A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 74, § 3º, do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e arts. 45 e 46 do Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 5.355, de 25 de
janeiro de 2005, e nas normas complementares;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação
pertinente à realização da despesa por suprimento
de fundos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em face das alterações introduzidas
no Manual SIAFI; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo
N. 2006/1810,
RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente, a critério do
Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá
ser concedido suprimento de fundos para atender despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação,
nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive
em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento
em espécie;
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim
entendidas aquelas cujos valores não ultrapassem a 0,25%
(zero vírgula vinte e cinco por cento) dos seguintes limites:
a) para execução de obras e serviços
de engenharia, do valor estabelecido na alínea "a" do inciso
I do art. 23, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) para outros serviços e compras em geral,
do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art.
23, da Lei nº 8.666/93.
§1º O limite de que trata o inciso II é
o de cada objeto de despesa realizada, considerando-se o somatório
das notas fiscais, faturas, recibos ou cupons fiscais, em cada suprimento
de fundos, por classificação econômica, a nível
de subitem, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório
para adequação a esse valor.
§2º A despesa de pequeno vulto inclui a contribuição
previdenciária patronal, quando se tratar de serviços
de pessoa física.
§3º O limite máximo de cada concessão
de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto é
de cinco por cento dos seguintes limites:
I) para execução de obras e serviços
de engenharia, do valor estabelecido na alínea "a" do inciso
I do art. 23, da Lei nº 8.666/93.
II) para outros serviços e compras em geral,
do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art.
23, da Lei nº 8.666/93.
§ 4º Os percentuais estabelecidos no inciso II,
do caput, e no § 3º, deste artigo, ficam alterados para um por cento
e dez por cento, respectivamente, quando a movimentação
de suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão
de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
Art. 2º Não se concederá suprimento
de fundos:
I - a responsável por dois suprimentos;
II - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização
de material a adquirir;
III - a responsável por suprimento de fundos
que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
IV - a servidor declarado em alcance, entendido
como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou
o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio,
desfalque, falta ou má aplicação dos recursos
recebidos.
Art. 3º A entrega do numerário ao suprido
e a sua movimentação poderá ocorrer por meio
de:
I - Cartão de Pagamento do Governo Federal-CPGF;
II - Ordem Bancária de Pagamento - OBP,
devendo o suprido, nesse caso, dirigir-se à agência
central do Banco do Brasil, apresentando duas vias da OBP, para
desconto diretamente no caixa;
III - Ordem Bancária de Crédito -
OBC, em caráter excepcional, quando comprovadamente não
for possível utilizar o CPGF, devendo o suprido, no ato da
primeira concessão, dirigir-se a uma agência do Banco
do Brasil, munido da cópia da respectiva nota de empenho
e do ofício do Ordenador de Despesa, para que seja providenciada
a abertura de uma conta do tipo "B", em seu nome e vinculada a este
Tribunal.
§ 1º O suprimento de fundos depositado sob a forma de OBC só
poderá ser movimentado a partir da data da disponibilização
do crédito na conta corrente respectiva.
§2º O suprimento de fundos movimentado por meio
do CPGF será implementado das seguintes formas:
I - diretamente nos estabelecimentos comerciais
afiliados, compreendendo aqueles integrantes da rede a que estiver
associada a BB Administradora de Cartões de Crédito
S/A - BB Cartões, que opera sob a bandeira VISA;
II - por meio de numerário obtido via saque,
somente na impossibilidade
de utilização na forma do inciso anterior, devendo
o suprido, nesse caso, justificar formalmente o saque efetuado.
§3º No ato da primeira concessão de suprimento
de fundos por meio do CPGF, o Ordenador de Despesa autorizará
a emissão do respectivo cartão, em nome do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, indicando o suprido como
portador.
§4º O Ordenador de Despesa estabelecerá
os limites de gasto para a modalidade de fatura e de saque, que
corresponderá ao valor total empenhado para cada suprimento,
fixado por meio de termo próprio.
