PORTARIA TRT 18ª GP/DGCJ Nº 021/2006

 

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A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais efetiva a entrega da prestação jurisdicional trabalhista, com a utilização de meios que agilizem os procedimentos, em conformidade com o mandamento insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os avanços proporcionados pela tecnologia da informação, que possibilitam a ampla divulgação dos atos processuais, com rapidez e segurança, por meio da rede mundial de computadores;

CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica;

CONSIDERANDO os princípios da instrumentalidade do processo e da liberdade das formas consagrados na legislação processual em dispositivos como os arts. 154 e 244 do Código de Processo Civil, além do princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho; e

CONSIDERANDO  a autorização legal para a intimação das partes por meio eletrônico, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e o atendimento das exigências contidas no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 15 de fevereiro de 2006,

R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, como Órgão Oficial de divulgação dos atos processuais e administrativos da 18ª Região da Justiça do Trabalho, ressalvados os casos em que a publicação deva ser feita no Diário Oficial da União.

Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, possibilitado o acesso gratuito por qualquer interessado, inclusive para impressão, em qualquer lugar e equipamento, independente de prévio cadastramento.

Art. 3º As edições do Diário da Justiça Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL.

Art. 4º O Diário da Justiça Eletrônico terá  edições diárias, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e regimentais, bem como nos dias em que, por ato da Presidência, não houver expediente forense.

Parágrafo único. O Diário da Justiça Eletrônico será disponibilizado diariamente até as 20 horas.
(Parágrafo com redação alterada pela PORTARIA GP/DG/SCJ Nº 010/2007)

Art. 5º As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão identificadas por numeração cardinal arábica, acompanhada de dia, mês e ano.

Art. 6º Ocorrendo a indisponibilização de acesso  ao Diário da Justiça Eletrônico, por período superior a duas horas, no período das 10 às 18 horas, proceder-se-á à invalidação da respectiva edição, mediante ato da Presidência, com a publicação dos documentos na edição subseqüente.

Art. 7º Incumbirá à Diretoria de Serviço de Cadastramento Processual, por intermédio da Central Informatizada de Publicações, providenciar a organização, formatação e publicação do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Mediante ato da Presidência, serão designados servidores, titular e suplentes, que, por delegação, assinarão digitalmente o Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produzir, à qual incumbirá encaminhá-la à Central Informatizada de Publicações, obedecidas as regras constantes do Provimento Geral Consolidado e demais atos da Presidência.

Art. 9º As matérias enviadas à Central Informatizada de Publicações até a meia-noite serão disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico no primeiro dia útil subseqüente.
(Artigo com redação alterada pela PORTARIA GP/DG/SCJ Nº 010/2007)

Art. 10. A Secretaria de Tecnologia da Informação manterá cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico para fins de controle.

Art. 11. As unidades interessadas na publicação de matérias no Diário da Justiça Eletrônico enviarão os arquivos, com extensão “doc”, à Central Informatizada de Publicações, através da rede corporativa do Tribunal.

Art. 12. Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os documentos disponibilizados não poderão sofrer modificações ou supressões, devendo as eventuais retificações constar de nova publicação em edição subseqüente.

Art. 13. As edições do Diário da Justiça Eletrônico permanecerão disponíveis no sítio do Tribunal por um período mínimo de trinta dias.

Art. 14. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região não se responsabilizará por erros ou incorreções decorrentes da impressão inadequada do Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 15. Até o início da vigência desta Portaria, o Diário da Justiça Eletrônico será disponibilizado, em caráter experimental, concomitantemente com o Diário da Justiça do Estado de Goiás, sem validade jurídico-processual.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor no dia 8 de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se no Diário da Justiça do Estado de Goiás e no Boletim Interno desta Corte.

Goiânia,    de novembro de 2006.

DORA MARIA DA COSTA

Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região