PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 485, de 12.12.06

 

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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 74, § 3º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e arts. 45 e 46 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, e nas normas complementares;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação pertinente à realização da despesa por suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em face das alterações introduzidas no Manual SIAFI; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo N. 2006/1810,

RESOLVE:

Art. 1º Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos para atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores não ultrapassem a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) dos seguintes limites:

a) para execução de obras e serviços de engenharia, do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) para outros serviços e compras em geral, do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666/93.

§1º O limite de que trata o inciso II é o de cada objeto de despesa realizada, considerando-se o somatório das notas fiscais, faturas, recibos ou cupons fiscais, em cada suprimento de fundos, por classificação econômica, a nível de subitem, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.

§2º A despesa de pequeno vulto inclui a contribuição previdenciária patronal, quando se tratar de serviços de pessoa física.

§3º O limite máximo de cada concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto é de cinco por cento dos seguintes limites:

I) para execução de obras e serviços de engenharia, do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23, da Lei nº 8.666/93.

II) para outros serviços e compras em geral, do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666/93.

§ 4º Os percentuais estabelecidos no inciso II, do caput, e no § 3º, deste artigo, ficam alterados para um por cento e dez por cento, respectivamente, quando a movimentação de suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

Art. 2º Não se concederá suprimento de fundos:

I - a responsável por dois suprimentos;

II - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização de material a adquirir;

III - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

IV - a servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.

Art. 3º A entrega do numerário ao suprido e a sua movimentação poderá ocorrer por meio de:

I - Cartão de Pagamento do Governo Federal-CPGF;

II - Ordem Bancária de Pagamento - OBP, devendo o suprido, nesse caso, dirigir-se à agência central do Banco do Brasil, apresentando duas vias da OBP, para desconto diretamente no caixa;

III - Ordem Bancária de Crédito - OBC, em caráter excepcional, quando comprovadamente não for possível utilizar o CPGF, devendo o suprido, no ato da primeira concessão, dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil, munido da cópia da respectiva nota de empenho e do ofício do Ordenador de Despesa, para que seja providenciada a abertura de uma conta do tipo "B", em seu nome e vinculada a este Tribunal.

§ 1º O suprimento de fundos depositado sob a forma de OBC só poderá ser movimentado a partir da data da disponibilização do crédito na conta corrente respectiva.

§2º O suprimento de fundos movimentado por meio do CPGF será implementado das seguintes formas:

I - diretamente nos estabelecimentos comerciais afiliados, compreendendo aqueles integrantes da rede a que estiver associada a BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BB Cartões, que opera sob a bandeira VISA;

II - por meio de numerário obtido via saque, somente na impossibilidade
de utilização na forma do inciso anterior, devendo o suprido, nesse caso, justificar formalmente o saque efetuado.

§3º No ato da primeira concessão de suprimento de fundos por meio do CPGF, o Ordenador de Despesa autorizará a emissão do respectivo cartão, em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, indicando o suprido como portador.

§4º O Ordenador de Despesa estabelecerá os limites de gasto para a modalidade de fatura e de saque, que corresponderá ao valor total empenhado para cada suprimento, fixado por meio de termo próprio.

§ 5º Nenhuma transação ou saque com o CPGF poderá ultrapassar o valor do respectivo suprimento de fundos.

§ 6º Em nenhuma hipótese serão admitidas transações pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo-se como tal aquelas em que o portador adquire bens e serviços, via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda.

§ 7º O CPGF é de uso pessoal e intransferível do portador nele indicado, e exclusivo para realização de despesas por meio de suprimento de fundos.

§ 8° O portador do CPGF que o utilizar para outros fins que não o previsto nesta Portaria deverá efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente gastos, até a data do vencimento da respectiva fatura, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§ 9º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor, o portador deverá comunicar imediatamente à Central de Atendimento da BB Cartões e ao Ordenador de Despesa.

§ 10. No ato da comunicação referida no parágrafo anterior, a Central de Atendimento da BB Cartões informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

§ 11. O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com o cartão roubado, furtado ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e a hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da BB Cartões, será de inteira responsabilidade do suprido.

