PORTARIA PUBLICADA NO BI-23/05 - REPUBLICADA COM ALTERAÇÕES
PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 760, de 13.12.05
A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 343, de 19 de novembro
de 1991 e n° 825, de 28 de maio de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação
relativa ao pagamento de diárias, de acordo com o Ato TST
GDGCA.GP nº 46, de 9 de fevereiro de 2004,
RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º O juiz ou servidor que, a serviço, se deslocar
da respectiva sede, em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto do território nacional, fará jus
à percepção de diárias, na forma prevista
nesta Portaria.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de
afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada, destinando-se
a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação
e locomoção urbana.
§ 1º O juiz ou servidor fará jus somente à metade
do valor das diárias nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia do retorno à sede;
III - para cobrir despesas referentes aos deslocamentos para
a cidade de Anápolis-GO, correspondentes aos dias úteis
de afastamento.
§ 2º Nos casos em que o afastamento estender-se por tempo superior
ao previsto, desde que autorizada a prorrogação,
o juiz ou servidor fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado.
Art. 3º Será concedido, nas viagens no território
nacional, um adicional correspondente a oitenta por cento do valor
básico da diária de analista judiciário,
destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local
do embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem
e vice-versa.
§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de
destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser
concedido mais de uma vez, a critério da autoridade concedente.
§ 2º O adicional previsto no caput deste artigo possui
caráter indenizatório e é devido se não
for oferecido transporte em veículo oficial.
Art. 4º O juiz ou servidor não fará jus a diárias
quando:
I - o deslocamento da sede constituir exigência permanente
do cargo ou função;
II - se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
assim como aglomeração urbana ou microrregião,
constituída por municípios limítrofes e regularmente
instituída.
Art. 5º As diárias concedidas aos juízes
e servidores obedecerão aos valores fixados na tabela constante
do Anexo I desta Portaria.
§ 1º A concessão de diárias deverá
observar a correlação entre as atribuições
do juiz ou servidor e a finalidade da viagem.
§ 2º Para o servidor ocupante de cargo efetivo
e de função comissionada ou cargo em comissão
será considerado o valor mais vantajoso.
§ 3º A diária relativa a dia útil
será calculada com a dedução das parcelas
correspondentes aos valores percebidos pelo servidor a título
de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/DGCA Nº
303/2006)
Art. 6º Ao Juiz do Trabalho Substituto, designado para exercício
fora da sede, como auxiliar ou para responder pela titularidade
de Vara do Trabalho, será concedida diária relativa
aos dias úteis, equivalente a 0,70 (zero vírgula
setenta), do valor fixado pela tabela referida no art. 5º.
§ 1º O pagamento da diária prevista no caput
obedecerá aos quantitativos constantes do Anexo Único
desta Portaria.
§ 2º A aplicação da tabela mencionada no parágrafo
anterior deste artigo não impede o pagamento de diária
complementar, desde que requerido pelo juiz e se comprovada a
necessidade de sua permanência na Vara do Trabalho para
a qual foi designado.
Art. 7º O juiz ou servidor que se deslocar para assessorar o
Juiz-Presidente do Tribunal fará jus à diária
correspondente a oitenta por cento daquela devida ao Juiz do Tribunal.
Parágrafo único. O servidor que acompanhar o Juiz-Presidente
do Tribunal no exercício da função de motorista
fará jus à diária correspondente a sessenta
por cento daquela devida ao Juiz do Tribunal.
Art. 8º Os membros do Poder Judiciário e do Ministério
Público e os servidores de outros órgãos
da administração pública, que se deslocarem
para prestar algum tipo de colaboração ao Tribunal,
farão jus à diária, na forma prevista nesta
Portaria.
§ 1º A pessoa física sem vínculo funcional com
a administração pública federal e que não
esteja formalmente prestando serviços técnicos-administrativos
de forma continuada, que se deslocar para prestar algum tipo de
colaboração ao Tribunal, fará jus à
diária como colaborador eventual.
§ 2º O valor da diária prevista no caput deste
artigo e no § 1º será estabelecido segundo o nível
de equivalência entre a atividade a ser executada e os valores
constantes da tabela fixada no art. 5º.
Art. 9º As diárias serão pagas antecipadamente,
de uma só vez, exceto nas seguintes situações,
a critério da autoridade concedente:
I - em caso de emergência, em que poderão ser processadas
no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período igual ou
superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º O pagamento de diárias será feito com antecedência
máxima de cinco dias da data prevista para o início
da viagem, antecipando-se para o primeiro dia útil anterior
quando o prazo vencer aos sábados, domingos ou feriados.
