O JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA , no uso
de suas atribuições legais e regimentais e considerando
o disposto na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e
na RESOLUÇÃO Nº 189, de 17 de dezembro de 1999,
do Excelso Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica entendido como software o conjunto de instruções
lógicas ou programa, desenvolvido em linguagem específica,
que permite aos computadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região desenvolver as mais variadas tarefas
de interesse da instituição e dos usuários
em geral.
Parágrafo Único - Entenda-se por software de terceiro
aquele que não foi confeccionado pelas equipes técnicas
de Informática do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, necessitando de aquisição junto a
fornecedores especializados.
Art. 2º - Toda e qualquer instalação de software
nos equipamentos de Informática do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região deve ser realizada única
e exclusivamente pelas equipes técnicas da Diretoria de
Serviço de Processamento de Dados, ficando proibida esta
prática por qualquer pessoa.
Art. 3º - A possibilidade de instalação e utilização
de software está sujeita aos seguintes aspectos:
I - quantidade disponível de licenças de uso adquiridas;
II- conformidade com a área de atuação da
unidade interessada ou para a atividade da instituição;
III- compatibilidade com os demais softwares utilizados;
IV- performance do ambiente computacional; e
V- impacto entre a necessidade de instalação e a
demanda de outras unidades.
Art. 4º - Software não adquirido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por meio de contratação
na qual o autor, o fabricante e/ou fornecedor declarem o direito
de usufruto da ferramenta, bem como o quantitativo de licenças
de uso, não deve ser instalado nos equipamentos desta Corte,
por caracterizar violação dos direitos de autor
de programa de computador, popularmente conhecida como "pirataria".
Art. 5º - Os softwares de terceiros autorizados para uso
no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, observando-se
os aspectos dispostos nos artigos 2º e 3º, devem fazer
parte de relação oficial específica, com
registro, controle e divulgação sob a responsabilidade
da Diretoria de Serviço de Processamento de Dados.
Art. 6º - As demandas de aquisição de novas
licenças de uso de softwares, constantes da relação
mencionada no artigo 5º ou não, devem ser encaminhadas
junto à Diretoria de Serviço de Processamento de
Dados, pelo titular da unidade interessada, devidamente justificadas.
Art. 7º - É vedado efetuar réplicas dos softwares
adquiridos por esta Corte, bem como promover esta prática,
com outros programas, nas dependências do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região.
Art. 8º - É vedado utilizar softwares que, por algum
motivo, descaracterizem os propósitos da instituição
ou danifiquem, de alguma forma, o ambiente instalado, tais como
jogos eletrônicos, bate-papo (chat), papéis de parede,
protetores de telas e outros.
§ Único - Os papéis de parede e protetores
de tela deverão ser os devidamente padronizados pela Diretoria
de Serviço de Processamento de Dados, que poderá
utilizá-los inclusive como instrumento de campanhas educativas
de interesse da instituição.
Art. 9º - Softwares de outras categorias, como shareware,
freeware, domínio público e/ou cópias de
demonstração, que não sofram ação
de direitos autorais, devem ser encaminhados junto à Diretoria
de Serviço de Processamento de Dados, pelo titular da unidade
interessada, para avaliação quanto a possibilidade
de instalação, observando-se os aspectos dos arts.
3º e 4º.
Art. 10 - Cabe aos usuários de informática do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região zelar pelo cumprimento
das disposições dos artigos anteriores.
Art. 11 - A Diretoria de Serviço de Processamento de Dados
tem por atribuições:
I - controlar as licenças de software utilizadas pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, de modo a garantir
o cumprimento do disposto nesta Resolução;
II- realizar vistoria periódica, localmente ou por meio
informatizado e remoto, dos softwares instalados nos equipamentos
de informática;
III- identificar, registrar e adequar eventuais disfunções;
IV - concentrar e analisar as solicitações oriundas
das demais unidades desta egrégia Corte quanto a incorporação
de novas soluções ( softwares) ao ambiente hoje
instalado; e
V- fazer uso de softwares temporariamente e a título de
demonstração, visando consubstanciar estudos que
se façam necessários à implantação
de novas soluções informatizadas, com o consenso
de seus autores, fabricantes e/ou fornecedores.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se no Boletim Interno.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Juiz Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª
Região, no exercício da presidência