PORTARIA GP/GDG Nº 291, de 16.08.2000

 

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A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, regulamentado pelo Decreto nº 2.050, de 31 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com base no artigo 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 1997, presta assistência à saúde aos seus juízes e servidores, mediante contrato firmado com a UNIMED - Goiânia;
CONSIDERANDO o que dispõe a Medida Provisória nº 1.953-20, de 26 de junho de 2000;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, c/c a Instrução Normativa MF/SAF nº 12, de 23 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a existência de trinta e oito atos normativos que alteraram a regulamentação dos benefícios concedidos por este Tribunal, o que dificulta sobremodo a consulta e a aplicação das correspondentes normas; e finalmente,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a regulamentação dos benefícios concedidos aos juízes e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os benefícios concedidos aos juízes e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região passam a ser regidos pelo disposto nesta Portaria.
TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores deste Regional, em exercício, independentemente da jornada de trabalho.
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição dos servidores, sendo-lhes pago diretamente.
§ 2º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 3º O servidor requisitado ou cedido poderá optar pelo recebimento do benefício neste Tribunal, devendo manifestar-se, por escrito, e apresentar comprovante de que não percebe auxílio semelhante.
§ 4º Qualquer alteração na situação de optante, ou não, quanto ao recebimento do benefício neste Tribunal deverá ser formalizada junto à Secretaria de Coordenação Administrativa.
§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 2 º e 3º deste artigo importará na imediata suspensão do recebimento do benefício e no conseqüente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
§ 6º O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, assim considerados o total de 22 dias por mês, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
§ 7º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se como dias trabalhados as ausências computadas como de efetivo exercício pela Lei nº 8.112, de 1990.
§ 8º O auxílio-alimentação sofrerá desconto por dia não trabalhado.
§ 9º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º.
§ 10. O auxílio-alimentação diário a ser concedido a servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por cento do valor unitário diário.
§ 11. Na hipótese de acumulação de cargos, cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão de sua opção.
§ 12. Na hipótese de acumulação de cargos, cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a quarenta horas semanais, não se concederá suplementação do auxílio-alimentação. Art. 3º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor que se afastar nos casos previstos nos artigos 81, incisos III, IV e VI, 84, § 1º, 94, 95, 96 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou de instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura";
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação.
Art. 5º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 6º O servidor recém-nomeado terá direito ao auxílio-alimentação a partir do início de seu exercício, pago na proporção dos dias trabalhados.
Art. 7º O auxílio alimentação terá o valor unitário diário de R$ 18,00 (dezoito reais), correspondente a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) por mês.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 017, de 17.1.06)

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
Art. 8º A assistência pré-escolar de que trata esta Portaria tem por objetivo oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, na faixa etária compreendida desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade, em creche, maternal, jardim de infância e pré-alfabetização, que propiciem:
I - educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;
II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;
III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia específicos para cada faixa etária;
IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável à liberdade de expressão e à capacidade de pensar com independência.
Art. 9º Os beneficiários deverão ser previamente cadastrados na Diretoria do Serviço de Recursos Humanos, entendendo-se como dependente, para este fim:
I - filho ou enteado; e
II - criança sob guarda judicial.
§ 1º Na hipótese de cônjuges pertencentes a este Tribunal, os benefícios de que trata esta Portaria serão concedidos, por dependente, a apenas um deles.
§ 2º O programa destina-se, também, ao dependente excepcional de qualquer idade, cujo desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput do art. 8º.
§ 3º Excluem-se do benefício os dependentes que usufruam de assistência pré-escolar oferecida por outro órgão ou entidade, ou empresa privada em que trabalhe o próprio servidor ou seu cônjuge.
§ 4º Em caso de dotação orçamentária insuficiente para o atendimento de todos os beneficiários cadastrados, será utilizado processo seletivo, baseado em critérios sócio-econômicos, a serem definidos pela Diretoria do Serviço de Recursos Humanos.
Art. 10. O beneficiário não perderá essa condição em caso de afastamento do serviço considerado como de efetivo exercício, nos termos da lei.
§ 1º O beneficiário que estiver em licença sem vencimento ficará excluído deste Programa, enquanto permanecer a situação.
§ 2º Os servidores cedidos a este Tribunal fazem jus aos benefícios do Programa, mediante opção e apresentação de documento comprobatório de que não sejam beneficiários, também, no órgão ou entidade de origem.
Art. 11. O dependente será excluído do Programa, cancelando-se o benefício no mês subseqüente àquele em que atingir a idade limite prevista no art. 8º ou, ainda, quando ocorrer a situação prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 12. A assistência pré-escolar será executada através do reembolso parcial das doze parcelas referentes às mensalidades escolares dos dependentes dos servidores, comprovadamente pagas, observadas as cotas-partes de que trata o artigo seguinte.
Parágrafo único. O beneficiário que receber valor superior ao devido deverá efetuar a devolução da quantia, na forma legal.
Art. 13. O reembolso será efetuado em percentuais variáveis de acordo com a tabela abaixo:

