PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 447, de 31.10.06

 

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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que cabe aos Tribunais Superiores baixar atos regulamentares previstos na Lei nº 9.421, de 26 de dezembro de 1996, bem como as instruções necessárias à sua aplicação, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos,

CONSIDERANDO que o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região foi instituído em consonância com critérios estabelecidos na Resolução Administrativa nº 680/2000, do Tribunal Superior do Trabalho, publicada no DJU de 25.2.2000;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa nº 1146/2006, de 14 de junho de 2006, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que alterou os efeitos das progressões e promoções funcionais de seus servidores antes normatizadas pela Resolução Administrativa nº 680, de 10 de fevereiro de 2000, alterada pela Resolução Administrativa nº 917, de 3 de fevereiro de 2003;

RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno:

Art. 1º Os artigos 13 e 18 da Portaria TRT 18ª GP/GDG nº 174, de 22 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A avaliação de Desempenho Funcional será aplicada anualmente, devendo abranger o desempenho do servidor no decurso dos doze meses imediatamente anteriores.

§ 1º - Serão avaliados no mês de fevereiro os servidores não passíveis de progressão funcional e promoção cuja data de ingresso neste Tribunal tenha ocorrido nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, inclusive.

§ 2º - Serão avaliados no mês de junho os servidores não passíveis de progressão funcional e promoção cuja data de ingresso neste Tribunal tenha ocorrido nos meses de março, abril, maio e junho, inclusive.

§ 3º - Serão avaliados no mês de outubro os servidores não passíveis de progressão funcional e promoção cuja data de ingresso neste Tribunal tenha ocorrido nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, inclusive.

§ 4º - Os servidores passíveis de progressão funcional e promoção serão avaliados no mês em que completarem o interstício de um ano no padrão em que estiverem posicionados."

"Art. 18. ...................................................

§ 1º - Os servidores passíveis de progressão funcional que obtiverem pontuação entre cento e quarenta e duzentos pontos passarão para o padrão imediatamente superior, mediante Ato da Presidência do Tribunal, com efeitos a contar do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.

§ 2º - Os servidores passíveis de promoção que obtiverem pontuação entre cento e quarenta e duzentos pontos, e que, de acordo com a regulamentação específica, participarem de eventos de capacitação, serão promovidos ao primeiro padrão da Classe seguinte, mediante Ato da Presidência do Tribunal, com efeitos a contar do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.

§ 3º - Os servidores que obtiverem pontuação inferior a cento e quarenta pontos em duas avaliações, consideradas as quatro últimas avaliações, serão dispensados de suas respectivas funções comissionadas.

§ 4º - O servidor dispensado da função comissionada poderá ser novamente designado, se atingir pontuação superior a cento e quarenta pontos na avaliação seguinte."

Art. 2º Os servidores que foram promovidos ou progredidos funcionalmente a partir de 6 de junho de 2000, data da publicação da Portaria GP/GDG nº 174, deverão ter a situação funcional revista, nos mesmos parâmetros deste Ato, de forma retroativa.

Publique-se no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.

Dora Maria da Costa

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região