A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001;
CONSIDERANDO o disposto nos instrumentos normativos
ATO.SERH.GDGCA.GP. Nº 260/2000 e ATO.SERH.GDGCA.GP. Nº 106/2002,
ambos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatização,
no âmbito deste Tribunal, da atualização monetária
de valores pagos em atraso a juiz, servidor e pensionista, bem como
das reposições e indenizações ao erário,
RESOLVE:
Art. 1º Caberá atualização
monetária quando a Administração não
proceder ao pagamento de valores a juiz, servidor ou pensionista,
no prazo de 30 (trinta) dias, salvo disposição em
contrário, conforme situação específica,
a contar da data:
I - da vigência da lei ou de ato regulamentar;
II - em que, adquirido o direito na forma da lei,
este for reconhecido com efeitos retroativos por meio de decisão
administrativa;
III - do protocolo do requerimento, nos casos em
que a concessão da vantagem de caráter individual
necessitar de manifestação expressa da parte interessada,
observada a prescrição prevista no inciso I do art.
110 da Lei nº 8.112/1990;
IV - em que o direito foi adquirido, quando se
tratar de concessão automática.
§ 1º No caso de lei concessiva de reajuste de vencimento
ou quaisquer outras vantagens pecuniárias com efeito retroativo,
só é cabível atualização monetária
quando os valores devidos deixarem de ser pagos no prazo previsto
no caput deste artigo, facultado ao Tribunal antecipar os pagamentos
por meio de folha suplementar.
§ 2º A atualização monetária
será calculada com base na variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada
entre a data prevista no inciso do caput deste artigo aplicável
à matéria e a do mês do efetivo pagamento.
Art. 2º As reposições e indenizações
ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao magistrado, ao servidor ou ao pensionista
e quitadas na forma estabelecida em lei.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 337/2006)
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se no Diário da Justiça
do Estado de Goiás, no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.
Juíza DORA MARIA DA COSTA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
|