§ 5º Nenhuma transação ou saque com
o CPGF poderá ultrapassar o valor do respectivo suprimento
de fundos.
§ 6º Em nenhuma hipótese serão admitidas
transações pela modalidade de "assinatura em arquivo",
entendendo-se como tal aquelas em que o portador adquire bens e
serviços, via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente
comprovante de venda.
§ 7º O CPGF é de uso pessoal e intransferível
do portador nele indicado, e exclusivo para realização
de despesas por meio de suprimento de fundos.
§ 8° O portador do CPGF que o utilizar para outros
fins que não o previsto nesta Portaria deverá efetuar
o ressarcimento dos valores indevidamente gastos, até a data
do vencimento da respectiva fatura, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
§ 9º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio
de cartão em vigor, o portador deverá comunicar imediatamente
à Central de Atendimento da BB Cartões e ao Ordenador
de Despesa.
§ 10. No ato da comunicação referida
no parágrafo anterior, a Central de Atendimento da BB Cartões
informará um Código Interno de Denúncia - CID,
numérico, o qual constituirá confirmação
e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
§ 11. O ressarcimento de eventuais transações
fraudulentas com o cartão roubado, furtado ou extraviado,
mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e a hora da
comunicação da ocorrência à Central de
Atendimento da BB Cartões, será de inteira responsabilidade
do suprido.
Art. 4º É vedada a utilização
de suprimento de fundos nos seguintes casos:
I - cobertura das despesas com locomoção
de servidor em viagem;
II - despesas com aquisição de material
permanente;
III - despesas com aquisição ou assinatura
de revistas, jornais ou periódicos, bem como cartões,
brindes, convites e congêneres, de natureza pessoal;
IV - despesas com serviços que tenham cobertura
contratual regular, ressalvadas as de natureza urgente;
V - despesas com aquisição de material
de consumo existente nos estoques regulares, ressalvadas as de natureza
urgente.
Parágrafo único. Nos casos referidos
nos incisos IV e V, o suprido deverá justificar, por escrito,
na respectiva prestação de contas, a utilização
do suprimento de fundos.
Art. 5º O servidor detentor de suprimento de fundos
ficará obrigado a prestar contas ao Ordenador de Despesa,
dentro do prazo fixado para tal, independente de ter ou não
utilizado o recurso, procedendo-se, de ofício, à Tomada
de Contas Especial se não o fizer no prazo estabelecido,
sem prejuízo das providências administrativas para
apuração de responsabilidades e imposição
das penalidades cabíveis.
§ 1º Nas concessões efetivadas por meio de OBC, uma vez transcorrido
o prazo de trinta dias sem movimentação de recurso,
a prestação de contas deverá ser providenciada
impreterivelmente nos dez dias subseqüentes, de modo que a
conta bancária respectiva não fique sem movimentação
por mais de sessenta dias, evitando, assim, o seu encerramento automático
pelo agente financeiro.
§ 2º Recebida a prestação de contas,
o Ordenador de Despesa a submeterá à apreciação
prévia da Diretoria de Serviço de Controle Interno
e Auditoria, que emitirá parecer quanto a sua regularidade
ou não.
§ 3º O Ordenador de Despesa, após análise
realizada pela Diretoria de Serviço de Controle Interno e
Auditoria, decidirá pela aprovação ou não
da prestação de contas apresentada.
