A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 22 da Lei nº 8.460,
de 17 de setembro de 1992, com redação dada pelo art.
3º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, regulamentado
pelo Decreto nº 2.050, de 31 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
com base no artigo 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, com redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 9.527, de 1997, presta assistência à saúde
aos seus juízes e servidores, mediante contrato firmado com
a UNIMED - Goiânia;
CONSIDERANDO o que dispõe a Medida Provisória nº
1.953-20, de 26 de junho de 2000;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 977, de 10 de
novembro de 1993, c/c a Instrução Normativa MF/SAF
nº 12, de 23 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a existência de trinta e oito atos normativos
que alteraram a regulamentação dos benefícios
concedidos por este Tribunal, o que dificulta sobremodo a consulta
e a aplicação das correspondentes normas; e finalmente,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a regulamentação
dos benefícios concedidos aos juízes e servidores
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os benefícios concedidos aos juízes e
servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
passam a ser regidos pelo disposto nesta Portaria.
TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 2º O auxílio-alimentação será
concedido a todos os servidores deste Regional, em exercício,
independentemente da jornada de trabalho.
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se
a subsidiar as despesas com a refeição dos servidores,
sendo-lhes pago diretamente.
§ 2º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição
fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação.
§ 3º O servidor requisitado ou cedido poderá optar
pelo recebimento do benefício neste Tribunal, devendo manifestar-se,
por escrito, e apresentar comprovante de que não percebe
auxílio semelhante.
§ 4º Qualquer alteração na situação
de optante, ou não, quanto ao recebimento do benefício
neste Tribunal deverá ser formalizada junto à Secretaria
de Coordenação Administrativa.
§ 5º A inobservância do disposto nos §§
2 º e 3º deste artigo importará na imediata suspensão
do recebimento do benefício e no conseqüente ressarcimento
dos valores recebidos indevidamente.
§ 6º O servidor fará jus ao auxílio na proporção
dos dias trabalhados, assim considerados o total de 22 dias por
mês, salvo na hipótese de afastamento a serviço
com percepção de diárias.
§ 7º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se
como dias trabalhados as ausências computadas como de efetivo
exercício pela Lei nº 8.112, de 1990.
§ 8º O auxílio-alimentação sofrerá
desconto por dia não trabalhado.
§ 9º As diárias sofrerão desconto correspondente
ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor,
exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados,
observada a proporcionalidade prevista no § 6º.
§ 10. O auxílio-alimentação diário
a ser concedido a servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior
a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por
cento do valor unitário diário.
§ 11. Na hipótese de acumulação de cargos,
cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas
semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu
valor integral, a ser pago pelo órgão de sua opção.
§ 12. Na hipótese de acumulação de cargos,
cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a quarenta horas
semanais, não se concederá suplementação
do auxílio-alimentação. Art. 3º O auxílio-alimentação
não será concedido ao servidor que se afastar nos
casos previstos nos artigos 81, incisos III, IV e VI, 84, §
1º, 94, 95, 96 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como
quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo
de suspensão decorrente de sindicância ou de instauração
de processo disciplinar, ou estiver recluso.
Art. 4º O auxílio-alimentação não
será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento
ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de Seguridade
Social do Servidor Público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial "in natura";
IV - acumulável com outros de espécie semelhante,
tais como cesta básica ou vantagem originária de qualquer
forma de auxílio ou benefício-alimentação.
Art. 5º O auxílio-alimentação será
concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 6º O servidor recém-nomeado terá direito
ao auxílio-alimentação a partir do início
de seu exercício, pago na proporção dos dias
trabalhados.
Art. 7º O auxílio alimentação terá
o valor unitário diário de R$ 18,00 (dezoito reais),
correspondente a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) por
mês.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 017, de 17.1.06)
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
Art. 8º A assistência pré-escolar de que trata
esta Portaria tem por objetivo oferecer aos servidores, durante
a jornada de trabalho, condições de atendimento aos
seus dependentes, na faixa etária compreendida desde o nascimento
até 6 (seis) anos de idade, em creche, maternal, jardim de
infância e pré-alfabetização, que propiciem:
I - educação anterior ao 1º grau, com vistas
ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração
ao ambiente social;
II - condições para crescerem saudáveis, mediante
assistência médica, alimentação e recreação
adequadas;
III - proteção à saúde, através
da utilização de métodos próprios de
vigilância sanitária e profilaxia específicos
para cada faixa etária;
IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e
desenvolvimento de programas educativos específicos para
cada faixa etária;
V - condições para que se desenvolvam de acordo com
suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente
favorável à liberdade de expressão e à
capacidade de pensar com independência.
