A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e
CONSIDERANDO que cabe aos Tribunais Superiores
baixar atos regulamentares previstos na Lei nº 9.421, de 26 de dezembro
de 1996, bem como as instruções necessárias
à sua aplicação, buscando a uniformidade de
critérios e procedimentos,
CONSIDERANDO que o Programa de Avaliação
de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região foi instituído em consonância com
critérios estabelecidos na Resolução Administrativa
nº 680/2000, do Tribunal Superior do Trabalho, publicada no DJU
de 25.2.2000;
CONSIDERANDO o teor da Resolução
Administrativa nº 1146/2006, de 14 de junho de 2006, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, que alterou os efeitos das progressões
e promoções funcionais de seus servidores antes normatizadas
pela Resolução Administrativa nº 680, de 10 de fevereiro
de 2000, alterada pela Resolução Administrativa nº
917, de 3 de fevereiro de 2003;
RESOLVE, ad referendum do Egrégio
Tribunal Pleno:
Art. 1º Os artigos 13 e 18 da Portaria TRT 18ª
GP/GDG nº 174, de 22 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 13. A avaliação de Desempenho
Funcional será aplicada anualmente, devendo abranger o desempenho
do servidor no decurso dos doze meses imediatamente anteriores.
§ 1º - Serão avaliados no mês de fevereiro
os servidores não passíveis de progressão funcional
e promoção cuja data de ingresso neste Tribunal tenha
ocorrido nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, inclusive.
§ 2º - Serão avaliados no mês de junho
os servidores não passíveis de progressão funcional
e promoção cuja data de ingresso neste Tribunal tenha
ocorrido nos meses de março, abril, maio e junho, inclusive.
§ 3º - Serão avaliados no mês de outubro
os servidores não passíveis de progressão funcional
e promoção cuja data de ingresso neste Tribunal tenha
ocorrido nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, inclusive.
§ 4º - Os servidores passíveis de progressão
funcional e promoção serão avaliados no mês
em que completarem o interstício de um ano no padrão
em que estiverem posicionados."
"Art. 18. ...................................................
§ 1º - Os servidores passíveis de progressão
funcional que obtiverem pontuação entre cento e quarenta
e duzentos pontos passarão para o padrão imediatamente
superior, mediante Ato da Presidência do Tribunal, com efeitos
a contar do primeiro dia subseqüente à data em que o
servidor houver completado o interstício de um ano no padrão
em que estiver posicionado.
§ 2º - Os servidores passíveis de promoção
que obtiverem pontuação entre cento e quarenta e duzentos
pontos, e que, de acordo com a regulamentação específica,
participarem de eventos de capacitação, serão
promovidos ao primeiro padrão da Classe seguinte, mediante
Ato da Presidência do Tribunal, com efeitos a contar do primeiro
dia subseqüente à data em que o servidor houver completado
o interstício de um ano em relação à
progressão funcional imediatamente anterior.
§ 3º - Os servidores que obtiverem pontuação
inferior a cento e quarenta pontos em duas avaliações,
consideradas as quatro últimas avaliações,
serão dispensados de suas respectivas funções
comissionadas.
§ 4º - O servidor dispensado da função
comissionada poderá ser novamente designado, se atingir pontuação
superior a cento e quarenta pontos na avaliação seguinte."
Art. 2º Os servidores que foram promovidos ou progredidos
funcionalmente a partir de 6 de junho de 2000, data da publicação
da Portaria GP/GDG nº 174, deverão ter a situação
funcional revista, nos mesmos parâmetros deste Ato, de forma
retroativa.
Publique-se no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.
Dora Maria da Costa
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
|