Art. 6º A prestação de contas da
aplicação dos recursos de suprimento de fundos será
feita no mesmo processo de concessão, mediante a juntada
dos seguintes documentos:
I - comprovantes das despesas realizadas, em original
e legíveis, sem emendas, rasuras ou borrões, em nome
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, emitidos
em data igual ou posterior à de entrega do numerário,
e compreendidos dentro do período fixado para aplicação,
devendo conter ainda, por parte do fornecedor do material ou do
prestador de serviço, a declaração de recebimento
da importância paga, sendo:
a) no caso de compra de material, nota fiscal,
nota fiscal/fatura, nota fiscal de venda ao consumidor ou cupom
fiscal;
b) no caso de prestação de serviço
por pessoa jurídica, nota fiscal ou fatura de serviços;
c) no caso de prestação de serviço
por pessoa física, recibo ou nota fiscal do credor, que deverá
obrigatoriamente ser inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, constando, de forma clara, o respectivo Número de
Inscrição do Trabalhador - NIT ou o registro no PIS/PASEP,
o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, o valor
bruto dos serviços, o valor da contribuição
previdenciária retida, equivalente a onze por cento, e o
valor líquido final.
II - demonstrativo contendo o depósito inicial,
as despesas realizadas e o saldo final;
III - demonstrativos, faturas e comprovantes das
transações efetuadas por meio do CPGF, se for o caso;
IV - cheque no valor remanescente a ser recolhido
ou quantia em espécie;
V - canhotos de todos os cheques emitidos, inclusive
o de devolução do saldo e os inutilizados, no caso
de concessão por meio de OBC;
VI - extrato da conta bancária, quando for
o caso;
VII - Guia de Recolhimento da União - GRU, quando for o caso;
VIII - justificativa dos saques realizados por
meio do CPGF;
IX - justificativa das despesas realizadas que
possuam cobertura contratual ou aquisição de materiais
existentes no estoque regular;
X - justificativa da permanência com valores
em espécie por mais de três dias úteis, observado
o limite indicado na tabela prevista no art. 11.
§ 1º Para cada despesa realizada, o suprido deverá
informar a finalidade do serviço ou do material empregado,
a fim de possibilitar a correta classificação.
§2º Os comprovantes das despesas realizadas, exigidos
no inciso I deste artigo, deverão ser devidamente atestados
por outros servidores que não o suprido, que tenham conhecimento
das condições em que estas ocorreram, com aposição
da data, assinatura e carimbo identificador, consignados em data
igual ou posterior à da emissão do comprovante.
§ 3º No caso de prestação de serviço
por pessoa jurídica, mediante empreitada, o suprido deverá
reter e recolher por meio da Guia da Previdência Social -
GPS, em nome da empresa contratada e no prazo legal, onze por cento
do valor da mão-de-obra contida na nota fiscal ou fatura,
devendo a retenção ocorrer sobre os serviços
de limpeza, conservação, zeladoria e construção
civil.
§ 4º A contratada deverá consignar na nota
fiscal ou fatura, de forma discriminada, o valor da retenção
para a Seguridade Social.
§5º O suprido estará dispensado de efetuar
a retenção quando o valor a ser retido por nota fiscal
ou fatura for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento
por meio da GPS.
§6º No caso de prestação de serviço
por pessoa física, o suprido deverá providenciar o
recolhimento da contribuição previdenciária
retida do prestador de serviços, destacada no recibo ou nota
fiscal, bem como da parcela a cargo do Tribunal, correspondente
a vinte por cento sobre o valor bruto dos serviços prestados,
anexando a GPS ao processo respectivo.
§ 7º A cada recolhimento previsto no parágrafo
anterior o suprido deverá encaminhar à Diretoria de
Serviço de Orçamento e Finanças, dentro do
mês de ocorrência, cópia dos recibos ou das notas
fiscais e da respectiva GPS, para fins de informação
do contribuinte individual na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informação à Previdência
Social - GFIP.
§ 8º Se, durante o mês, o somatório
dos valores relativos à contribuição previdenciária
dos prestadores de serviço pessoa física e da parcela
patronal não atingir o limite mínimo para emissão
de GPS, o suprido deverá, igualmente, encaminhar até
o primeiro dia útil do mês subseqüente, via fac-símile,
cópia dos respectivos recibos ou notas fiscais à Diretoria
de Serviço de Orçamento e Finanças, para que
se proceda ao recolhimento devido e à informação
à Previdência Social.
