PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 123, de 28.3.06

 

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A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001;

CONSIDERANDO o disposto nos instrumentos normativos ATO.SERH.GDGCA.GP. Nº 260/2000 e ATO.SERH.GDGCA.GP. Nº 106/2002, ambos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatização, no âmbito deste Tribunal, da atualização monetária de valores pagos em atraso a juiz, servidor e pensionista, bem como das reposições e indenizações ao erário,

RESOLVE:

Art. 1º Caberá atualização monetária quando a Administração não proceder ao pagamento de valores a juiz, servidor ou pensionista, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário, conforme situação específica, a contar da data:

I - da vigência da lei ou de ato regulamentar;

II - em que, adquirido o direito na forma da lei, este for reconhecido com efeitos retroativos por meio de decisão administrativa;

III - do protocolo do requerimento, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada, observada a prescrição prevista no inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112/1990;

IV - em que o direito foi adquirido, quando se tratar de concessão automática.

§ 1º No caso de lei concessiva de reajuste de vencimento ou quaisquer outras vantagens pecuniárias com efeito retroativo, só é cabível atualização monetária quando os valores devidos deixarem de ser pagos no prazo previsto no caput deste artigo, facultado ao Tribunal antecipar os pagamentos por meio de folha suplementar.

§ 2º A atualização monetária será calculada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre a data prevista no inciso do caput deste artigo aplicável à matéria e a do mês do efetivo pagamento.

Art. 2º As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao magistrado, ao servidor ou ao pensionista e quitadas na forma estabelecida em lei.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 337/2006)

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no Diário da Justiça do Estado de Goiás, no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.

Juíza DORA MARIA DA COSTA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região