A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO que cabe aos Tribunais Superiores baixar os atos
regulamentares previstos na Lei nº 9.421, de 26 de dezembro
de 1996, bem como as instruções necessárias
à sua aplicação, buscando a uniformidade
de critérios e procedimentos;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho, através
da Resolução Administrativa nº 680/2000, publicada
no DJU de 25.02.2000, regulamentou o Programa de Avaliação
de Desempenho dos Servidores;
CONSIDERANDO que os órgãos da Justiça do
Trabalho deverão, no prazo de noventa dias, aprovar seus
respectivos programas de avaliação de desempenho,
observados os critérios estabelecidos pela supracitada
Resolução;
RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º - Instituir o Programa de Avaliação
de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região - PROADE TRT 18ª - que permite
a aferição dos resultados do trabalho desenvolvido
e a identificação das potencialidades e deficiências
de cada servidor, tendo como finalidade:
I - estimular a melhoria da qualidade e o aperfeiçoamento
dos procedimentos de trabalho, com vistas ao aumento de produtividade
nas unidades e nos serviços prestados pela instituição;
II - desenvolver a capacitação profissional e maximizar
o aproveitamento do potencial dos servidores;
III - subsidiar ações da área de recursos
humanos (lotação, mobilidade, treinamento e desenvolvimento
dos servidores);
IV - promover o processo de avaliação de desempenho
de servidores em estágio probatório;
V - embasar a promoção nas carreiras, que se dará
sempre de um padrão para o seguinte, com interstício
mínimo de um ano;
VI - contribuir para a indicação de servidores para
o exercício de funções comissionadas;
VII - somar pontos para a habilitação à licença
para capacitação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - São partes integrantes do Programa de Avaliação
de Desempenho dos Servidores deste Tribunal:
I - Avaliação de Desempenho Funcional;
II - Avaliação de Desempenho de Servidores em Estágio
Probatório.
Art. 3º - O Programa de Avaliação de Desempenho
dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
- PROADE TRT 18ª - será aplicado a todos os servidores
pertencentes ao Quadro de Pessoal desta Corte.
Art. 4º - O Programa a que se refere esta portaria será
implantado, coordenado e desenvolvido pela Diretoria do Serviço
de Recursos Humanos.
Art. 5º - A implantação do Programa de Avaliação
de Servidores será precedida de treinamento específico
obrigatório com a finalidade de orientar os avaliadores
sobre a sua operacionalização, assegurando a uniformidade
de procedimentos e critérios.
Art. 6º - As Avaliações serão realizadas
por meio dos seguintes instrumentos:
I - Ficha de Avaliação, na qual são atribuídos
pontos para cada fator avaliativo;
II - Plano de Ação, que será preenchido pelo
avaliador quando forem detectados problemas no decorrer do período
avaliativo que possam estar afetando negativamente o desempenho
do servidor.
Parágrafo único. A Ficha de Avaliação
e Plano de Ação serão assinados pelo avaliador
e pelo servidor avaliado.
CAPÍTULO III
DO AVALIADOR
Art. 7º - As avaliações serão de responsabilidade
da autoridade máxima de cada unidade a que o servidor estiver
subordinado, podendo ser delegada:
I - nos Gabinetes de Juiz, ao Assessor ou Chefe de Gabinete;
II - nas Varas do Trabalho, aos Diretores de Secretaria.
§ 1º A chefia intermediária, se houver, deverá
participar, auxiliando no fornecimento de subsídios necessários
ao acompanhamento e avaliação dos servidores.
§ 2º - O servidor, que no período de avaliação,
houver trabalhado sob mais de uma chefia, será avaliado
por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.
§ 3º - Havendo empate no tempo de serviço prestado
sob diferentes chefias, a avaliação caberá
a quem por último o servidor estiver subordinado, podendo
ser ouvida a chefia anterior.
§ 4º - O avaliador poderá ouvir todas as chefias
às quais o servidor prestou serviço durante o período
avaliativo buscando subsídios para embasar seu parecer.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Avaliação
de Desempenho, incumbida do cumprimento dos procedimentos e critérios
de avaliação previstos nesta portaria.
§ 1º - A comissão de que trata o caput deste
artigo será constituída por representantes da Secretaria
de Coordenação Administrativa, da Secretaria de
Coordenação Judiciária, pelo Diretor do Serviço
de Recursos Humanos, a quem incumbe a coordenação,
e por um técnico desse serviço, que tenha acompanhado
o desenvolvimento do processo avaliativo.
§ 2º - A Comissão supracitada será designada
pela Presidência desta Corte.
Art. 9º - Compete à Comissão de Avaliação
de Desempenho:
I - apreciar os resultados das avaliações encaminhados
pela Diretoria do Serviço de Recursos Humanos;
II - apreciar os recursos interpostos pelos servidores avaliados,
emitindo parecer conclusivo;
III - proceder à análise da avaliação
final de desempenho para a aquisição de estabilidade
do servidor em estágio probatório, considerando
as pontuações obtidas nas avaliações
anteriores, oportunidade em que poderá ser convocada a
chefia imediata;
IV - emitir parecer conclusivo acerca das avaliações
apreciadas, encaminhando-o preliminarmente, ao Diretor da Secretaria
de Coordenação Administrativa, em seguida ao Diretor
Geral, com proposta de homologação, para deliberação
da Presidência do Tribunal.
