A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito desta
Corte o processo de apuração de responsabilidade
pelo desaparecimento ou avaria de bens móveis e de materiais
confiados aos agentes incumbidos de sua guarda;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 6º da Portaria TRT
18ª GP/GDG nº 171/97;
CONSIDERANDO que o art. 116, inciso VI, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, estabelece que é dever de todo
servidor levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa;
CONSIDERANDO que, consoante o art. 143 da Lei nº 8.112/90,
a autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade
no serviço público é obrigada a promover
a sua apuração imediata, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa;
CONSIDERANDO que o art. 96 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, estabelece que o levantamento geral dos bens móveis
e imóveis terá por base o inventário analítico
de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração
sintética na contabilidade;
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo Administrativo
TRT 18ª nº 2.626/99,
RESOLVE :
Art. 1º Todo servidor é responsável pelos bens
e materiais que utilizar ou que estejam sob sua guarda, devendo
adotar ou propor à chefia imediata providências que
preservem sua segurança e conservação, respondendo,
também, pela ocorrência de quaisquer irregularidades
causadas pela ação ou omissão, dolosa ou
culposa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo
considera-se irregularidade toda ocorrência que resulte
em prejuízo ao Tribunal, relativamente a bens e materiais
de sua propriedade ou sob sua guarda, decorrente de:
I - desaparecimento - extravio de bens ou de seus componentes;
II - avaria - danificação parcial ou total de bem
ou de seus componentes, que não decorra de seu uso normal.
Art. 2º Imediatamente após a conclusão do inventário
físico anual de que trata a Portaria TRT 18ª GP/GDG
nº 171/97, caso seja detectada qualquer irregularidade, deverá
ser procedida, em processo distinto, à apuração
de responsabilidade objetivando a localização do
bem desaparecido ou o ressarcimento do valor correspondente.
Art. 3º Para a apuração de que trata o artigo
anterior, será designada comissão especial que deverá
relatar a ocorrência, suas circunstâncias e o grau
de responsabilidade do servidor envolvido, observados os procedimentos
disciplinares previstos nos arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/90.
Art. 4º Independentemente das sanções administrativas
e penais cabíveis, o servidor responsabilizado pela avaria
ou desaparecimento de bem ou material deverá arcar com
as despesas de recuperação, substituí-lo
por outro com as mesmas características ou indenizar em
dinheiro, pelo preço de avaliação, o valor
correspondente, apurado pela comissão especial a que se
refere o artigo anterior, mediante desconto em folha ou pagamento,
em única parcela, feito diretamente pelo servidor.
Art. 5º Quando se tratar de bem ou material cuja unidade
seja jogo, conjunto, ou coleção e no caso de avaria
ou desaparecimento de peças ou acessórios, as partes
ou peças deverão ser recuperadas, substituídas
por outras com as mesmas características ou indenizadas
em dinheiro, nos termos do disposto no artigo anterior, de forma
a preservar a integralidade.
Art. 6º Cabe ao agente responsável zelar pelo bom
uso e guarda dos bens e materiais alocados em sua unidade, bem
como comunicar à Administração a ocorrência
de avaria ou desaparecimento.
Art. 7º Para fins de apuração das irregularidades
previstas nesta Portaria, considera-se:
a) agente responsável - o servidor que se responsabiliza
pelo bem perante o Tribunal, assinando o respectivo termo e que,
de forma direta ou indireta, poderá propiciar ou facilitar
a ocorrência da irregularidade;
b) autor - o agente, inclusive o definido na alínea anterior,
que praticou a irregularidade.
Art. 8º Os trabalhos da comissão especial a que se
refere o art. 3º desta Portaria terão caráter
reservado.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação.
Juíza IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região