipótese o segundo ou terceiro períodos de férias
poderão ser alterados para data anterior à consignada para o primeiro
período.
§ 7º Enquanto não forem usufruídos todos os períodos fracionados,
não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subseqüente.
Art. 10. As férias subseqüentes ao primeiro período aquisitivo
serão gozadas entre janeiro e dezembro de cada ano em que o servidor
completar o período de exercício.
§ 1º. Em caso de necessidade do serviço, justificada pelo titular
da unidade de lotação do servidor e reconhecida pelo Diretor-Geral
de Secretaria, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de
dois períodos.
§ 2º (Revogado pela Portaria TRT 18ª GP/GDG Nº 256/01)
Art. 11. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 12. Os servidores que se afastarem e retornarem em outro
exercício somente poderão gozar férias relativas ao exercício
do retorno, observado o interstício previsto no art. 4º desta
Portaria, e admitido o cômputo do período remanescente.
Seção V
Da Interrupção das Férias
Art. 13. As férias somente serão interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral, ou, ainda, por imperiosa necessidade do serviço,
devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do
servidor e reconhecida pelo Diretor-Geral de Secretaria.
§ 1º Em caso de interrupção, o período restante será usufruído
de uma só vez.
§ 2º Não haverá devolução da remuneração no caso de que trata
este artigo.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Da Remuneração de Férias
Art. 14. Por ocasião das férias, o servidor fará jus, além da
remuneração mensal, ao adicional de férias.
Art. 15. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até
dois dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único. A importância paga a título de antecipação de
férias será deduzida na folha de pagamento correspondente ao mês
seguinte ao do início das férias.
Art. 16. O reajuste ou revisão de vencimentos ou, ainda, qualquer
acréscimo na remuneração do servidor, incidirá proporcionalmente
aos dias de férias do mês em que entrou em vigor e será incluído
na folha de pagamento subseqüente.
Art. 17. Não integra a remuneração de férias, para fins de cálculos
do adicional, a remuneração pela substituição ou designação eventual
para função comissionada.
Art. 18. O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do servidor, será pago independentemente de solicitação.
Parágrafo único. No caso de o servidor ocupar função comissionada,
a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional
de que trata este artigo.
Art. 19. O servidor que não tiver usufruído férias e for dispensado
ou exonerado de função comissionada e, simultaneamente, designado
ou nomeado para outra, perceberá, como remuneração de férias,
valor proporcional ao período em que esteve no exercício de cada
função comissionada.
Seção II
Da Indenização de Férias
Art. 20. O servidor exonerado do cargo efetivo, dispensado ou
exonerado de função comissionada, perceberá indenização relativa
ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias.
§ 1º Requerendo, o servidor desligado mediante vacância em virtude
de posse em outro cargo inacumulável fará jus à indenização prevista
no caput deste artigo, devendo tal pagamento constar da certidão
respectiva.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou o requisitado, exonerado
ou dispensado de função comissionada, que não tenha usufruído
férias relativas ao exercício em que ocorreu a exoneração, fará
jus à indenização de férias proporcionalmente ao mês da exoneração.
Art. 21. A indenização de que trata o artigo anterior será calculada
com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Parágrafo único. Servirá de base de cálculo, na hipótese deste
artigo, a remuneração normal do servidor, acrescida do adicional
de férias.
Art. 22. O servidor optante pela remuneração da função comissionada,
quando dela exonerado ou dispensado, será proporcionalmente indenizado
em relação apenas a esta, quando mantiver a titularidade do cargo
efetivo ou permanecer à disposição do Tribunal, na condição de
requisitado.
Art. 23. Na indenização de férias deve ser observado o limite
máximo de dois períodos acumuladas de que trata o § 1º, do art.
10, desta portaria.
Seção III
Da Antecipação da Gratificação Natalina
Art. 24. Por ocasião das férias, o servidor poderá receber adiantamento
de parte da gratificação natalina, desde que requeira até o mês
de janeiro correspondente e não tenha percebido tal vantagem no
mesmo exercício financeiro.
§ 1º O adiantamento corresponderá à metade da remuneração percebida
no mês de férias, excluído o adicional de férias.
§ 2º À época do pagamento normal da gratificação natalina, será
descontado o que o servidor tiver percebido a título de adiantamento,
na ocasião das férias.
Art. 25. Quando o servidor gozar mais de um mês de férias durante
o mesmo exercício, não poderá pedir antecipação de gratificação
natalina referente a mais de um período.
Art. 26. Na hipótese do art. 5º, a antecipação da gratificação
natalina será relativa apenas à função comissionada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral
de Secretaria.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Portarias TRT 18ª GP/GDG nºs 397/97, 088/98,
291/98 e 182/99, de 22 de abril de 1997, 2 de fevereiro de 1998,
6 de maio de 1998 e 14 de abril de 1999, respectivamente e demais
disposições em contrário.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região