§ 2º Quando o período de afastamento se estender até
o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício
em que se iniciar.
Art. 10. O juiz ou servidor que receber diárias e não
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de cinco dias contados da data prevista
para o início do afastamento.
Parágrafo único. Quando o juiz ou servidor retornar
à sede em um prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput deste artigo, contados da data de retorno
à sede.
Art. 11. As propostas de concessão de diárias deverão
ser numeradas e publicadas no Boletim Interno, sob pena de nulidade
e responsabilização de quem der causa, e deverão
conter os seguintes elementos:
I - nome, cargo ou função do proponente;
II - nome, cargo e função do beneficiário;
III - descrição objetiva do serviço ou atividade
a ser desenvolvida;
IV - indicação do local de origem e local em que
o serviço ou atividade serão realizados;
V - período provável do afastamento;
VI - meio de transporte a ser utilizado;
VII - valor unitário, quantidade de diárias e importância
total a ser paga;
VIII - autorização para o deslocamento e pagamento
das diárias, indenização de transporte ou
fornecimento de passagens, conforme o meio de transporte a ser
utilizado.
Parágrafo único. As propostas de concessão
de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir de
sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos
e feriados, serão expressamente justificadas, configurando,
a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa,
a aceitação da justificativa.
Art. 12. Nos deslocamentos efetuados por meio de transporte aéreo,
o juiz ou servidor deverá encaminhar o canhoto do cartão
de embarque à Diretoria de Serviço de Orçamento
e Finanças, no prazo de cinco dias a contar da data do
retorno.
§ 1º Caso o início da viagem tenha sido adiado, ou o retorno,
antecipado, conforme período consignado no comprovante
de embarque, o juiz ou servidor deverá providenciar a devolução
das diárias recebidas em excesso, nos termos do parágrafo
único, do art. 10 desta Portaria.
§ 2º Se a devolução não for efetuada no
prazo de cinco dias, contados da data de retorno à sede,
a Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças
deverá proceder ao desconto do respectivo valor na folha
de pagamento seguinte, sem prejuízo das providências
administrativas cabíveis.
§ 3º Se, justificadamente, não for possível cumprir
o disposto no caput deste artigo, o juiz ou servidor
deverá fornecer uma declaração na qual conste
o período da viagem, a informação de que
o bilhete de passagem foi devidamente utilizado e o cartão
de embarque extraviado.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Portarias 337/2002, 407/2004 e 322/2005.
Publique-se no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.
Juíza DORA MARIA DA COSTA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ANEXO ÚNICO
TABELA PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS
LOCALIDADE |
MOVIMENTAÇÃO
PROCESSUAL/ANO 2004 |
DISTÂNCIA DA CAPITAL
EM KM |
DIÁRIAS (PAGAS POR
SEMANA) |
Anápolis |
822 |
54 |
2,0 |
Caldas Novas |
893 |
183 |
2,5 |
Catalão |
1.111 |
260 |
3,5 |
Ceres |
439 |
167 |
2,5 |
Formosa |
835 |
278 |
2,5 |
Goiás |
647 |
149 |
2,5 |
Iporá |
272 |
216 |
1,5 |
Itumbiara |
1.294 |
213 |
3,5 |
Jataí |
2.640 |
316 |
4,5 |
Luziânia |
1.512 |
190 |
3,5 |
Mineiros |
344 |
427 |
1,5 |
Porangatu |
sem estatística |
395 |
2,5 |
Posse |
405 |
510 |
2,5 |
Rio Verde |
1.725 |
234 |
4,5 |
São Luís de Montes Belos |
628 |
120 |
2,5 |
Uruaçu |
722 |
267 |
2,5 |
Valparaíso |
sem estatística |
191 |
2,5 |
ANEXO I
TABELA DE DIÁRIAS DE JUÍZES
E SERVIDORES
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU
FUNÇÃO |
VALOR (R$) |
Juiz do Tribunal |
429,00 |
Juiz Titular de Vara e Juiz do Trabalho Substituto |
300,00 |
Ocupante de Cargo em
Comissão CJ-4 |
300,00 |
Ocupante de Cargo em Comissão CJ-3 |
278,00 |
Ocupante de Cargo em Comissão CJ-2 |
257,00 |
Ocupante de função comissionada FC-6 |
235,00 |
Analista Judiciário e servidor ocupante de função
comissionada FC-1 a FC-5 |
214,00 |
Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário |
171,00 |
(Anexo com redação dada pela Portaria GP/DGCA
nº 303/2006)