Art. 10 - A Comissão poderá ouvir os avaliadores
e/ou servidores avaliados para esclarecimento com relação
às avaliações realizadas e aos recursos interpostos.
Art. 11 - A análise de que trata o inciso III do art. 9º,
deverá ser submetida à homologação
quatro meses antes de findo o período de estágio
probatório, sem prejuízo da continuidade da apuração
dos fatores avaliados.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 12 - A avaliação de Desempenho Funcional terá
por finalidade aferir anualmente o desempenho dos servidores,
observados os fatores de assiduidade, disciplina, produtividade,
responsabilidade, relacionamento e potencial.
Art. 13. A avaliação de Desempenho Funcional será
aplicada anualmente, devendo abranger o desempenho do servidor
no decurso dos doze meses imediatamente anteriores.
§ 1º - Serão avaliados no mês de fevereiro os servidores
não passíveis de progressão funcional e promoção
cuja data de ingresso neste Tribunal tenha ocorrido nos meses
de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, inclusive.
§ 2º - Serão avaliados no mês de junho os servidores
não passíveis de progressão funcional e promoção
cuja data de ingresso neste Tribunal tenha ocorrido nos meses
de março, abril, maio e junho, inclusive.
§ 3º - Serão avaliados no mês de outubro os servidores
não passíveis de progressão funcional e promoção
cuja data de ingresso neste Tribunal tenha ocorrido nos meses
de julho, agosto, setembro e outubro, inclusive.
§ 4º - Os servidores passíveis de progressão funcional
e promoção serão avaliados no mês em
que completarem o interstício de um ano no padrão
em que estiverem posicionados.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº
447/2006)
Art. 14 - O período de avaliação será
computado em dias corridos, sendo interrompido nos casos de afastamento
do exercício do cargo por mais de noventa dias em decorrência
de:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III - licença para atividade política;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - afastamento para servir em organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o qual coopere;
VI - participação em curso de formação,
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo
na Administração Federal.
Parágrafo único. Nos casos de interrupção
relacionados nos incisos I a VI deste artigo, a contagem do tempo,
para efeito de completar o período de doze meses, será
reiniciada a partir do término do impedimento.
Art. 15 - A Diretoria do Serviço de Recursos Humanos distribuirá
as Fichas de Avaliação de Desempenho Funcional e
Planos de Ação aos respectivos avaliadores até
o décimo quinto dia dos meses referidos no caput do art.
13.
§ 1º - Os instrumentos mencionados no caput deste artigo
deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados,
à Diretoria do Serviço de Recursos Humanos, até
o quinto dia do mês subseqüente aos referidos no caput
do art. 13.
§ 2º - A autoridade a que estiver diretamente subordinado
o servidor sob avaliação será responsabilizada
pelo não cumprimento das determinações e
prazos desta Portaria.
Art. 16 - Os servidores colocados à disposição
de outros órgãos serão avaliados de acordo
com as disposições desta Portaria, sendo as Fichas
de Avaliação de Desempenho Funcional e Planos de
Ação encaminhados, pela Diretoria do Serviço
de Recursos Humanos, aos respectivos órgãos, solicitando
o cumprimento do prazo estabelecido no § 1º do artigo
anterior.
Art. 17 - A Diretoria do Serviço de Recursos Humanos, de
posse das Fichas de Avaliação de Desempenho Funcional
e dos Planos de Ação, procederá à
apuração dos dados, encaminhando os resultados,
logo após, à Comissão de Avaliação
de Desempenho.
Art. 18 - A pontuação máxima a ser alcançada
na avaliação corresponde a duzentos pontos.
§ 1º - Os servidores passíveis de progressão funcional
que obtiverem pontuação entre cento e quarenta e
duzentos pontos passarão para o padrão imediatamente
superior, mediante Ato da Presidência do Tribunal, com efeitos
a contar do primeiro dia subseqüente à data em que
o servidor houver completado o interstício de um ano no
padrão em que estiver posicionado.
§ 2º - Os servidores passíveis de promoção
que obtiverem pontuação entre cento e quarenta e
duzentos pontos, e que, de acordo com a regulamentação
específica, participarem de eventos de capacitação,
serão promovidos ao primeiro padrão da Classe seguinte,
mediante Ato da Presidência do Tribunal, com efeitos a contar
do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor
houver completado o interstício de um ano em relação
à progressão funcional imediatamente anterior.
§ 3º - Os servidores que obtiverem pontuação inferior
a cento e quarenta pontos em duas avaliações, consideradas
as quatro últimas avaliações, serão
dispensados de suas respectivas funções comissionadas.
