PORTARIA GP/GDG Nº 297, de 23.8.2000

 

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A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito desta Corte o processo de apuração de responsabilidade pelo desaparecimento ou avaria de bens móveis e de materiais confiados aos agentes incumbidos de sua guarda;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 6º da Portaria TRT 18ª GP/GDG nº 171/97;
CONSIDERANDO que o art. 116, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabelece que é dever de todo servidor levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa;
CONSIDERANDO que, consoante o art. 143 da Lei nº 8.112/90, a autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
CONSIDERANDO que o art. 96 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece que o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade;
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo Administrativo TRT 18ª nº 2.626/99,
RESOLVE :
Art. 1º Todo servidor é responsável pelos bens e materiais que utilizar ou que estejam sob sua guarda, devendo adotar ou propor à chefia imediata providências que preservem sua segurança e conservação, respondendo, também, pela ocorrência de quaisquer irregularidades causadas pela ação ou omissão, dolosa ou culposa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo considera-se irregularidade toda ocorrência que resulte em prejuízo ao Tribunal, relativamente a bens e materiais de sua propriedade ou sob sua guarda, decorrente de:
I - desaparecimento - extravio de bens ou de seus componentes;
II - avaria - danificação parcial ou total de bem ou de seus componentes, que não decorra de seu uso normal.
Art. 2º Imediatamente após a conclusão do inventário físico anual de que trata a Portaria TRT 18ª GP/GDG nº 171/97, caso seja detectada qualquer irregularidade, deverá ser procedida, em processo distinto, à apuração de responsabilidade objetivando a localização do bem desaparecido ou o ressarcimento do valor correspondente.
Art. 3º Para a apuração de que trata o artigo anterior, será designada comissão especial que deverá relatar a ocorrência, suas circunstâncias e o grau de responsabilidade do servidor envolvido, observados os procedimentos disciplinares previstos nos arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/90.
Art. 4º Independentemente das sanções administrativas e penais cabíveis, o servidor responsabilizado pela avaria ou desaparecimento de bem ou material deverá arcar com as despesas de recuperação, substituí-lo por outro com as mesmas características ou indenizar em dinheiro, pelo preço de avaliação, o valor correspondente, apurado pela comissão especial a que se refere o artigo anterior, mediante desconto em folha ou pagamento, em única parcela, feito diretamente pelo servidor.
Art. 5º Quando se tratar de bem ou material cuja unidade seja jogo, conjunto, ou coleção e no caso de avaria ou desaparecimento de peças ou acessórios, as partes ou peças deverão ser recuperadas, substituídas por outras com as mesmas características ou indenizadas em dinheiro, nos termos do disposto no artigo anterior, de forma a preservar a integralidade.
Art. 6º Cabe ao agente responsável zelar pelo bom uso e guarda dos bens e materiais alocados em sua unidade, bem como comunicar à Administração a ocorrência de avaria ou desaparecimento.
Art. 7º Para fins de apuração das irregularidades previstas nesta Portaria, considera-se:
a) agente responsável - o servidor que se responsabiliza pelo bem perante o Tribunal, assinando o respectivo termo e que, de forma direta ou indireta, poderá propiciar ou facilitar a ocorrência da irregularidade;
b) autor - o agente, inclusive o definido na alínea anterior, que praticou a irregularidade.
Art. 8º Os trabalhos da comissão especial a que se refere o art. 3º desta Portaria terão caráter reservado.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Juíza IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região