PORTARIA GP/GDG Nº 383, de 22.11.2000

 

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O JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA OITAVA REGIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 11/98, que autorizou a atuação de Leiloeiro Oficial nas alienações de bens penhorados nas execuções perante as Varas do Trabalho, vinculadas à 18ª Região da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao credenciamento de Leiloeiros Oficiais no âmbito deste Regional;
CONSIDERANDO o contido nos autos do PA 1604/2000;
RESOLVE:
Art. 1º O Leiloeiro Oficial, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, interessado em credenciar-se para atuar na alienação de bens penhorados, por Leilão, nas execuções trabalhistas em trâmite nas Varas do Trabalho vinculadas à Justiça do Trabalho da 18ª Região, deverá endereçar pedido à Presidência, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do registro como Leiloeiro Oficial perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
II - breve currículo enfatizando a atuação, como Leiloeiro Oficial, em Órgãos e Entidades Públicas ou Privadas;
III - indicação dos meios de comunicação a serem utilizados nas divulgações dos Leilões, tais como mala direta, internet, e-mail, e outros;
IV - termo de compromisso, pelo qual se obrigará a observar as normas legais que regem a matéria e os termos desta Portaria.
Art. 2º Os pedidos de credenciamento serão decididos pelo Presidente do TRT da 18ª Região, cuja decisão será publicada no Diário da Justiça do Estado de Goiás.
Art. 3º As Varas do Trabalho deverão proceder à nomeação dos Leiloeiros Oficiais credenciados, preferencialmente, de forma alternada.
Art. 4º Serão descredenciados os Leiloeiros Oficiais, pelo Presidente do TRT da 18ª Região, nas seguintes hipóteses:
I - desrespeito às normas legais que regem a matéria ou a procedimentos estabelecidos no Edital de Leilão ou no ato de nomeação;
II - descumprimento dos termos desta Portaria.
III - desinteresse da Administração ou a pedido do próprio Leiloeiro;
Art. 5º A Secretaria de Coordenação Judiciária manterá pasta específica para cada Leiloeiro Oficial credenciado, onde ficarão arquivados os documentos de que trata o artigo 1º.
§ 1º - Anualmente, na mesma data do credenciamento, os Leiloeiros Oficiais deverão apresentar declaração de regularidade dos documentos exigidos no inciso I do artigo 1º.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Coordenação Judiciária a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e, em caso de descumprimento, comunicar à Presidência do Tribunal.
Art. 6º Os Leiloeiros em atuação neste Tribunal quando da publicação desta Portaria, deverão adequar-se às normas nela estabelecidas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no exercício da Presidência