PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 049, de 6.2.06

 

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A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no artigo 9º, § § 1º e 2º, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 1.600/2005 - TCU - Plenário, que determina que o Tribunal defina e implemente os procedimentos pertinentes de modo a assegurar que os requisitos de qualificação e de experiência a serem exigidos dos servidores requisitados sejam efetivamente observados, nos termos do art. 9º, § 1º, in fine, da Lei nº 9.421/1996;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos relativos à requisição de servidores, no âmbito deste Tribunal; e

CONSIDERANDO, ainda, os termos da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º A requisição e a cessão de servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região passam a ser regulamentadas por esta Portaria.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração;

II - cessão: ato discricionário e autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade;

III - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;

IV - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Art. 3º No âmbito da Justiça do Trabalho da 18ª Região é vedada a nomeação para cargo em comissão e a designação para função comissionada de servidor ou empregado cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento.

§ 1º Não se aplica, na hipótese do caput, quando o servidor aqui cedido for ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitido por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

§ 2º Equipara-se a servidor admitido por concurso público, ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária, aquele servidor contratado por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, provido o respectivo emprego sem concurso público, e que em face da mudança de regime jurídico único teve o referido emprego transformado em cargo, por expressa previsão legal.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Art. 4º Os pedidos de cessão de servidores deverão observar a seguinte ordem de preferência:

1º - servidores da Justiça do Trabalho;

2º - servidores do Poder Judiciário;

3º - servidores de Órgãos Federais;

4º - servidores Estaduais e Municipais
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Art. 5º Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal desta Corte poderão ser cedidos a outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal para o exercício de cargos em comissão ou de funções comissionadas ou para outros fins previstos em leis específicas e nesta Portaria.

§ 1º Os servidores em estágio probatório somente poderão ser cedidos, a critério da Administração, a outro órgão ou entidade para ocupar Cargo em Comissão ou equivalentes.

§ 2º Na hipótese de cessão para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantendo o ônus para este Tribunal nos demais casos.

§ 3º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas por este Tribunal.

§ 4º Os servidores da União, autarquias, fundações federais, empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista federais e servidores de órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, cedidos a esta Corte, poderão optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego, ou pela remuneração integral da função comissionada/ cargo em comissão exercido neste Órgão, sendo que, nos dois casos, com assunção do ônus por este Tribunal.

§ 5º Não fará jus ao recebimento da remuneração do cargo efetivo ou emprego aquele servidor ou empregado que optar pela percepção integral da função ou cargo em comissão exercido neste Órgão.

§ 6º O ônus pela remuneração ou salário do servidor ou empregado cedido a este Órgão por empresa pública ou sociedade de economia mista, que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, bem assim do Governo do Distrito Federal em relação aos servidores custeados pela União, será do órgão ou entidade cedente, salvo no que diz respeito à percepção do valor da função ou do cargo em comissão exercido neste Tribunal.

§ 7º Quando da cessão de servidores desta Corte para outros Órgãos do Poder Judiciário Federal, ou quando da solicitação de cessão de servidores desse mesmo Poder, caberá ao órgão cedente o ônus em relação à opção efetuada pela remuneração do respectivo cargo efetivo.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Art. 6º O servidor, em estágio probatório, somente poderá ser cedido para este Tribunal para ocupar cargo em comissão, observado o que dispõe o art. 5º da Resolução Administrativa nº 26, de 17 de agosto de 2000, deste Tribunal.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Art. 7º Não será solicitada cessão do servidor que tenha mais de duas férias não gozadas no órgão de origem, bem como aquele que esteja respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Art. 8º O pedido de cessão de servidor deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal, utilizando-se do modelo de solicitação constante do Anexo I desta Portaria, e será, em seguida, remetido à Diretoria de Serviço de Recursos Humanos para prévia análise da regularidade normativa e funcional da situação do servidor.

§ 1º É vedada a solicitação de cessão de servidores que no órgão de origem ocupem cargo de nível de 1º grau, ressalvadas as situações anteriores a esta portaria.

§ 2º Doravante, os servidores que, no órgão de origem ocupam cargo de nível de 2º grau, somente poderão ser cedidos para esta Corte para o exercício de funções comissionadas FC-1 a FC-3.

