PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 016/2006

 

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PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 016, de 17.1.06

A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do PA nº 2102/2005, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 010/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a uniformização do pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a Resolução nº 011/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe, outrossim, sobre a referida indenização de transporte;

CONSIDERANDO haver previsão orçamentária para suportar o aumento do valor da indenização de que trata esta Portaria;

CONSIDERANDO, principalmente, o caráter vinculante, de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 111-A, § 2º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45, de 08 de dezembro de 2004, RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno:

Art. 1º É devida aos servidores que realizarem despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou função, a indenização de transporte prevista no artigo 60 da Lei nº 8.112/90, na forma da presente Portaria.

Art. 2º O servidor só fará jus à indenização de transporte quando, no exercício de suas funções, efetivamente prestar serviços externos e tiver utilizado meio próprio de locomoção.

§ 1º São consideradas serviço externo, para efeito desta Portaria, as atividades exercidas, no cumprimento de diligências para as quais o servidor tenha sido designado, fora das dependências das unidades judiciárias e administrativas da Justiça do Trabalho em que este estiver lotado, e para as quais a administração não tenha veículo próprio disponível.

§ 2º Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos vinte dias.

§ 3º Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização desse serviço.

Art. 3º A prestação de serviço externo será atestada pelo titular da unidade em que estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês subseqüente ao da execução do serviço.

§ 1º Os serviços executados pelo servidor serão apresentados em relatório mensal, por meio físico ou eletrônico, informando a data e hora da realização do ato, o número do processo objeto da diligência, a natureza do ato motivador do deslocamento, se a diligência foi positiva ou negativa, a localidade onde se realizou o ato e a distância da sede de lotação do servidor, em quilômetros.

§ 2º O lançamento de informação inverídica no relatório sujeitará o servidor à responsabilização administrativa.

§ 3º A ausência de qualquer das informações indicadas no § 1º deste artigo ensejará o não-pagamento da indenização. Art. 4º O valor da indenização de transporte pago ao executante de mandado, a partir de 1º de janeiro de 2006, será correspondente a R$ 1.344,97 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), observada a disponibilidade orçamentária e financeira no programa de trabalho respectivo.

Art. 5º O servidor não fará jus à percepção de diárias quando for designado para cumprimento de mandado judicial dentro da respectiva jurisdição.

Art. 6º Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.

Juíza Dora Maria da Costa

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região