Carreira/Função

Cota do Servidor

Cota do TRT

Auxiliar Judiciário

Técnico Judiciário, Analista Judiciário e

Cedidos Comissionados

1%

5 %

10%

99%

95%

90%

Parágrafo único. No cálculo da quantia a ser reembolsada será considerado como limite o valor correspondente a R$150,00 (cento e cinqüenta reais), por dependente.
Art. 14. Os procedimentos gerais referentes ao benefício são:
I - o servidor interessado deverá protocolar requerimento específico, dirigido ao Diretor da Secretaria de Coordenação Administrativa; se deferido, será feito o cadastramento na Diretoria do Serviço de Recursos Humanos;
II - quando do pedido de inscrição, o interessado deverá juntar ao respectivo requerimento declaração de matrícula fornecida pelo estabelecimento de ensino/creche com o respectivo CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, recibo da matrícula e/ou da mensalidade, devidamente atestado pelo requerente e a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento ou equivalentes;
III - o servidor cedido ou requisitado deverá apresentar declaração de opção fornecida pelo órgão ou entidade de origem ou naquele em que estiver exercendo as atribuições do cargo, conforme o caso;
IV - anualmente as inscrições serão renovadas, conforme procedimentos constantes dos incisos anteriores;
V - impreterivelmente, até o dia 5 de cada mês, o servidor cadastrado solicitará o reembolso, mediante a apresentação do documento comprobatório de pagamento, devidamente atestado, sob pena de não receber o reembolso naquele mês.
Art. 15. O Tribunal realizará, periodicamente, fiscalização junto às creches e escolas prestadoras de serviço, com a finalidade de acompanhamento e controle do benefício.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
(Capítulo revogado pela PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SADRH Nº 23, de 20.4.07)
Art. 16. O auxílio-transporte é concedido em pecúnia por este Regional, possui natureza jurídica indenizatória e destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores deste Tribunal, efetivos e requisitados, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuados os realizados em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, bem como os efetuados em transporte seletivo ou especial.
§ 1º Compete à Diretoria do Serviço de Recursos Humanos o cadastramento dos servidores no programa de auxílio-transporte, mediante requerimento do interessado.
§ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 3º O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e plano de assistência à saúde.
Art. 17. Farão jus ao auxílio-transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado seu pagamento nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
I - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
II - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 18. O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com o transporte coletivo multiplicado por 22 dias, observado o desconto de seis por cento do:
I - vencimento-base do cargo efetivo, no caso de servidor do Quadro de Pessoal e requisitados do Poder Judiciário Federal;
II - valor-base da função comissionada, nos demais casos.
Parágrafo único. Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a 22 dias.
Art. 19. O auxílio-transporte será pago com recursos do Tribunal, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão:
I - para empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - para Estados, Distrito Federal ou Município em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade cessionária.
Art. 20. Para a concessão do auxílio-transporte, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado de declaração contendo:
I - valor diário ou semanal da despesa realizada com transporte coletivo;
II - endereço residencial;
III - linhas de transporte coletivos utilizadas no deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
IV - opção pelo deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência, no caso de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
§ 1º O beneficiário do auxílio-transporte fica obrigado a atualizar a declaração sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º O pagamento inicial do auxílio-transporte em pecúnia somente será efetuado após o deferimento do pedido.
Art. 21. A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 22. O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função comissionada, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial e meio de transporte utilizado.
§ 1º Havendo ocorrência que vede o pagamento do auxílio-transporte, o desconto, proporcional a 22 dias, será processado no mês subseqüente.
§ 2º As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 23. O Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal tem por objetivo assegurar aos juízes e servidores - ativos e inativos, pensionistas e dependentes definidos no art. 24, assistência médica de natureza clínica e cirúrgica, através de médicos, hospitais e serviços auxiliares de diagnósticos e terapias, prestada conforme cláusulas contratuais em vigor.
Art. 24. São considerados beneficiários titulares do programa os juízes togados e classistas titulares, servidores efetivos, requisitados ou comissionados, pensionistas e aposentados.
§ 1º Poderão ser dependentes para efeitos de inclusão no programa:
I - cônjuge ou companheiro(a);
II – filhos, enteados e menor tutelado ou sob guarda judicial do titular, até o dia anterior àquele em que completarem vinte e dois anos, ou, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior, devidamente comprovado, até o dia anterior àquele em que completarem vinte e cinco anos de idade, e dependente maior incapaz, sem limite de idade.
(Inciso com redação dada pela PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SADRH Nº 066, de 1º.7.08)
III - pai e mãe, desde que não aufiram rendimentos mensais superiores a 500 Ufir's, devidamente declarados.
§ 2º Não será admitida a inclusão de agregados ao presente programa, podendo os mesmos, querendo, aderirem ao Plano de Saúde firmado pela respectiva Associação de classe ou diretamente com a entidade contratada, sem vinculação ou subsídio do Tribunal.
Art. 25. A participação do beneficiário no custeio do Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal será efetuada de acordo com a tabela abaixo:

