A JUÍZA-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA OITAVA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento
da estrutura organizacional do Tribunal;
CONSIDERANDO que, consoante a norma NBR ISO 9002:94, para a obtenção
do Certificado de Qualidade, o Tribunal deve dispor de um cadastro
de fornecedores que registre e acompanhe a atuação
das empresas em suas relações contratuais mantidas
com esta Corte;
CONSIDERANDO a diversidade, a complexidade e a importância
das atribuições inerentes à atividade de
cadastro de fornecedores,
RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno:
Art. 1º O art. 54 do Regulamento Geral passa a vigorar acrescido
do inciso V, com a seguinte redação:
"V - Setor de Cadastro de Fornecedores".
Art. 2º O Regulamento Geral passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo:
"Art. 57-B. Ao Setor de Cadastro de Fornecedores compete:
I - divulgar anualmente, através da imprensa oficial e
de jornal local diário, as normas de cadastramento das
empresas interessadas, bem como de atualização das
já cadastradas;
II - receber e examinar a documentação prevista
no art. 27, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhada
da Ficha Cadastral;
III - encaminhar à Comissão Permanente de Licitação,
para análise, os documentos apresentados, visando a homologação
do Certificado de Registro Cadastral;
IV - emitir o Certificado de Registro Cadastral;
V - emitir, quando solicitado, o Atestado de Capacidade Técnica
ou Certidão de Habilitação ou de Cadastramento
para participação em Licitação, nos
termos do art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 8.666/93;
VI - classificar as empresas cadastradas por categoria, subdivididas
de acordo com a qualificação técnica e econômica,
em fichas específicas para este fim, a partir da análise
do histórico do fornecedor junto ao Tribunal, da análise
das amostras do material, quando se tratar de aquisição,
da quantidade do material ou do serviço a ser fornecido,
do cumprimento dos prazos de entrega do material ou execução
dos serviços e da relação de empresas que
sofreram algum tipo de sanção, publicada no Diário
Oficial da União;
VII - registrar as ocorrências de irregularidades e as sanções
administrativas aplicadas em virtude de inexecução
total ou parcial do contrato;
VIII - executar, em geral, os demais atos e medidas relacionadas
com a finalidade do Setor".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juíza IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho - da 18ª Região