O JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
OITAVA REGIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA,
usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 11/98, que autorizou
a atuação de Leiloeiro Oficial nas alienações
de bens penhorados nas execuções perante as Varas
do Trabalho, vinculadas à 18ª Região da Justiça
do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos
ao credenciamento de Leiloeiros Oficiais no âmbito deste
Regional;
CONSIDERANDO o contido nos autos do PA 1604/2000;
RESOLVE:
Art. 1º O Leiloeiro Oficial, devidamente registrado na Junta
Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, interessado em credenciar-se
para atuar na alienação de bens penhorados, por
Leilão, nas execuções trabalhistas em trâmite
nas Varas do Trabalho vinculadas à Justiça do Trabalho
da 18ª Região, deverá endereçar pedido
à Presidência, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do registro como Leiloeiro Oficial
perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
II - breve currículo enfatizando a atuação,
como Leiloeiro Oficial, em Órgãos e Entidades Públicas
ou Privadas;
III - indicação dos meios de comunicação
a serem utilizados nas divulgações dos Leilões,
tais como mala direta, internet, e-mail, e outros;
IV - termo de compromisso, pelo qual se obrigará a observar
as normas legais que regem a matéria e os termos desta
Portaria.
Art. 2º Os pedidos de credenciamento serão decididos
pelo Presidente do TRT da 18ª Região, cuja decisão
será publicada no Diário da Justiça do Estado
de Goiás.
Art. 3º As Varas do Trabalho deverão proceder à
nomeação dos Leiloeiros Oficiais credenciados, preferencialmente,
de forma alternada.
Art. 4º Serão descredenciados os Leiloeiros Oficiais,
pelo Presidente do TRT da 18ª Região, nas seguintes
hipóteses:
I - desrespeito às normas legais que regem a matéria
ou a procedimentos estabelecidos no Edital de Leilão ou
no ato de nomeação;
II - descumprimento dos termos desta Portaria.
III - desinteresse da Administração ou a pedido
do próprio Leiloeiro;
Art. 5º A Secretaria de Coordenação Judiciária
manterá pasta específica para cada Leiloeiro Oficial
credenciado, onde ficarão arquivados os documentos de que
trata o artigo 1º.
§ 1º - Anualmente, na mesma data do credenciamento,
os Leiloeiros Oficiais deverão apresentar declaração
de regularidade dos documentos exigidos no inciso I do artigo
1º.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Coordenação
Judiciária a fiscalização do cumprimento
do disposto no parágrafo anterior e, em caso de descumprimento,
comunicar à Presidência do Tribunal.
Art. 6º Os Leiloeiros em atuação neste Tribunal
quando da publicação desta Portaria, deverão
adequar-se às normas nela estabelecidas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
no exercício da Presidência