BENEFICIÁRIOS

VALOR (R$)

-Titular, cônjuge ou companheiro(a);
-Filhos, enteados e menor tutelado ou sob guarda judicial do titular, até 21 anos, e dependente maior incapaz, sem limite de idade.




R$ 90,00

-Filhos, enteados e menor tutelado ou sob guarda judicial, com mais de 21 até 5 anos, exclusive, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior, devidamente comprovado;
-Pai e mãe, desde que consignados neste Tribunal como dependentes para fins de Imposto de Renda.










R$150,00

I – Para efeito deste artigo, quanto à idade, deverá ser observado o disposto no inciso II do artigo 24.
(Inciso com redação dada pela PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SADRH Nº 066, de 1º.7.08)

Art. 26. Observadas as disposições desta Portaria, será facultada a inclusão ou exclusão no programa, através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no caso de juiz, e ao Diretor da Secretaria de Coordenação Administrativa, no caso de servidor, devidamente instruído com a documentação comprobatória do parentesco ou devolução(ões) do(s) cartão(ões), dependendo do objeto, e, quando referente à inclusão de pai ou mãe, declaração de que não aufiram rendimentos mensais superiores a 500 Ufirs.
§ 1º A adesão ao programa importa na permanência compulsória do titular e dependentes pelo prazo mínimo de seis meses, sendo que a inclusão de novos usuários, titular e dependentes, somente poderá ocorrer nos meses de janeiro e agosto de cada ano, exceto nos casos de casamento, nascimento, adoção ou guarda judicial ocorridos nos intervalos destes períodos, quando será admitida a inclusão do cônjuge e filhos ou equivalentes, no prazo de trinta dias contados da data do fato gerador da dependência.
§ 2º Os Juízes e servidores que ingressarem neste Tribunal terão o prazo de trinta dias, contados da data de seu efetivo exercício, para aderirem ao programa de Assistência à Saúde, na condição de titular, e inclusão de seus respectivos dependentes.
§ 3º O pedido deferido entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês subseqüente terá seu respectivo cadastramento e, conseqüentemente, o direito à utilização do programa, assegurado a partir do dia 1º do mês subseqüente, não estando sujeito a nenhuma outra carência, salvo disposição contratual diferente, firmada com a prestadora dos serviços.
§ 4º Não haverá pagamento de taxa de inclusão ou exclusão, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 27. Os beneficiários serão excluídos do programa a pedido ou em caso de falecimento ou, ainda, desligamento definitivo do titular do Quadro do Tribunal, com a(s) devida(s) devolução(ões) do(s) cartão(ões).
Parágrafo único. Os beneficiários filhos, enteados e menor tutelado ou sob guarda judicial serão excluídos do programa no dia em que completarem vinte e dois anos de idade ou, se comprovarem que estão cursando estabelecimento de ensino superior, no dia em que completarem vinte e cinco anos.
(Parágrafo com redação dada pela PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SADRH Nº 066, de 1º.7.08)
Art. 28. O Programa de Assistência à Saúde ficará sob o controle e fiscalização da Diretoria do Serviço de Recursos Humanos.
