PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 016,
de 17.1.06
A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o que consta do PA nº 2102/2005,
e
CONSIDERANDO a Resolução nº 010/2005
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe
sobre a uniformização do pagamento da indenização
de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
CONSIDERANDO a Resolução nº 011/2005
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe,
outrossim, sobre a referida indenização de transporte;
CONSIDERANDO haver previsão orçamentária
para suportar o aumento do valor da indenização de
que trata esta Portaria;
CONSIDERANDO, principalmente, o caráter
vinculante, de observância obrigatória na Justiça
do Trabalho, conforme estabelece o art. 111-A, § 2º, inc. II, da
Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda nº 45, de 08 de dezembro de 2004, RESOLVE, ad referendum
do Egrégio Tribunal Pleno:
Art. 1º É devida aos servidores que realizarem
despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para execução de serviços
externos, por força das atribuições do cargo
ou função, a indenização de transporte
prevista no artigo 60 da Lei nº 8.112/90, na forma da presente Portaria.
Art. 2º O servidor só fará jus à
indenização de transporte quando, no exercício
de suas funções, efetivamente prestar serviços
externos e tiver utilizado meio próprio de locomoção.
§ 1º São consideradas serviço externo,
para efeito desta Portaria, as atividades exercidas, no cumprimento
de diligências para as quais o servidor tenha sido designado,
fora das dependências das unidades judiciárias e administrativas
da Justiça do Trabalho em que este estiver lotado, e para
as quais a administração não tenha veículo
próprio disponível.
§ 2º Somente fará jus à indenização
de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês,
haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo
menos vinte dias.
§ 3º Ao servidor que, no mês, executar serviço
externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste
artigo, a indenização de transporte será devida
à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral
por dia de efetiva realização desse serviço.
Art. 3º A prestação de serviço
externo será atestada pelo titular da unidade em que estiver
lotado o servidor, e o pagamento da indenização de
transporte será feito no mês subseqüente ao da
execução do serviço.
§ 1º Os serviços executados pelo servidor
serão apresentados em relatório mensal, por meio físico
ou eletrônico, informando a data e hora da realização
do ato, o número do processo objeto da diligência,
a natureza do ato motivador do deslocamento, se a diligência
foi positiva ou negativa, a localidade onde se realizou o ato e
a distância da sede de lotação do servidor,
em quilômetros.
§ 2º O lançamento de informação
inverídica no relatório sujeitará o servidor
à responsabilização administrativa.
§ 3º A ausência de qualquer das informações
indicadas no § 1º deste artigo ensejará o não-pagamento
da indenização. Art. 4º O valor da indenização
de transporte pago ao executante de mandado, a partir de 1º de janeiro
de 2006, será correspondente a R$ 1.344,97 (um mil, trezentos
e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), observada
a disponibilidade orçamentária e financeira no programa
de trabalho respectivo.
Art. 5º O servidor não fará jus à
percepção de diárias quando for designado para
cumprimento de mandado judicial dentro da respectiva jurisdição.
Art. 6º Ao servidor que fizer jus à indenização
de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de
passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem
pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico
fundamento e/ou finalidade, bem como a utilização
de veículo oficial para a execução do serviço
externo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor nesta data,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se
as disposições em contrário.
Publique-se no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.
Juíza Dora Maria da Costa
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
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