PORTARIA GP/GDG Nº 021, de 20.01.2000

 

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O JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e na RESOLUÇÃO Nº 189, de 17 de dezembro de 1999, do Excelso Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica entendido como software o conjunto de instruções lógicas ou programa, desenvolvido em linguagem específica, que permite aos computadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região desenvolver as mais variadas tarefas de interesse da instituição e dos usuários em geral.
Parágrafo Único - Entenda-se por software de terceiro aquele que não foi confeccionado pelas equipes técnicas de Informática do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, necessitando de aquisição junto a fornecedores especializados.
Art. 2º - Toda e qualquer instalação de software nos equipamentos de Informática do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deve ser realizada única e exclusivamente pelas equipes técnicas da Diretoria de Serviço de Processamento de Dados, ficando proibida esta prática por qualquer pessoa.
Art. 3º - A possibilidade de instalação e utilização de software está sujeita aos seguintes aspectos:
I - quantidade disponível de licenças de uso adquiridas;
II- conformidade com a área de atuação da unidade interessada ou para a atividade da instituição;
III- compatibilidade com os demais softwares utilizados;
IV- performance do ambiente computacional; e
V- impacto entre a necessidade de instalação e a demanda de outras unidades.
Art. 4º - Software não adquirido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio de contratação na qual o autor, o fabricante e/ou fornecedor declarem o direito de usufruto da ferramenta, bem como o quantitativo de licenças de uso, não deve ser instalado nos equipamentos desta Corte, por caracterizar violação dos direitos de autor de programa de computador, popularmente conhecida como "pirataria".
Art. 5º - Os softwares de terceiros autorizados para uso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, observando-se os aspectos dispostos nos artigos 2º e 3º, devem fazer parte de relação oficial específica, com registro, controle e divulgação sob a responsabilidade da Diretoria de Serviço de Processamento de Dados.
Art. 6º - As demandas de aquisição de novas licenças de uso de softwares, constantes da relação mencionada no artigo 5º ou não, devem ser encaminhadas junto à Diretoria de Serviço de Processamento de Dados, pelo titular da unidade interessada, devidamente justificadas.
Art. 7º - É vedado efetuar réplicas dos softwares adquiridos por esta Corte, bem como promover esta prática, com outros programas, nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Art. 8º - É vedado utilizar softwares que, por algum motivo, descaracterizem os propósitos da instituição ou danifiquem, de alguma forma, o ambiente instalado, tais como jogos eletrônicos, bate-papo (chat), papéis de parede, protetores de telas e outros.
§ Único - Os papéis de parede e protetores de tela deverão ser os devidamente padronizados pela Diretoria de Serviço de Processamento de Dados, que poderá utilizá-los inclusive como instrumento de campanhas educativas de interesse da instituição.
Art. 9º - Softwares de outras categorias, como shareware, freeware, domínio público e/ou cópias de demonstração, que não sofram ação de direitos autorais, devem ser encaminhados junto à Diretoria de Serviço de Processamento de Dados, pelo titular da unidade interessada, para avaliação quanto a possibilidade de instalação, observando-se os aspectos dos arts. 3º e 4º.
Art. 10 - Cabe aos usuários de informática do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região zelar pelo cumprimento das disposições dos artigos anteriores.
Art. 11 - A Diretoria de Serviço de Processamento de Dados tem por atribuições:
I - controlar as licenças de software utilizadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Resolução;
II- realizar vistoria periódica, localmente ou por meio informatizado e remoto, dos softwares instalados nos equipamentos de informática;
III- identificar, registrar e adequar eventuais disfunções;
IV - concentrar e analisar as solicitações oriundas das demais unidades desta egrégia Corte quanto a incorporação de novas soluções ( softwares) ao ambiente hoje instalado; e
V- fazer uso de softwares temporariamente e a título de demonstração, visando consubstanciar estudos que se façam necessários à implantação de novas soluções informatizadas, com o consenso de seus autores, fabricantes e/ou fornecedores.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se no Boletim Interno.

Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Juiz Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região, no exercício da presidência