PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 760, de 13.12.05

 

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PORTARIA PUBLICADA NO BI-23/05 - REPUBLICADA COM ALTERAÇÕES

PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 760, de 13.12.05

A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 343, de 19 de novembro de 1991 e n° 825, de 28 de maio de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação relativa ao pagamento de diárias, de acordo com o Ato TST GDGCA.GP nº 46, de 9 de fevereiro de 2004,

RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:

Art. 1º O juiz ou servidor que, a serviço, se deslocar da respectiva sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias, na forma prevista nesta Portaria.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada, destinando-se a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º O juiz ou servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno à sede;

III - para cobrir despesas referentes aos deslocamentos para a cidade de Anápolis-GO, correspondentes aos dias úteis de afastamento.

§ 2º Nos casos em que o afastamento estender-se por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a prorrogação, o juiz ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 3º Será concedido, nas viagens no território nacional, um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de analista judiciário, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local do embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da autoridade concedente.

§ 2º O adicional previsto no caput deste artigo possui caráter indenizatório e é devido se não for oferecido transporte em veículo oficial.

Art. 4º O juiz ou servidor não fará jus a diárias quando:

I - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo ou função;

II - se deslocar dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída.

Art. 5º As diárias concedidas aos juízes e servidores obedecerão aos valores fixados na tabela constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1º A concessão de diárias deverá observar a correlação entre as atribuições do juiz ou servidor e a finalidade da viagem.

§ 2º Para o servidor ocupante de cargo efetivo e de função comissionada ou cargo em comissão será considerado o valor mais vantajoso.

§ 3º A diária relativa a dia útil será calculada com a dedução das parcelas correspondentes aos valores percebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/DGCA Nº 303/2006)

Art. 6º Ao Juiz do Trabalho Substituto, designado para exercício fora da sede, como auxiliar ou para responder pela titularidade de Vara do Trabalho, será concedida diária relativa aos dias úteis, equivalente a 0,70 (zero vírgula setenta), do valor fixado pela tabela referida no art. 5º.

§ 1º O pagamento da diária prevista no caput obedecerá aos quantitativos constantes do Anexo Único desta Portaria.

§ 2º A aplicação da tabela mencionada no parágrafo anterior deste artigo não impede o pagamento de diária complementar, desde que requerido pelo juiz e se comprovada a necessidade de sua permanência na Vara do Trabalho para a qual foi designado.

Art. 7º O juiz ou servidor que se deslocar para assessorar o Juiz-Presidente do Tribunal fará jus à diária correspondente a oitenta por cento daquela devida ao Juiz do Tribunal.

Parágrafo único. O servidor que acompanhar o Juiz-Presidente do Tribunal no exercício da função de motorista fará jus à diária correspondente a sessenta por cento daquela devida ao Juiz do Tribunal.

Art. 8º Os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público e os servidores de outros órgãos da administração pública, que se deslocarem para prestar algum tipo de colaboração ao Tribunal, farão jus à diária, na forma prevista nesta Portaria.

§ 1º A pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública federal e que não esteja formalmente prestando serviços técnicos-administrativos de forma continuada, que se deslocar para prestar algum tipo de colaboração ao Tribunal, fará jus à diária como colaborador eventual.

§ 2º O valor da diária prevista no caput deste artigo e no § 1º será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser executada e os valores constantes da tabela fixada no art. 5º.

Art. 9º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período igual ou superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º O pagamento de diárias será feito com antecedência máxima de cinco dias da data prevista para o início da viagem, antecipando-se para o primeiro dia útil anterior quando o prazo vencer aos sábados, domingos ou feriados.

§ 2º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciar.

Art. 10. O juiz ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias contados da data prevista para o início do afastamento.

Parágrafo único. Quando o juiz ou servidor retornar à sede em um prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo, contados da data de retorno à sede.

Art. 11. As propostas de concessão de diárias deverão ser numeradas e publicadas no Boletim Interno, sob pena de nulidade e responsabilização de quem der causa, e deverão conter os seguintes elementos:

I - nome, cargo ou função do proponente;

II - nome, cargo e função do beneficiário;

III - descrição objetiva do serviço ou atividade a ser desenvolvida;

IV - indicação do local de origem e local em que o serviço ou atividade serão realizados;

V - período provável do afastamento;

VI - meio de transporte a ser utilizado;

VII - valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;

VIII - autorização para o deslocamento e pagamento das diárias, indenização de transporte ou fornecimento de passagens, conforme o meio de transporte a ser utilizado.

Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa, a aceitação da justificativa.

Art. 12. Nos deslocamentos efetuados por meio de transporte aéreo, o juiz ou servidor deverá encaminhar o canhoto do cartão de embarque à Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, no prazo de cinco dias a contar da data do retorno.

§ 1º Caso o início da viagem tenha sido adiado, ou o retorno, antecipado, conforme período consignado no comprovante de embarque, o juiz ou servidor deverá providenciar a devolução das diárias recebidas em excesso, nos termos do parágrafo único, do art. 10 desta Portaria.

§ 2º Se a devolução não for efetuada no prazo de cinco dias, contados da data de retorno à sede, a Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças deverá proceder ao desconto do respectivo valor na folha de pagamento seguinte, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis.

§ 3º Se, justificadamente, não for possível cumprir o disposto no caput deste artigo, o juiz ou servidor deverá fornecer uma declaração na qual conste o período da viagem, a informação de que o bilhete de passagem foi devidamente utilizado e o cartão de embarque extraviado.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias 337/2002, 407/2004 e 322/2005.

Publique-se no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.

Juíza DORA MARIA DA COSTA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

ANEXO ÚNICO

TABELA PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS



 LOCALIDADE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL/ANO 2004 DISTÂNCIA DA CAPITAL EM KM DIÁRIAS (PAGAS POR SEMANA)
Anápolis 822 54 2,0
Caldas Novas 893 183 2,5
Catalão 1.111 260 3,5
Ceres 439 167 2,5
Formosa 835 278 2,5
Goiás 647 149 2,5
Iporá 272 216 1,5
Itumbiara 1.294 213 3,5
Jataí 2.640 316 4,5
Luziânia 1.512 190 3,5
Mineiros 344 427 1,5
Porangatu sem estatística 395 2,5
Posse 405 510 2,5
Rio Verde 1.725 234 4,5
São Luís de Montes Belos 628 120 2,5
Uruaçu 722 267 2,5
Valparaíso sem estatística 191 2,5


ANEXO I

TABELA DE DIÁRIAS DE JUÍZES E SERVIDORES

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO

VALOR (R$)

Juiz do Tribunal

429,00
Juiz Titular de Vara e Juiz do Trabalho Substituto 300,00
Ocupante de Cargo em Comissão CJ-4
300,00
Ocupante de Cargo em Comissão CJ-3 278,00
Ocupante de Cargo em Comissão CJ-2 257,00
Ocupante de função comissionada FC-6 235,00
Analista Judiciário e servidor ocupante de função comissionada FC-1 a FC-5 214,00
Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário 171,00

(Anexo com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº 303/2006)