Art. 4º É vedada a utilização de suprimento de fundos nos seguintes casos:

I - cobertura das despesas com locomoção de servidor em viagem;

II - despesas com aquisição de material permanente;

III - despesas com aquisição ou assinatura de revistas, jornais ou periódicos, bem como cartões, brindes, convites e congêneres, de natureza pessoal;

IV - despesas com serviços que tenham cobertura contratual regular, ressalvadas as de natureza urgente;

V - despesas com aquisição de material de consumo existente nos estoques regulares, ressalvadas as de natureza urgente.

Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos IV e V, o suprido deverá justificar, por escrito, na respectiva prestação de contas, a utilização do suprimento de fundos.

Art. 5º O servidor detentor de suprimento de fundos ficará obrigado a prestar contas ao Ordenador de Despesa, dentro do prazo fixado para tal, independente de ter ou não utilizado o recurso, procedendo-se, de ofício, à Tomada de Contas Especial se não o fizer no prazo estabelecido, sem prejuízo das providências administrativas para apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.


§ 1º Nas concessões efetivadas por meio de OBC, uma vez transcorrido o prazo de trinta dias sem movimentação de recurso, a prestação de contas deverá ser providenciada impreterivelmente nos dez dias subseqüentes, de modo que a conta bancária respectiva não fique sem movimentação por mais de sessenta dias, evitando, assim, o seu encerramento automático pelo agente financeiro.

§ 2º Recebida a prestação de contas, o Ordenador de Despesa a submeterá à apreciação prévia da Diretoria de Serviço de Controle Interno e Auditoria, que emitirá parecer quanto a sua regularidade ou não.

§ 3º O Ordenador de Despesa, após análise realizada pela Diretoria de Serviço de Controle Interno e Auditoria, decidirá pela aprovação ou não da prestação de contas apresentada.

Art. 6º A prestação de contas da aplicação dos recursos de suprimento de fundos será feita no mesmo processo de concessão, mediante a juntada dos seguintes documentos:

I - comprovantes das despesas realizadas, em original e legíveis, sem emendas, rasuras ou borrões, em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e compreendidos dentro do período fixado para aplicação, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador de serviço, a declaração de recebimento da importância paga, sendo:

a) no caso de compra de material, nota fiscal, nota fiscal/fatura, nota fiscal de venda ao consumidor ou cupom fiscal;

b) no caso de prestação de serviço por pessoa jurídica, nota fiscal ou fatura de serviços;

c) no caso de prestação de serviço por pessoa física, recibo ou nota fiscal do credor, que deverá obrigatoriamente ser inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando, de forma clara, o respectivo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou o registro no PIS/PASEP, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, o valor bruto dos serviços, o valor da contribuição previdenciária retida, equivalente a onze por cento, e o valor líquido final.

II - demonstrativo contendo o depósito inicial, as despesas realizadas e o saldo final;

III - demonstrativos, faturas e comprovantes das transações efetuadas por meio do CPGF, se for o caso;

IV - cheque no valor remanescente a ser recolhido ou quantia em espécie;

V - canhotos de todos os cheques emitidos, inclusive o de devolução do saldo e os inutilizados, no caso de concessão por meio de OBC;

VI - extrato da conta bancária, quando for o caso;

VII - Guia de Recolhimento da União - GRU, quando for o caso;

VIII - justificativa dos saques realizados por meio do CPGF;

IX - justificativa das despesas realizadas que possuam cobertura contratual ou aquisição de materiais existentes no estoque regular;

X - justificativa da permanência com valores em espécie por mais de três dias úteis, observado o limite indicado na tabela prevista no art. 11.

§ 1º Para cada despesa realizada, o suprido deverá informar a finalidade do serviço ou do material empregado, a fim de possibilitar a correta classificação.

§2º Os comprovantes das despesas realizadas, exigidos no inciso I deste artigo, deverão ser devidamente atestados por outros servidores que não o suprido, que tenham conhecimento das condições em que estas ocorreram, com aposição da data, assinatura e carimbo identificador, consignados em data igual ou posterior à da emissão do comprovante.

§ 3º No caso de prestação de serviço por pessoa jurídica, mediante empreitada, o suprido deverá reter e recolher por meio da Guia da Previdência Social - GPS, em nome da empresa contratada e no prazo legal, onze por cento do valor da mão-de-obra contida na nota fiscal ou fatura, devendo a retenção ocorrer sobre os serviços de limpeza, conservação, zeladoria e construção civil.

