A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 82, 83, 97 e
202 a 208, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA Nº 103, de
5 de abril de 2002, que regulamenta a concessão de licenças
e afastamentos no âmbito do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o Decreto nº 84.414, de 23 de janeiro
de 1980, que dispensa a exigência de requerimento para a concessão,
pelos órgãos da Administração Federal
direta e autarquias, de direitos e vantagens a servidores, entre
os quais a licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
para a homologação de atestados médicos e odontológicos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São regulamentadas nesta Portaria:
I - a concessão de licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) à gestante;
d) à adotante;
e) paternidade.
II - as ausências do servidor, em razão
de:a) casamento;
b) falecimento do cônjuge ou companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 2º Será concedida aos servidores do
Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
bem como aos requisitados regidos pela Lei nº 8.112/90, licença
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com
base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração
a que fizerem jus.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos servidores
requisitados, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho no órgão ou entidade de origem, observando-se
que, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento
da atividade, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
pagará a respectiva remuneração ao servidor.
Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o servidor
será encaminhado à perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Em caso de licença para tratamento
de saúde, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
pagará a respectiva remuneração ao servidor
requisitado estatutário estadual ou municipal, durante os
primeiros quinze dias consecutivos de afastamento, desde que assim
esteja previsto no respectivo estatuto e a cessão tenha sido
efetuada com ônus para este órgão cessionário.
Art. 3º A licença será concedida
mediante apresentação de atestado ou laudo, firmado
por médico oficial ou, ainda, por odontólogo, devendo
constar o período de afastamento, o nome completo do servidor,
a assinatura do profissional com o respectivo número de inscrição
no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia.
Art. 4º A licença será concedida
por prazo igual ao indicado no atestado ou laudo médico ou
odontológico, ou ao definido após a perícia
médica.
Art. 5º A licença para tratamento de saúde
de até trinta dias será inspecionada por médico
do Setor de Assistência Médica ou odontólogo
do Setor de Assistência Odontológica e, por prazo superior,
por junta médica oficial.
Art. 6º O servidor lotado na Capital e nas unidades
de Aparecida de Goiânia, ao qual foi expedido atestado passado
por médico ou odontólogo de entidade pública
ou particular, deverá comparecer, durante a vigência
do atestado, no Setor de Assistência Médica ou Odontológica,
a fim de submeter-se à perícia.
Parágrafo único. O servidor que estiver
impossibilitado, pela doença, de cumprir o disposto no caput
deverá comunicar imediatamente ao Setor de Assistência
Médica ou Odontológica, para fins de realização
da perícia na própria residência ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontre internado, se for o caso.
Art. 7º Os servidores lotados nas unidades do interior
deverão entregar seus atestados, durante a vigência
destes, à chefia imediata, para fins de ciência e remessa,
em cinco dias úteis, ao Setor de Assistência Médica
ou Odontológica, com vistas à homologação.
Parágrafo único. Caso o servidor
lotado nas unidades do interior encontre-se em Goiânia, deverá
comparecer, durante a vigência do atestado, no Setor de Assistência
Médica ou Odontológica a fim de submeter-se à
perícia.
Art. 8º O servidor que durante o mesmo exercício
atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento
de saúde, consecutivos ou não, para a concessão
de nova licença, independente do prazo de duração,
será submetido a inspeção por junta médica
oficial.
Art. 9º Finda a licença concedida por prazo
superior a trinta dias, o servidor será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela
volta ao serviço ou por sua prorrogação.
Art. 10. A licença para tratamento de saúde
não excederá a 24 meses. Expirado o período
de licença e não estando em condições
de reassumir o exercício do cargo ou de ser readaptado, o
servidor será aposentado por invalidez.
Art. 11. A chefia imediata encaminhará à
perícia médica servidor com indícios de lesões
orgânicas ou funcionais, doença profissional, doença
especificada no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, ou de qualquer
outra moléstia em que a Administração entenda
conveniente o seu afastamento.