Art. 9º Os beneficiários deverão ser previamente
cadastrados na Diretoria do Serviço de Recursos Humanos,
entendendo-se como dependente, para este fim:
I - filho ou enteado; e
II - criança sob guarda judicial.
§ 1º Na hipótese de cônjuges pertencentes
a este Tribunal, os benefícios de que trata esta Portaria
serão concedidos, por dependente, a apenas um deles.
§ 2º O programa destina-se, também, ao dependente
excepcional de qualquer idade, cujo desenvolvimento biológico,
psicológico e sua motricidade correspondam à idade
mental relativa à faixa etária prevista no caput do
art. 8º.
§ 3º Excluem-se do benefício os dependentes que
usufruam de assistência pré-escolar oferecida por outro
órgão ou entidade, ou empresa privada em que trabalhe
o próprio servidor ou seu cônjuge.
§ 4º Em caso de dotação orçamentária
insuficiente para o atendimento de todos os beneficiários
cadastrados, será utilizado processo seletivo, baseado em
critérios sócio-econômicos, a serem definidos
pela Diretoria do Serviço de Recursos Humanos.
Art. 10. O beneficiário não perderá essa condição
em caso de afastamento do serviço considerado como de efetivo
exercício, nos termos da lei.
§ 1º O beneficiário que estiver em licença
sem vencimento ficará excluído deste Programa, enquanto
permanecer a situação.
§ 2º Os servidores cedidos a este Tribunal fazem jus aos
benefícios do Programa, mediante opção e apresentação
de documento comprobatório de que não sejam beneficiários,
também, no órgão ou entidade de origem.
Art. 11. O dependente será excluído do Programa, cancelando-se
o benefício no mês subseqüente àquele em
que atingir a idade limite prevista no art. 8º ou, ainda, quando
ocorrer a situação prevista no § 1º do artigo
anterior.
Art. 12. A assistência pré-escolar será executada
através do reembolso parcial das doze parcelas referentes
às mensalidades escolares dos dependentes dos servidores,
comprovadamente pagas, observadas as cotas-partes de que trata o
artigo seguinte.
Parágrafo único. O beneficiário que receber
valor superior ao devido deverá efetuar a devolução
da quantia, na forma legal.
Art. 13. O reembolso será efetuado em percentuais variáveis
de acordo com a tabela abaixo:
Carreira/Função |
Cota
do Servidor |
Cota
do TRT |
Auxiliar
Judiciário
Técnico
Judiciário, Analista Judiciário e
Cedidos
Comissionados |
1%
5
%
10% |
99%
95%
90% |
Parágrafo único. No cálculo
da quantia a ser reembolsada será considerado como limite
o valor correspondente a R$150,00 (cento e cinqüenta reais),
por dependente.
Art. 14. Os procedimentos gerais referentes ao benefício
são:
I - o servidor interessado deverá protocolar requerimento
específico, dirigido ao Diretor da Secretaria de Coordenação
Administrativa; se deferido, será feito o cadastramento na
Diretoria do Serviço de Recursos Humanos;
II - quando do pedido de inscrição, o interessado
deverá juntar ao respectivo requerimento declaração
de matrícula fornecida pelo estabelecimento de ensino/creche
com o respectivo CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
recibo da matrícula e/ou da mensalidade, devidamente atestado
pelo requerente e a(s) respectiva(s) certidão(ões)
de nascimento ou equivalentes;
III - o servidor cedido ou requisitado deverá apresentar
declaração de opção fornecida pelo órgão
ou entidade de origem ou naquele em que estiver exercendo as atribuições
do cargo, conforme o caso;
IV - anualmente as inscrições serão renovadas,
conforme procedimentos constantes dos incisos anteriores;
V - impreterivelmente, até o dia 5 de cada mês, o servidor
cadastrado solicitará o reembolso, mediante a apresentação
do documento comprobatório de pagamento, devidamente atestado,
sob pena de não receber o reembolso naquele mês.