§ 4º A contratada deverá consignar na nota fiscal ou fatura, de forma discriminada, o valor da retenção para a Seguridade Social.

§5º O suprido estará dispensado de efetuar a retenção quando o valor a ser retido por nota fiscal ou fatura for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento por meio da GPS.

§6º No caso de prestação de serviço por pessoa física, o suprido deverá providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária retida do prestador de serviços, destacada no recibo ou nota fiscal, bem como da parcela a cargo do Tribunal, correspondente a vinte por cento sobre o valor bruto dos serviços prestados, anexando a GPS ao processo respectivo.

§ 7º A cada recolhimento previsto no parágrafo anterior o suprido deverá encaminhar à Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, dentro do mês de ocorrência, cópia dos recibos ou das notas fiscais e da respectiva GPS, para fins de informação do contribuinte individual na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GFIP.

§ 8º Se, durante o mês, o somatório dos valores relativos à contribuição previdenciária dos prestadores de serviço pessoa física e da parcela patronal não atingir o limite mínimo para emissão de GPS, o suprido deverá, igualmente, encaminhar até o primeiro dia útil do mês subseqüente, via fac-símile, cópia dos respectivos recibos ou notas fiscais à Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, para que se proceda ao recolhimento devido e à informação à Previdência Social.

§ 9º Para o recolhimento da contribuição previdenciária referida no parágrafo anterior, o suprido que movimenta os recursos por meio de conta-corrente deverá repassar o respectivo valor por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida conforme tabela prevista no art. 11, sendo a despesa relacionada na prestação de contas pelo seu valor bruto, acrescentando o valor da parcela patronal.

§10. A Guia de Recolhimento da União - GRU prevista no parágrafo anterior deverá ser encaminhada à Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, via fac-símile, juntamente com a documentação mencionada no § 8º.

§ 11. O extrato constante do inciso VI do caput deverá demonstrar toda movimentação verificada no suprimento, compreendendo os valores do depósito inicial, dos gastos e da devolução, se houver, devendo sempre se harmonizar com o demonstrativo do inciso II do mesmo dispositivo, não podendo ser custeada taxa de emissão de extrato com recursos oriundos do suprimento aplicado.

§12. O suprido, antes de submeter a prestação de contas ao Ordenador de Despesa, deverá verificar se foram atendidas as disposições desta Portaria, conferindo a exatidão dos números de inscrições informados, dos valores constantes dos documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, faturas, cupons fiscais, recibos, GRU e GPS), observando se as quantidades, as especificações e os valores unitários, parciais e totais estão corretos e se correspondem aos dos cheques emitidos, do numerário aplicado ou dos comprovantes das operações realizadas por meio do CPGF.

§ 13. No caso de saque por meio do CPGF, o valor deverá corresponder ao da despesa a ser realizada.

§ 14. Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, observado o limite divulgado por meio da tabela prevista no art. 11, a importância excedente deverá ser devolvida, por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte da data da retirada, deduzindo do valor do suprimento a ser utilizado.

§ 15. A Guia de Recolhimento da União - GRU referida no parágrafo anterior deverá ser encaminhada à Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, via fac-símile, para registro no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 16. Observado o limite referido no § 14 deste artigo, caso o valor excedente permaneça com o suprido sem justificativa formal, por prazo superior a três dias úteis, a autoridade competente deverá apurar responsabilidades.

§17. Nos casos em que o suprido ausentar-se por um período longo ou estiver impossibilitado de efetuar a devolução prevista no § 14, poderá permanecer com valores em espécie acima do prazo indicado, justificando formalmente as circunstâncias do impedimento.

§ 18. O valor excedente que não atingir o limite previsto no § 14, caso não utilizado no prazo de aplicação dos recursos, poderá ser devolvido, em espécie ou por meio de GRU, no momento da prestação de contas, observadas as disposições descritas no § 15.

Art. 7º Verificada alguma irregularidade na prestação de contas, o processo respectivo será devolvido ao suprido, que terá o prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento, para proceder às correções necessárias e reapresentá-lo ao Ordenador de Despesa.

