A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO que na Administração Pública
nenhuma compra pode ser realizada sem a adequada caracterização
do seu objeto, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, os pedidos
de compras e de serviços formulados pelas unidades que
o integram, notadamente no que diz respeito à especificação;
e
CONSIDERANDO, finalmente, os procedimentos relativos à
aquisição de bens e serviços aprovados pelo
Sistema de Qualidade do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região - Material e Patrimônio - PR-COM-01,
RESOLVE:
Art. 1º As solicitações de compras e de serviços
deverão ser precedidas de consulta, respectivamente, ao
Setor de Almoxarifado ou Setor de Registro e Controle do Patrimônio
da Diretoria de Serviço de Material e Patrimônio
e ao Setor de Controle e Acompanhamento de Contratos da Secretaria
de Coordenação Administrativa que, conforme o caso,
informarão a disponibilidade do estoque ou a existência
de contrato com o mesmo objeto.
§ 1º Constatada a disponibilidade do estoque ou a existência
de contrato, as respectivas solicitações poderão
ser atendidas, observadas as diretrizes fixadas pela Administração,
nos termos da Portaria TRT 18ª GDG nº 070/97.
§ 2º Caso não ocorra uma das hipóteses
do parágrafo anterior, a unidade interessada encaminhará
as solicitações à Secretaria de Coordenação
Administrativa, que analisará a viabilidade do atendimento,
submetendo-as, após, à deliberação
da Diretoria-Geral de Secretaria.
Art. 2º As solicitações de que trata o artigo
anterior deverão conter a adequada caracterização
do seu objeto, bem como sua especificação detalhada
e, quando aplicável, referência a tipo, grau, classe,
modelo, formato, tamanho, quantidade, cor, tipo de embalagem,
capacidade, conteúdo, potência, peso, gramatura,
voltagem, volume, dimensão e demais elementos que possibilitem
a correta identificação do objeto, conforme os seguintes
parâmetros:
I - tipo/formato: elétrico, eletrônico, manual, automático,
digital, flexível, rígido, sintético, industrial,
liso, opaco, transparente, fosco, pontilhado, torrado, moído,
refinado, granulado, desnatado, integral, duplo, simples, com
rodízios, arredondado, oval, sextavado, retangular, quadrado,
circular, acetinado, emborrachado, macio, dobrável, tubular,
maciço etc;
II - tamanho/dimensão: grande, pequeno, médio, diâmetro,
largura, altura, comprimento, profundidade, espessura etc;
III - quantidade/peso/medida: unidade, dúzia, dezena, cento,
grosa, resma, milheiro, mililitro, centímetro, metro-linear,
quadrado ou cúbico, miligrama, grama, quilograma, polegadas
etc;
IV - embalagem: fardo, saco, pacote, caixa, cartucho, tubo, tambor,
lata, galão, bisnaga, ampola, litro, vidro, envelope, rolo
etc;
V - capacidade/potência: BTUs, RPM, Watts, HZ etc;
VI - conteúdo: líquido, pó, granel, massa,
pasta, creme, espuma, água pressurizada, pomada, pastilha,
gota, óleo, comprimido, loção, resina etc.
§ 1º Se for o caso, a especificação deverá
conter, ainda, o respectivo projeto, desenho, memorial descritivo,
catálogo, prospecto ou folder, planta, croqui, estimativa
de preço de mercado, bem como identificação
de fornecedores ou prestadores do serviço.
§ 2º Em se tratando de compra de livros, revistas ou
periódicos, as solicitações deverão
mencionar o título da obra, nome completo do autor, editora
e edição.
§ 3º Conforme o caso, as solicitações
deverão indicar a necessidade de garantia, amostra, assistência
técnica, instalação, teste ou treinamento.
§ 4º As amostras solicitadas serão submetidas
à avaliação da unidade responsável
pela especificação do objeto, antes da efetivação
da compra, podendo, se for o caso, ser constituída comissão
técnica especialmente para esse fim.
§ 5º As solicitações de móveis
e equipamentos, bem como as amostras apresentadas por ocasião
de sua aquisição, deverão, quando necessário,
ser objeto de análise ergonômica com vistas à
prevenção de doenças ocupacionais.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP/GDG nº 76/2002)
Art. 3º Para contratação de empresa prestadora
de serviço de manutenção, as solicitações
deverão conter os seguintes dados:
I - tipo preventiva ou corretiva, ou ambos;
II - relação completa dos equipamentos que serão
objeto da manutenção e as suas características:
III - sugestão de período de vigência (anual,
semestral, trimestral ou outro);
IV - se do tipo preventiva, a periodicidade entre as manutenções;
V - cobertura de peças para reposição e exclusões
parciais ou totais;
VI - prazo para atendimento aos chamados;
VII - dias e horários para execução dos serviços.
Art. 4º Os prazos de entrega dos bens ou de execução
dos serviços de que trata esta Portaria serão acompanhados
pelas unidades solicitantes, às quais será encaminhada
cópia da nota de empenho ou do contrato para fins de controle.
Art. 5º A inobservância do disposto no art. 2º
implicará a devolução da solicitação
à unidade interessada, com vistas a sua regularização
e, se for o caso, posterior atendimento.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor a partir de
sua publicação no Boletim Interno, revogadas as
disposições em contrário.
Juíza IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região