§ 1º Nas Varas do Trabalho do interior caberá ao Diretor da Secretaria ou seu substituto, previamente designado, enviar, via fax, ao Setor de Assistência Médica a solicitação de exame para a devida autorização.
§ 2º O procedimento descrito no parágrafo anterior, no caso do Fórum de Anápolis e Aparecida de Goiânia, será feito pelo Secretário do Foro respectivo ou seu substituto previamente designado.
§ 3º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior o Diretor da Vara deverá arquivar o fax recebido do Setor de Assistência Médica autorizando o procedimento médico/internação e ratificar essa autorização no documento original.
Art. 29. O Tribunal não se responsabilizará por serviços prestados por profissionais ou entidades não credenciadas pela empresa contratada, não autorizando qualquer tipo de reembolso, em nenhuma hipótese.
Parágrafo único. Não se responsabilizará, igualmente, por procedimentos ou serviços não cobertos contratualmente.
Art. 30. O controle sobre a emissão de guias para exames, cirurgias e internações será de responsabilidade exclusiva do Tribunal.
Art. 31. A identificação perante as entidades credenciadas será efetuada por meio de cartão personalizado, fornecido pela contratada e distribuído pela Diretoria do Serviço de Recursos Humanos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As despesas desta Portaria serão cobertas com dotações próprias do Tribunal, consignadas nos seguintes programas de trabalho:
I - Auxílio-alimentação, à conta do elemento de despesa 339046-Auxílio-Alimentação, Programa de Trabalho 02.306.0571.2012.0429 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados;
II - Pré-escolar - à conta do elemento de despesa 339008-Outros Benefícios Assistenciais, Programa de Trabalho 02.365.0571.2010.0409 - Assistência Pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados;
III - Auxílio-transporte - à conta do elemento de despesa 339049-Auxílio Transporte e Servidores - Programa de Trabalho 02.331.0571.2011.0429 - Auxílio-Transporte aos servidores e empregados;
IV - Assistência à Saúde - à conta do elemento de despesa 339039-Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídicas, Programa de Trabalho 02.301.0571.2004.0253 - Assistência Médica e Odontológica aos servidores e dependentes.
Art. 33. As dúvidas e os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência do TRT-18ª Região.
Art. 34. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a(s) concessão(ões) do(s) benefício(s) previsto(s) nesta Portaria, especialmente, em função de norma(s) que a(s) torne(m) impraticável(eis), ou, ainda, à falta de disponibilidade orçamentária ou financeira.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Portarias TRT 18ª GP Nºs. 565/92, 679/93, 703/93, 794/93, 011/94, 158/94, 173/92, 572/92, 686/93, 528/93 e 055/94, e ainda, as Portarias TRT 18ª GP/GDG Nºs. 381/94, 361/95, 007/96, 158/96, 733/97, 142/99, 308/99, 351/99, 408/99, 473/94, 352/95, 007/96, 015/96, 039/96, 108/99, 442/99, 275/94, 292/95, 351/95, 003/97, 373/97, 215/98, 706/98, 258/99, 298/99, 350/99 e 456/99.
Juíza IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18 ª Região