Art. 15. O Tribunal realizará, periodicamente, fiscalização
junto às creches e escolas prestadoras de serviço,
com a finalidade de acompanhamento e controle do benefício.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
(Capítulo revogado pela PORTARIA TRT 18ª
GP/DG/SADRH Nº 23, de 20.4.07)
Art. 16. O auxílio-transporte é concedido em
pecúnia por este Regional, possui natureza jurídica
indenizatória e destina-se ao custeio parcial das despesas
realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual pelos servidores deste Tribunal, efetivos e requisitados,
nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho
e vice-versa, excetuados os realizados em intervalos para repouso
ou alimentação, durante a jornada de trabalho, bem
como os efetuados em transporte seletivo ou especial.
§ 1º Compete à Diretoria do Serviço de Recursos
Humanos o cadastramento dos servidores no programa de auxílio-transporte,
mediante requerimento do interessado.
§ 2º É vedada a incorporação do auxílio
a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração,
ao provento ou à pensão.
§ 3º O auxílio-transporte não será
considerado para fins de incidência de imposto de renda ou
de contribuição para o Plano de Seguridade Social
e plano de assistência à saúde.
Art. 17. Farão jus ao auxílio-transporte os servidores
que estiverem no efetivo desempenho das atribuições
do cargo, vedado seu pagamento nas ausências e nos afastamentos
considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados
aqueles concedidos em virtude de:
I - participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
II - júri e outros serviços obrigatórios por
lei.
Art. 18. O valor do auxílio-transporte resultará da
correspondência estabelecida entre o valor diário total
da despesa realizada com o transporte coletivo multiplicado por
22 dias, observado o desconto de seis por cento do:
I - vencimento-base do cargo efetivo, no caso de servidor do Quadro
de Pessoal e requisitados do Poder Judiciário Federal;
II - valor-base da função comissionada, nos demais
casos.
Parágrafo único. Para fins do desconto, considerar-se-á
como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a
22 dias.
Art. 19. O auxílio-transporte será pago com recursos
do Tribunal, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão:
I - para empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - para Estados, Distrito Federal ou Município em que o
ônus da remuneração seja de responsabilidade
do respectivo órgão ou entidade cessionária.
Art. 20. Para a concessão do auxílio-transporte, o
servidor deverá apresentar requerimento acompanhado de declaração
contendo:
I - valor diário ou semanal da despesa realizada com transporte
coletivo;
II - endereço residencial;
III - linhas de transporte coletivos utilizadas no deslocamento
residência-trabalho e vice-versa;
IV - opção pelo deslocamento trabalho-trabalho em
substituição ao trabalho-residência, no caso
de acumulação lícita de cargos, empregos ou
funções, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição
Federal.
§ 1º O beneficiário do auxílio-transporte
fica obrigado a atualizar a declaração sempre que
ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam
a concessão do benefício.
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações
constantes da declaração de que trata este artigo,
sem prejuízo da apuração de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 3º O pagamento inicial do auxílio-transporte
em pecúnia somente será efetuado após o deferimento
do pedido.
Art. 21. A autoridade que tiver ciência de que o servidor
apresentou informação falsa deverá apurar de
imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar,
a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação
da penalidade administrativa correspondente e reposição
ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 22. O pagamento do auxílio-transporte será efetuado
no mês anterior ao da utilização do transporte
coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão
no mês subseqüente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições
do cargo ou função comissionada, ou reinício
de exercício decorrente de encerramento de licenças
ou afastamentos legais;
II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço
residencial e meio de transporte utilizado.
§ 1º Havendo ocorrência que vede o pagamento do
auxílio-transporte, o desconto, proporcional a 22 dias, será
processado no mês subseqüente.
§ 2º As diárias sofrerão descontos correspondentes
ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto
aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada
a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 23. O Programa de Assistência à Saúde deste
Tribunal tem por objetivo assegurar aos juízes e servidores
- ativos e inativos, pensionistas e dependentes definidos no art.
