A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
DÉCIMA OITAVA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais efetiva a entrega da
prestação jurisdicional trabalhista, com a utilização de meios
que agilizem os procedimentos, em conformidade com o mandamento
insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os avanços proporcionados pela tecnologia da informação,
que possibilitam a ampla divulgação dos atos processuais, com
rapidez e segurança, por meio da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, instituída pela Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que garante a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos
em forma eletrônica;
CONSIDERANDO os princípios da instrumentalidade do processo e
da liberdade das formas consagrados na legislação processual em
dispositivos como os arts. 154 e 244 do Código de Processo Civil,
além do princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho;
e
CONSIDERANDO a autorização legal para a intimação das partes
por meio eletrônico, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.259,
de 12 de julho de 2001, e o atendimento das exigências contidas
no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, com
a redação dada pela Lei nº 11.280, de 15 de fevereiro de 2006,
R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, como Órgão Oficial de divulgação
dos atos processuais e administrativos da 18ª Região da Justiça
do Trabalho, ressalvados os casos em que a publicação deva ser
feita no Diário Oficial da União.
Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado na rede
mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, possibilitado o acesso gratuito por qualquer interessado,
inclusive para impressão, em qualquer lugar e equipamento, independente
de prévio cadastramento.
Art. 3º As edições do Diário da Justiça Eletrônico atenderão aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
ICP-BRASIL.
Art. 4º O Diário da Justiça Eletrônico terá edições diárias,
de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e regimentais,
bem como nos dias em que, por ato da Presidência, não houver expediente
forense.
Parágrafo único. O Diário da Justiça
Eletrônico será disponibilizado diariamente até
as 20 horas.
(Parágrafo com redação alterada pela PORTARIA
GP/DG/SCJ Nº 010/2007)
Art. 5º As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão identificadas
por numeração cardinal arábica, acompanhada de dia, mês e ano.
Art. 6º Ocorrendo a indisponibilização de acesso ao Diário da
Justiça Eletrônico, por período superior a duas horas, no período
das 10 às 18 horas, proceder-se-á à invalidação da respectiva
edição, mediante ato da Presidência, com a publicação dos documentos
na edição subseqüente.
Art. 7º Incumbirá à Diretoria de Serviço de Cadastramento Processual,
por intermédio da Central Informatizada de Publicações, providenciar
a organização, formatação e publicação do Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. Mediante ato da Presidência, serão designados
servidores, titular e suplentes, que, por delegação, assinarão
digitalmente o Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 8º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido
à publicação é da unidade que o produzir, à qual incumbirá encaminhá-la
à Central Informatizada de Publicações, obedecidas as regras constantes
do Provimento Geral Consolidado e demais atos da Presidência.
Art. 9º As matérias enviadas à Central Informatizada
de Publicações até a meia-noite serão
disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico
no primeiro dia útil subseqüente.
(Artigo com redação alterada pela PORTARIA GP/DG/SCJ
Nº 010/2007)
Art. 10. A Secretaria de Tecnologia da Informação manterá
cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico para fins
de controle.
Art. 11. As unidades interessadas na publicação de matérias no
Diário da Justiça Eletrônico enviarão os arquivos, com extensão
doc, à Central Informatizada de Publicações, através da rede
corporativa do Tribunal.
Art. 12. Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os
documentos disponibilizados não poderão sofrer modificações ou
supressões, devendo as eventuais retificações constar de nova
publicação em edição subseqüente.
Art. 13. As edições do Diário da Justiça Eletrônico permanecerão
disponíveis no sítio do Tribunal por um período mínimo de trinta
dias.
Art. 14. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região não se
responsabilizará por erros ou incorreções decorrentes da impressão
inadequada do Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 15. Até o início da vigência desta Portaria, o Diário da
Justiça Eletrônico será disponibilizado, em caráter experimental,
concomitantemente com o Diário da Justiça do Estado de Goiás,
sem validade jurídico-processual.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor no dia 8 de janeiro de 2007,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado de Goiás e no Boletim
Interno desta Corte.
Goiânia, de novembro de 2006.
DORA MARIA DA COSTA
Desembargadora-Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região