§ 9º Para o recolhimento da contribuição
previdenciária referida no parágrafo anterior, o suprido
que movimenta os recursos por meio de conta-corrente deverá
repassar o respectivo valor por meio da Guia de Recolhimento da
União - GRU, emitida conforme tabela prevista no art. 11,
sendo a despesa relacionada na prestação de contas
pelo seu valor bruto, acrescentando o valor da parcela patronal.
§10. A Guia de Recolhimento da União - GRU prevista no parágrafo
anterior deverá ser encaminhada à Diretoria de Serviço
de Orçamento e Finanças, via fac-símile, juntamente
com a documentação mencionada no § 8º.
§ 11. O extrato constante do inciso VI do caput
deverá demonstrar toda movimentação verificada
no suprimento, compreendendo os valores do depósito inicial,
dos gastos e da devolução, se houver, devendo sempre
se harmonizar com o demonstrativo do inciso II do mesmo dispositivo,
não podendo ser custeada taxa de emissão de extrato
com recursos oriundos do suprimento aplicado.
§12. O suprido, antes de submeter a prestação
de contas ao Ordenador de Despesa, deverá verificar se foram
atendidas as disposições desta Portaria, conferindo
a exatidão dos números de inscrições
informados, dos valores constantes dos documentos comprobatórios
das despesas (notas fiscais, faturas, cupons fiscais, recibos, GRU
e GPS), observando se as quantidades, as especificações
e os valores unitários, parciais e totais estão corretos
e se correspondem aos dos cheques emitidos, do numerário
aplicado ou dos comprovantes das operações realizadas
por meio do CPGF.
§ 13. No caso de saque por meio do CPGF, o valor
deverá corresponder ao da despesa a ser realizada.
§ 14. Se o valor do saque exceder ao da despesa
a ser realizada, observado o limite divulgado por meio da tabela
prevista no art. 11, a importância excedente deverá
ser devolvida, por intermédio da Guia de Recolhimento da
União - GRU, no prazo máximo de três dias úteis
a partir do dia seguinte da data da retirada, deduzindo do valor
do suprimento a ser utilizado.
§ 15. A Guia de Recolhimento da União -
GRU referida no parágrafo anterior deverá ser encaminhada
à Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças,
via fac-símile, para registro no Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI.
§ 16. Observado o limite referido no § 14 deste
artigo, caso o valor excedente permaneça com o suprido sem
justificativa formal, por prazo superior a três dias úteis,
a autoridade competente deverá apurar responsabilidades.
§17. Nos casos em que o suprido ausentar-se por
um período longo ou estiver impossibilitado de efetuar a
devolução prevista no § 14, poderá permanecer
com valores em espécie acima do prazo indicado, justificando
formalmente as circunstâncias do impedimento.
§ 18. O valor excedente que não atingir
o limite previsto no § 14, caso não utilizado no prazo de
aplicação dos recursos, poderá ser devolvido,
em espécie ou por meio de GRU, no momento da prestação
de contas, observadas as disposições descritas no
§ 15.
Art. 7º Verificada alguma irregularidade na prestação
de contas, o processo respectivo será devolvido ao suprido,
que terá o prazo de cinco dias úteis, a contar do
recebimento, para proceder às correções necessárias
e reapresentá-lo ao Ordenador de Despesa.
Art. 8º As contas-correntes destinadas a acolher
recursos de suprimento de fundos serão obrigatoriamente encerradas
pelo suprido, imediatamente após o período de aplicação
do último suprimento, quando este deixar de movimentar recursos
desta espécie ou optar pela utilização do Cartão
de Pagamento.
Art. 9º Para os fins previstos no artigo anterior,
o suprido encaminhará ofício ao Banco do Brasil solicitando
o encerramento da referida conta e o
cancelamento dos talonários de cheques que ainda haja na
entidade bancária.
Parágrafo único. O suprido deverá
anexar, ao processo de prestação de contas, toda a
documentação relativa ao encerramento da conta-corrente
bancária, assim como os talonários de cheques que
estejam em seu poder, encaminhando-o ao Ordenador de Despesa.