24, assistência médica de natureza clínica e
cirúrgica, através de médicos, hospitais e
serviços auxiliares de diagnósticos e terapias, prestada
conforme cláusulas contratuais em vigor.
Art. 24. São considerados beneficiários titulares
do programa os juízes togados e classistas titulares, servidores
efetivos, requisitados ou comissionados, pensionistas e aposentados.
§ 1º Poderão ser dependentes para efeitos de inclusão
no programa:
I - cônjuge ou companheiro(a);
II – filhos, enteados e menor tutelado ou sob guarda judicial
do titular, até o dia anterior àquele em que completarem
vinte e dois anos, ou, se estiverem cursando estabelecimento de
ensino superior, devidamente comprovado, até o dia anterior
àquele em que completarem vinte e cinco anos de idade, e
dependente maior incapaz, sem limite de idade.
(Inciso com redação dada pela PORTARIA TRT 18ª
GP/DG/SADRH Nº 066, de 1º.7.08)
III - pai e mãe, desde que não aufiram rendimentos
mensais superiores a 500 Ufir's, devidamente declarados.
§ 2º Não será admitida a inclusão
de agregados ao presente programa, podendo os mesmos, querendo,
aderirem ao Plano de Saúde firmado pela respectiva Associação
de classe ou diretamente com a entidade contratada, sem vinculação
ou subsídio do Tribunal.
Art. 25. A participação do beneficiário no
custeio do Programa de Assistência à Saúde deste
Tribunal será efetuada de acordo com a tabela abaixo:
BENEFICIÁRIOS |
VALOR (R$) |
-Titular, cônjuge ou companheiro(a);
-Filhos, enteados e menor tutelado ou sob guarda judicial
do titular, até 21 anos, e dependente maior incapaz,
sem limite de idade. |
R$ 90,00 |
-Filhos, enteados e menor tutelado
ou sob guarda judicial, com mais de 21 até 5 anos,
exclusive, se estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior, devidamente comprovado;
-Pai e mãe, desde que consignados neste Tribunal
como dependentes para fins de Imposto de Renda. |
R$150,00 |
I – Para efeito deste artigo, quanto à
idade, deverá ser observado o disposto no inciso II do artigo
24.
(Inciso com redação dada pela PORTARIA TRT 18ª
GP/DG/SADRH Nº 066, de 1º.7.08)
Art. 26. Observadas as disposições
desta Portaria, será facultada a inclusão ou exclusão
no programa, através de requerimento dirigido ao Presidente
do Tribunal, no caso de juiz, e ao Diretor da Secretaria de Coordenação
Administrativa, no caso de servidor, devidamente instruído
com a documentação comprobatória do parentesco
ou devolução(ões) do(s) cartão(ões),
dependendo do objeto, e, quando referente à inclusão
de pai ou mãe, declaração de que não
aufiram rendimentos mensais superiores a 500 Ufirs.
§ 1º A adesão ao programa importa na permanência
compulsória do titular e dependentes pelo prazo mínimo
de seis meses, sendo que a inclusão de novos usuários,
titular e dependentes, somente poderá ocorrer nos meses de
janeiro e agosto de cada ano, exceto nos casos de casamento, nascimento,
adoção ou guarda judicial ocorridos nos intervalos
destes períodos, quando será admitida a inclusão
do cônjuge e filhos ou equivalentes, no prazo de trinta dias
contados da data do fato gerador da dependência.
§ 2º Os Juízes e servidores que ingressarem neste
Tribunal terão o prazo de trinta dias, contados da data de
seu efetivo exercício, para aderirem ao programa de Assistência
à Saúde, na condição de titular, e inclusão
de seus respectivos dependentes.
§ 3º O pedido deferido entre o dia 16 de um mês
e o dia 15 do mês subseqüente terá seu respectivo
cadastramento e, conseqüentemente, o direito à utilização
do programa, assegurado a partir do dia 1º do mês subseqüente,
não estando sujeito a nenhuma outra carência, salvo
disposição contratual diferente, firmada com a prestadora
dos serviços.
§ 4º Não haverá pagamento de taxa de inclusão
ou exclusão, salvo disposição contratual em
contrário.