§ 3º Em todos os casos, a solicitação de cessão dependerá, obrigatoriamente, da comprovação de compatibilidade entre os requisitos inerentes ao cargo em comissão ou a função comissionada, a serem exercidos neste Tribunal, e o grau de escolaridade exigido para o cargo que o servidor ocupa no órgão cedente, sem prejuízo da apresentação de documento hábil que ateste a experiência e qualificação deste servidor.

§ 4º Quando da necessidade de devolução de servidor ao órgão de origem, deverá ser observada, preferencialmente, a seguinte ordem:

1º - servidores Municipais e Estaduais;

2º - servidores de Órgãos Federais;

3º - servidores do Poder Judiciário;

4º - servidores da Justiça do Trabalho.

§ 5º Verificada a regularidade da documentação do servidor a ser cedido a este Tribunal, elencada no item 1 do anexo II desta Portaria, após autorização da Presidência do Tribunal, será expedido ofício de solicitação de cessão à autoridade competente do respectivo órgão cedente.

§ 6º Até a criação de novos cargos efetivos para o Tribunal, deverá ser observada a proporcionalidade em cada unidade de 70% (setenta por cento) de servidores do quadro permanente de pessoal e 30% (trinta por cento) de servidores aqui cedidos.

§ 7º Caso haja deferimento pelo órgão cedente do pedido de cessão efetuado por este Tribunal, o servidor deverá encaminhar à Diretoria de Serviço de Recursos Humanos todos os documentos discriminados nos itens 2 a 4 do Anexo II desta Portaria, para a efetiva conclusão do processo de cessão.

§ 8º O servidor somente entrará em exercício neste Tribunal após a apresentação dos documentos solicitados.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Art. 9º Para fins de cadastro pessoal do servidor aqui cedido, este Tribunal manterá, conforme informações do órgão cedente, controle de sua vida funcional devidamente atualizado.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Art. 10. A Diretoria de Serviço de Recursos Humanos consultará a chefia imediata do servidor cedido a este Tribunal, no prazo de noventa dias do vencimento do prazo da cessão, quanto à respectiva renovação.

§ 1º A chefia imediata do servidor cedido deverá manifestar seu interesse na prorrogação da cessão, com antecedência mínima de oitenta dias da data final da cessão.

§ 2º A solicitação de renovação da cessão do servidor deverá ser encaminhada ao órgão cedente com, pelo menos, sessenta dias de antecedência do término da cessão.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Art. 11. Este Tribunal deverá comunicar à unidade de pessoal do órgão cedente, para fins de controle cadastral, qualquer ocorrência verificada na vida funcional do servidor ou empregado aqui cedido.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Art. 12. Os atos de solicitação de cessão e suas prorrogações serão publicados no Boletim Interno deste Tribunal.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Art. 13. A cessão para outros órgãos ou entidades far-se-á mediante portaria da Presidência, publicada no Diário Oficial da União e no Boletim Interno.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)

Publique-se no Diário da Justiça do Estado de Goiás, no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.

Juíza DORA MARIA DA COSTA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

ANEXO I

PROPOSTA DE SOLICITAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR

1. DADOS DO SOLICITANTE:
Nome:
Cargo: Unidade de lotação:
2. DADOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR A SER CEDIDO:
Nome: Matrícula no órgão de origem:
Cargo ocupado no órgão de origem: Data de exercício no cargo:
Lotação no órgão de origem: Data de vencimento do estágio probatório:
Escolaridade exigida para o cargo ocupado pelo servidor no órgão de origem: Regime previdenciário ao qual o servidor está vinculado:
Regime jurídico ao qual o servidor está vinculado:
3. DADOS CADASTRAIS DO SERVIDOR:
Endereço:
Telefones para contato:
4. DADOS DO ÓRGÃO DE ORIGEM DO SERVIDOR A SER CEDIDO:
Nome do órgão: Sigla:
Presidente/Diretor:
Natureza jurídica do órgão: ( ) Adm. Direta ( ) Autarquia

( ) Empresa Pública ( ) Fundação Pública ( ) Sociedade de Economia Mista

Esfera: ( ) Municipal ( ) Estadual ( ) Federal
Endereço:
Telefone/e-mail da Área de Recursos Humanos:


Em ___/___/______.


