PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 685, de 11.11.05

 

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A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 52 e 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999;

CONSIDERANDO o aumento do combustível, verificado no período de setembro de 2003 a novembro de 2005, superior a 30% (trinta por cento);

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação concernente ao pagamento de indenização de transporte,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder indenização de transporte ao juiz ou servidor que, por opção e observado o interesse da Administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições do cargo ou função.

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte o juiz ou servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

§ 2º A indenização de que trata este artigo contempla, também, o juiz ou servidor que, no interesse da Administração, deslocar-se para outra cidade do estado de Goiás ou de qualquer unidade da federação com o objetivo de participar de congresso, seminário, curso ou reunião, ou, ainda, para desempenhar missão de natureza transitória.

§ 3º Para a concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, utilizado à conta e risco do juiz ou servidor, não fornecido pela Administração e não disponível à população em geral.

§ 4º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura.

Art. 2º Considerar-se-á, para fins de fixação do valor da indenização de transporte, a distância percorrida em quilômetros entre a cidade de origem do juiz ou servidor e a localidade para a qual se deslocar, de acordo com os valores fixados na tabela constante do anexo I desta Portaria, que contemplam o trecho de ida e volta.

§ 1º Nos deslocamentos, cujos trechos não estejam previstos na tabela constante do anexo I desta Portaria, será estabelecida a correlação entre a distância percorrida em quilômetros e os valores nela fixados.

§ 2º Para atuação dos Juízes Substitutos nas Varas do Trabalho do interior do Estado, seja na condição de Auxiliar ou Volante Regional, deverá ser considerado apenas um deslocamento por semana, exceto para a cidade de Anápolis, onde deverá ser considerado um deslocamento por dia útil de afastamento, limitado a quatro deslocamentos por semana.
(Parágrafo com redação dada pela PORTARIA GP/SGP/SM Nº 307/2007)

§ 3° O pagamento da indenização de que trata esta Portaria será efetuado da seguinte forma:

I - mediante autorização do ordenador de despesa, firmada na proposta de concessão de diárias, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento das respectivas diárias;

II - mediante requerimento do interessado, após o deferimento.

Art. 3º A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 4º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria, a concessão de indenização de transporte será declarada nula, procedendo-se, de imediato, à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Quando não ocorrer o deslocamento, a indenização de transporte será restituída no prazo de cinco dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

Art. 5º A presente regulamentação não se aplica aos servidores que exercem a atividade de execução de mandados, cuja indenização de transporte continua sendo disciplinada pela PORTARIA TRT 18ª GP/GDG Nº 464/97, nem aos removidos no interesse da Administração que utilizarem condução própria no deslocamento para a nova unidade.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias TRT 18ª GP/GDG nos 252/2004 e 108/2005.

Publique-se no Boletim Interno.

Juíza DORA MARIA DA COSTA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

ANEXO I

TABELA PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE

LOCALIDADE DISTÂNCIA DA

CAPITAL EM Km

AUXÍLIO - TRANSPORTE

(TRECHO IDA E VOLTA)

0 a 100 Km - R$ 40,00

101 a 200 Km - R$ 80,00

201 a 300 Km - R$ 120,00

301 a 400 Km - R$ 160,00

Acima de 400 Km - R$ 200,00

ANÁPOLIS 54 R$ 40,00
BRASÍLIA 209 R$ 120,00
CALDAS NOVAS 183 R$ 80,00
CATALÃO 260 R$ 120,00
CERES 167 R$ 80,00
FORMOSA 278 R$ 120,00
GOIÁS 149 R$ 80,00
IPORÁ 216 R$ 120,00
ITUMBIARA 213 R$ 120,00
JATAÍ 316 R$ 160,00
LUZIÂNIA 190 R$ 80,00
MINEIROS 427 R$ 200,00
PORANGATU 395 R$ 160,00
POSSE 510 R$ 200,00
RIO VERDE 234 R$ 120,00
SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

120

R$ 80,00

VALPARAÍSO 191 R$ 80,00
URUAÇU 267 R$ 120,00