Art. 27. Os beneficiários serão excluídos do
programa a pedido ou em caso de falecimento ou, ainda, desligamento
definitivo do titular do Quadro do Tribunal, com a(s) devida(s)
devolução(ões) do(s) cartão(ões).
Parágrafo único. Os beneficiários filhos, enteados
e menor tutelado ou sob guarda judicial serão excluídos
do programa no dia em que completarem vinte e dois anos de idade
ou, se comprovarem que estão cursando estabelecimento de
ensino superior, no dia em que completarem vinte e cinco anos.
(Parágrafo com redação dada pela PORTARIA TRT
18ª GP/DG/SADRH Nº 066, de 1º.7.08)
Art. 28. O Programa de Assistência à Saúde ficará
sob o controle e fiscalização da Diretoria do Serviço
de Recursos Humanos.
§ 1º Nas Varas do Trabalho do interior caberá ao
Diretor da Secretaria ou seu substituto, previamente designado,
enviar, via fax, ao Setor de Assistência Médica a solicitação
de exame para a devida autorização.
§ 2º O procedimento descrito no parágrafo anterior,
no caso do Fórum de Anápolis e Aparecida de Goiânia,
será feito pelo Secretário do Foro respectivo ou seu
substituto previamente designado.
§ 3º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior
o Diretor da Vara deverá arquivar o fax recebido do Setor
de Assistência Médica autorizando o procedimento médico/internação
e ratificar essa autorização no documento original.
Art. 29. O Tribunal não se responsabilizará por serviços
prestados por profissionais ou entidades não credenciadas
pela empresa contratada, não autorizando qualquer tipo de
reembolso, em nenhuma hipótese.
Parágrafo único. Não se responsabilizará,
igualmente, por procedimentos ou serviços não cobertos
contratualmente.
Art. 30. O controle sobre a emissão de guias para exames,
cirurgias e internações será de responsabilidade
exclusiva do Tribunal.
Art. 31. A identificação perante as entidades credenciadas
será efetuada por meio de cartão personalizado, fornecido
pela contratada e distribuído pela Diretoria do Serviço
de Recursos Humanos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As despesas desta Portaria serão cobertas com dotações
próprias do Tribunal, consignadas nos seguintes programas
de trabalho:
I - Auxílio-alimentação, à conta do
elemento de despesa 339046-Auxílio-Alimentação,
Programa de Trabalho 02.306.0571.2012.0429 - Auxílio-Alimentação
aos Servidores e Empregados;
II - Pré-escolar - à conta do elemento de despesa
339008-Outros Benefícios Assistenciais, Programa de Trabalho
02.365.0571.2010.0409 - Assistência Pré-escolar aos
dependentes dos servidores e empregados;
III - Auxílio-transporte - à conta do elemento de
despesa 339049-Auxílio Transporte e Servidores - Programa
de Trabalho 02.331.0571.2011.0429 - Auxílio-Transporte aos
servidores e empregados;
IV - Assistência à Saúde - à conta do
elemento de despesa 339039-Outros Serviços de Terceiros -
Pessoas Jurídicas, Programa de Trabalho 02.301.0571.2004.0253
- Assistência Médica e Odontológica aos servidores
e dependentes.
Art. 33. As dúvidas e os casos omissos serão submetidos
à apreciação da Presidência do TRT-18ª
Região.
Art. 34. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, no interesse
da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir,
sustar ou cancelar a(s) concessão(ões) do(s) benefício(s)
previsto(s) nesta Portaria, especialmente, em função
de norma(s) que a(s) torne(m) impraticável(eis), ou, ainda,
à falta de disponibilidade orçamentária ou
financeira.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e, especialmente,
as Portarias TRT 18ª GP Nºs. 565/92, 679/93, 703/93, 794/93,
011/94, 158/94, 173/92, 572/92, 686/93, 528/93 e 055/94, e ainda,
as Portarias TRT 18ª GP/GDG Nºs. 381/94, 361/95, 007/96,
158/96, 733/97, 142/99, 308/99, 351/99, 408/99, 473/94, 352/95,
007/96, 015/96, 039/96, 108/99, 442/99, 275/94, 292/95, 351/95,
003/97, 373/97, 215/98, 706/98, 258/99, 298/99, 350/99 e 456/99.
Juíza IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18 ª Região
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