§ 4º - O servidor dispensado da função comissionada
poderá ser novamente designado, se atingir pontuação
superior a cento e quarenta pontos na avaliação
seguinte.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº
447/2006)
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade
para o desempenho das funções inerentes ao cargo
serão objeto de avaliação, observados os
fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade e responsabilidade.
Art. 20 - Os servidores serão avaliados em quatro etapas:
no 5º mês, no 12º mês, no 20º mês
e no 30º mês, a contar do início do seu exercício
no cargo.
Parágrafo único. O servidor permanecerá em
avaliação até o trigésimo sexto mês.
Art. 21 - O estágio probatório ficará suspenso
durante as seguintes licenças e afastamentos previstos
na Lei nº 8.112/90:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família
(art. 83);
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge
(art. 84, §1º);
III - licença para atividade política (art.86);
IV - afastamento para servir em organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
V - participação em curso de formação,
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo
na Administração Federal (art. 20, §5º
- acrescentado pela Lei nº 9.527/97).
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos
I a V deste artigo, a contagem do tempo será reiniciada
a partir do término do impedimento.
Art. 22 - A Diretoria do Serviço de Recursos Humanos encaminhará,
aos avaliadores, os instrumentos de avaliação até
o décimo dia do mês relativo ao vencimento de cada
etapa.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no
caput deste artigo deverão ser devolvidos, devidamente
preenchidos e assinados, à Diretoria do Serviço
de Recursos Humanos, até o quinto dia do mês subseqüente
ao vencimento de cada etapa.
Art. 23 - Os servidores colocados à disposição
de outros órgãos serão avaliados de acordo
com as disposições desta portaria, sendo os instrumentos
de avaliação encaminhados, pela Diretoria do Serviço
de Recursos Humanos, aos respectivos órgãos, conforme
prazo estabelecido no parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 24 - A Diretoria do Serviço de Recursos Humanos, concluídas
as etapas de avaliação do estágio probatório,
procederá à apuração do resultado
final, encaminhando-o à Comissão de que trata o
capítulo IV desta Portaria.
§ 1º - Será atribuído peso um para a primeira
avaliação, peso dois para a segunda avaliação,
peso três para a terceira avaliação e peso
quatro para a quarta avaliação.
§ 2º - O resultado final a que se refere o caput deste
artigo será obtido mediante cálculo de média
ponderada dos totais de cada avaliação.
§ 3º - A Comissão de Avaliação
de Desempenho analisará, no trigésimo segundo mês,
as avaliações de desempenho, considerando a pontuação
obtida pelo servidor, podendo convocar a chefia imediata para
esclarecimentos.
Art. 25 - A pontuação máxima a ser alcançada
em cada uma das avaliações corresponderá
a duzentos pontos.
§ 1º - Considerar-se-á aprovado o servidor que
obtiver média de, no mínimo, cento e quarenta pontos,
equivalente a setenta por cento da pontuação máxima.
§ 2º - O servidor considerado aprovado passará,
ao término do período de estágio, para o
padrão correspondente ao tempo em que esteve sob a duração
do estágio, mediante ato da Presidência.
§ 3º - Os efeitos financeiros da primeira promoção
vigorarão a partir do dia imediatamente posterior à
data em que ocorrer o término do período de estágio
probatório do servidor.
§ 4º - O servidor que não alcançar a pontuação
mínima prevista no § 1º deste artigo será
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável
no Serviço Público Federal, ou exonerado, na forma
dos arts. 29, inciso I, e 34, parágrafo único, inciso
I da Lei nº 8.112/90, respectivamente.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 26 - É facultado ao servidor avaliado que discordar
da sua avaliação encaminhar recurso à Comissão
de que trata o Capítulo IV.
§ 1º - O recurso deverá ser encaminhado no prazo
de cinco dias úteis, a contar da data de assinatura do
servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.
§ 2º - O recurso deverá indicar o fator componente
da Ficha de Avaliação de Desempenho questionado
ou eventual irregularidade identificada na apuração.
§ 3º - Serão indeferidos os recursos em desacordo
com o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 27 - A Comissão de Avaliação de Desempenho
emitirá, no prazo de dez dias, parecer conclusivo a respeito
do recurso, dando ciência por escrito ao avaliador e servidor
avaliado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Serão mantidos os critérios estabelecidos
na Portaria TRT 18ª GP/GDG nº 079/99 para os servidores
que já tiveram alguma avaliação de estágio
probatório.
Parágrafo único. A comissão de Avaliação
e Desempenho encaminhará o resultado das avaliações
ao Presidente do Tribunal até o trigésimo segundo
mês, contado do início de exercício do servidor,
para homologação e posterior publicação
no Boletim Interno.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Os instrumentos das avaliações mencionados
no art. 2º serão aprovados pela Presidência
do Tribunal.
Art. 31 - Os resultados das análises de desempenho funcional
e dos servidores em estágio probatório serão
homologados pela Presidência.
Art. 32 - Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, mormente
as estabelecidas nas Portarias TRT 18ª GP/GDG nºs 409/98,
079/99, 077/99 e 065/2000.
Juíza IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18 ª Região