Art. 10. Nenhuma concessão de suprimento de fundos terá
prazo de aplicação que ultrapasse o último
dia do exercício financeiro.
Parágrafo único. A importância aplicada até
o último dia do exercício financeiro será comprovada
até o dia 10 de janeiro seguinte.
Art. 11. Serão divulgados pela Diretoria
de Serviço de Orçamento e Finanças, por meio
de tabelas e formulários acostados aos respectivos processos
de suprimento de fundos:
I - os valores limites para concessão de suprimento de fundos
e para despesas de pequeno vulto;
II - o valor limite para emissão de Guia
da Previdência Social- GPS;
III - os prazos, código e percentuais de recolhimento da
contribuição previdenciária;
IV - o endereço eletrônico e os códigos
da Guia de Recolhimento da União - GRU;
V - o valor limite excedente de saque que poderá
permanecer em poder do suprido além do prazo de três
dias úteis;
VI - o modelo de recibo para pessoa física.
Art. 12. As dúvidas que surgirem na aplicação
desta Portaria serão dirimidas pelas Diretorias de Serviço
de Orçamento e Finanças e de Controle Interno e Auditoria.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor
a partir de 1º de janeiro de 2007, revogada a Portaria TRT 18ª GP/DGCA
nº 341, de 30 de junho de 2005.
Publique-se no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.
DORA MARIA DA COSTA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
TABELA ART. 11 DA PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA
Nº 485/2006
- VALORES LIMITES PARA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO
DE FUNDOS (§ § 2º e 3º do art. 1º):
DISCRIMINAÇÃO |
OBP/OBC
(R$) |
CARTÃO DE CRÉDITO
(R$) |
Execução de obras e serviços de engenharia
(5% e 10% da alínea "a" do inciso I do art. 23). |
|
|
Outros serviços e compras em geral (5% e 10% da alínea
"a" do inciso II do art. 23). |
4.000,00 |
8.000,00 |
- LIMITE MÁXIMO DE DESPESA DE PEQUENO VULTO (inciso II e §
3º do art. 1º):
|
OBP/OBC
(R$) |
CARTÃO DE CRÉDITO (R$) |
Execução de obras e serviços de engenharia
(0,25% e 1% da alínea "a" do inciso I do art. 23). |
375,00 |
1.500,00 |
Outros serviços e compras em geral (0,25% e 1% da
alínea "a' do inciso II do art. 23). |
200,00 |
800,00
|
- LIMITE MÍNIMO PARA EMISSÃO DE GUIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL (GPS), DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 39,
DE 23/11/00 DO INSS/DC (PATRONAL + PRESTADOR DE SERVIÇO):
R$ 29,00 |
- PERCENTUAL DE RECOLHIMENTO DO INSS PATRONAL: 20% (SERVIÇO
PESSOA FÍSICA) |
- PERCENTUAL DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO
INSS PRESTADOR DE SERVIÇO: 11% (SERVIÇO PESSOA
FÍSICA) |
- PRAZO LEGAL PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: ATÉ O DIA 02 DO MÊS SUBSEQÜENTE.
CASO RECAIA EM FERIADO, SÁBADO OU DOMINGO, NO 1º DIA
ÚTIL SUBSEQÜENTE |
- CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NA GPS: 2402 - ÓRGÃO DO
PODER PÚBLICO. |
- RECOLHEDOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
NA GPS: 02.395.868/0001-63. |
Endereço Eletrônico da Guia de Recolhimento
da União-GRU/Simples: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp
Código Unidade Favorecida/Gestão GRU: 080020/00001
Código de Recolhimento GRU: 68808-8
CPF e Nome do Contribuinte GRU: dados do suprido recolhedor
Valor Principal e Total GRU: valor do recolhimento
Valor limite excedente de saque que poderá permanecer em
poder do suprido por mais de três dias úteis: R$ 30,00
|