Art. 8º As contas-correntes destinadas a acolher recursos de suprimento de fundos serão obrigatoriamente encerradas pelo suprido, imediatamente após o período de aplicação do último suprimento, quando este deixar de movimentar recursos desta espécie ou optar pela utilização do Cartão de Pagamento.

Art. 9º Para os fins previstos no artigo anterior, o suprido encaminhará ofício ao Banco do Brasil solicitando o encerramento da referida conta e o
cancelamento dos talonários de cheques que ainda haja na entidade bancária.

Parágrafo único. O suprido deverá anexar, ao processo de prestação de contas, toda a documentação relativa ao encerramento da conta-corrente bancária, assim como os talonários de cheques que estejam em seu poder, encaminhando-o ao Ordenador de Despesa.

Art. 10. Nenhuma concessão de suprimento de fundos terá prazo de aplicação que ultrapasse o último dia do exercício financeiro.

Parágrafo único. A importância aplicada até o último dia do exercício financeiro será comprovada até o dia 10 de janeiro seguinte.

Art. 11. Serão divulgados pela Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, por meio de tabelas e formulários acostados aos respectivos processos de suprimento de fundos:

I - os valores limites para concessão de suprimento de fundos e para despesas de pequeno vulto;

II - o valor limite para emissão de Guia da Previdência Social- GPS;

III - os prazos, código e percentuais de recolhimento da contribuição previdenciária;

IV - o endereço eletrônico e os códigos da Guia de Recolhimento da União - GRU;

V - o valor limite excedente de saque que poderá permanecer em poder do suprido além do prazo de três dias úteis;

VI - o modelo de recibo para pessoa física.

Art. 12. As dúvidas que surgirem na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelas Diretorias de Serviço de Orçamento e Finanças e de Controle Interno e Auditoria.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, revogada a Portaria TRT 18ª GP/DGCA nº 341, de 30 de junho de 2005.

Publique-se no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.

DORA MARIA DA COSTA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TABELA ART. 11 DA PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 485/2006

- VALORES LIMITES PARA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS (§ § 2º e 3º do art. 1º):

DISCRIMINAÇÃO

OBP/OBC

(R$)

CARTÃO DE CRÉDITO (R$)

Execução de obras e serviços de engenharia (5% e 10% da alínea "a" do inciso I do art. 23).



Outros serviços e compras em geral (5% e 10% da alínea "a" do inciso II do art. 23).  

4.000,00
 

8.000,00
- LIMITE MÁXIMO DE DESPESA DE PEQUENO VULTO (inciso II e § 3º do art. 1º):
 

OBP/OBC

(R$)

CARTÃO DE CRÉDITO (R$)
Execução de obras e serviços de engenharia (0,25% e 1% da alínea "a" do inciso I do art. 23).  

375,00
 

1.500,00
Outros serviços e compras em geral (0,25% e 1% da alínea "a' do inciso II do art. 23).  

200,00


 800,00
- LIMITE MÍNIMO PARA EMISSÃO DE GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS), DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 39, DE 23/11/00 DO INSS/DC (PATRONAL + PRESTADOR DE SERVIÇO):

R$ 29,00

- PERCENTUAL DE RECOLHIMENTO DO INSS PATRONAL: 20% (SERVIÇO PESSOA FÍSICA)
- PERCENTUAL DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO INSS PRESTADOR DE SERVIÇO: 11% (SERVIÇO PESSOA FÍSICA)
- PRAZO LEGAL PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: ATÉ O DIA 02 DO MÊS SUBSEQÜENTE. CASO RECAIA EM FERIADO, SÁBADO OU DOMINGO, NO 1º DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE
- CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GPS: 2402 - ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO.
- RECOLHEDOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GPS: 02.395.868/0001-63.

Endereço Eletrônico da Guia de Recolhimento da União-GRU/Simples: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

Código Unidade Favorecida/Gestão GRU: 080020/00001

Código de Recolhimento GRU: 68808-8

CPF e Nome do Contribuinte GRU: dados do suprido recolhedor

Valor Principal e Total GRU: valor do recolhimento

Valor limite excedente de saque que poderá permanecer em poder do suprido por mais de três dias úteis: R$ 30,00