(assinatura e carimbo do solicitante)
(Anexo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)


ANEXO II

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES À CESSÃO DE SERVIDORES


1) Quanto ao Cargo Efetivo ou Emprego Público (no que couber):

* cópia do edital, da homologação e do comprovante de aprovação no concurso público a que se submeteu o servidor, com as respectivas publicações no Diário Oficial (se admitido após 05.10.1998);

* cópia do Ato de Nomeação do servidor para o cargo de origem, com a respectiva publicação no Diário Oficial;

* cópia do contrato de trabalho (exclusivo p/ celetista);

* cópia do Termo de Posse e Exercício;

* cópia do Ato que tornou efetivo o cargo do servidor (caso tenha ingressado no serviço público antes de 1988);

* cópia da Homologação da aprovação do servidor no estágio probatório;

* curriculum vitae; e

* certidão de tempo de serviço completa, expedida pelo órgão de origem onde, conste, inclusive, informações quanto à situação das férias do servidor (período aquisitivo, acumulação de férias, etc);

* Ato que coloca o servidor à disposição.

2) Quanto ao Regime Previdenciário (exceto para os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90):

* Declaração do órgão de origem informando:

- o regime previdenciário a que o servidor encontra-se vinculado;

- o percentual mensal devido pelo instituidor;

- o percentual mensal do segurado e a remuneração-base de contribuição;

- o número das contas para recolhimento da contribuição patronal e do servidor;

- outras informações que julgar relevantes.

3) Quanto ao servidor (cópias autenticadas em cartório):

* carteira de identidade;

* CPF;

* PIS/PASEP;

* título de eleitor;

* comprovação de votação na última eleição;

* certidão de reservista (sexo masculino);

* certidão de nascimento ou casamento;

* comprovante de escolaridade com registro no MEC;

* cópia do último contra-cheque;

* informar conta bancária (Bradesco);

* comprovante de endereço;

* 4 fotos 3/4 recentes (com gravata para homem);

* cópia da Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal no último exercício, cópia do recibo de entrega e da relação atualizada dos bens, na data da requisição.

4) DECLARAÇÕES:

* Termo de opção (cuja cópia será enviada ao órgão de origem);

* Declaração, de próprio punho, de não-acumulação de cargos públicos;

* Declaração, de próprio punho, de que não percebe proventos decorrentes de aposentadoria em qualquer cargo, emprego ou função pública;

* Declaração, de próprio punho, de que o servidor não é cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrado ou de servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento, deste Tribunal;

* Declaração, do órgão de origem, informando se o servidor responde a processo administrativo disciplinar.

* Certidões negativas criminais expedidas pelos foros da Justiça Federal e Estadual dos locais de residências do servidor nos últimos 5 (cinco) anos.

Exames Pré Admissionais

Grupo I - para todos os candidatos:

1- Hemograma Completo ( )

2- Glicemia de jejum ( )

3- VDRL ( )

4- Grupo Sanguíneo e Fator RH ( )

5- Machado Guerreiro ou Imunofluorescência para T. a. ( )

6- EPF (parasitológico de fezes) ( )

7- EAS (sumário de urina) ( )

8- Raio X de Tórax (PA e Perfil), com laudo ( )

9- Eletrocardiograma com laudo ( )

10- Exame oftalmológico ( )

11- Avaliação Psiquiátrica ( )

Grupo II - Específicos

Para candidatos com idade igual ou superior a 40 anos:

1- Uréia ( )

2- Creatinina ( )

3- Ácido úrico ( )

4- Colesterol total e frações ( )

5- Triglicérides ( )

6- Teste Ergométrico (quando indicado pelo Setor de Assistência Médica( )

Para Técnico Judiciário-Especialidade Segurança e Transporte

1- Eletroencefalograma ( )

2- Audiometria ( )

Para Técnico Judiciário-Especialidade Telefonia

1- Audiometria ( )
(Anexo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA Nº 492/2006)