O JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
18ª REGIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA,
usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a existência de contrato de prestação
de serviços de telefonia fixa comutada celebrado com a Telegoiás
- Telecomunicações de Goiás S.A., cujo código
de acesso para ligações interurbanas no âmbito
da Região II é o 14;
CONSIDERANDO que de acordo com o Plano Geral de Outorgas, aprovado
pelo Decreto nº 2.534 de 2 de abril de 1998, publicado no DOU
de 3 de abril de 1998, a Região II compreende os Estados
do Acre, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins e o
Distrito Federal, cujos prefixos DDD iniciam-se pelos números
4, 5 e 6;
CONSIDERANDO que, para as demais Regiões o Tribunal utiliza-se
de contrato celebrado com a Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A., cujo código de acesso é o 21;
CONSIDERANDO que está em andamento procedimento licitatório
para contratação dos referidos serviços de
telefonia no âmbito de todas as Regiões definidas no
Plano Geral de Outorgas;
CONSIDERANDO, finalmente, a ausência de previsão contratual
e orçamentária para cobrir despesas decorrentes de
ligações telefônicas ou de transmissões
de documentos por fac-símiles, eventualmente realizadas no
âmbito da Região II pelo prefixo 21,
RESOLVE:
Art. 1º - As ligações telefônicas interurbanas,
inclusive as transmissões de documentos por fac-símiles,
no âmbito da Região II, somente poderão ser
realizadas através do prefixo 14, e para outros Estados por
ela não abrangidos, somente através do prefixo 21.
Art. 2º - As ligações telefônicas interurbanas,
inclusive as transmissões de documentos por fac-símiles
realizadas em desconformidade com esta Portaria deverão ser
ressarcidas por quem as tenha efetuado.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
no exercício da Presidência
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