Art. 12. Os servidores acometidos por doença
deverão comunicar, imediatamente, a necessidade de afastamento
do serviço à chefia imediata, sob pena de caracterizar-se
como ausência voluntária, até prova em contrário.
Art. 13. O Setor de Assistência Médica
ou Odontológica encaminhará o atestado homologado
ou expedido à unidade de lotação do servidor,
para ciência da chefia imediata e anexação ao
Boletim de Freqüência a ser remetido à Diretoria
de Serviço de Recursos Humanos.
Art. 14. Recebendo ou não homologação,
os atestados médicos ou odontológicos serão
remetidos à Diretoria de Serviço de Recursos Humanos
para registro na ficha de freqüência e demais providências
cabíveis.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 15. Poderá ainda ser concedida aos
servidores, do Quadro e requisitados, licença por motivo
de doença em pessoa da família, assim considerada
o cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta
e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por junta
médica oficial.
Art. 16. A licença somente será deferida
se a assistência direta do servidor for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo ou mediante compensação de horário,
na forma do disposto no inciso II do art. 44, da Lei nº 8.112/90.
Art. 17. A licença será concedida
sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta
dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo
estes prazos, sem remuneração, por até noventa
dias.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 18. Será concedida à servidora
do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
bem como à requisitada regidas pela Lei nº 8.112/90, licença
à gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único. A servidora requisitada,
estadual ou municipal, filiada a regime próprio de previdência,
deverá requerer a licença prevista no caput junto
ao seu órgão de origem.
Art. 19. A licença poderá ter início
no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
Art. 20. O atestado médico deverá
conter a data de início da licença, que não
poderá ser posterior à data de nascimento do filho,
inclusive no caso de prematuro, ressalvado o disposto no artigo
23.
Art. 21. No caso de o nascimento do filho ocorrer
após o término do expediente e a servidora houver
trabalhado naquele dia, a licença terá início
no dia imediatamente seguinte.
Art. 22. Quando a licença iniciar-se na
data do nascimento do filho, será aceita como comprovante
a certidão de nascimento.
Art. 23. Em se tratando de nascimento prematuro,
a licença terá início a partir do parto.
Art. 24. No caso de natimorto, a licença
será de trinta dias a partir da data do evento. Findo este
prazo, a servidora será submetida a exame médico e,
se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 25. Em caso de aborto atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso
remunerado.
Art. 26. Na hipótese de ocorrer o nascimento
do filho enquanto a servidora estiver afastada por quaisquer dos
motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna, a licença
terá início no dia imediatamente posterior ao término
daqueles afastamentos.
Art. 27. A servidora terá direito à
licença à gestante, ainda que o evento tenha ocorrido
antes do seu ingresso no Tribunal, pelo tempo que faltar para completar
o período da respectiva licença, mediante comprovação.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA À ADOTANTE
Art. 28. Serão concedidos à servidora
do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
bem como à requisitada regida pela Lei nº 8.112/90, que adotar
ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano
de idade, 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção
ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade,
o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 29. A servidora requisitada, estadual ou municipal,
filiada a regime próprio de previdência, deverá
requerer a licença prevista no caput junto ao seu órgão
de origem.
Art. 30. A licença terá início
na data da adoção ou do deferimento da guarda provisória
e será aceito como comprovante o termo de adoção
ou o termo provisório de guarda e responsabilidade.
Art. 31. Na hipótese de ocorrer a adoção
enquanto a servidora estiver afastada por quaisquer dos motivos
previstos em lei, regulamento ou norma interna, a licença
terá início no dia imediatamente posterior ao término
daqueles afastamentos.
Art. 32. A servidora terá direito à
licença à adotante, ainda que o evento tenha ocorrido
antes do seu ingresso no Tribunal, pelo tempo que faltar para completar
o período da respectiva licença, mediante comprovação.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 33. Pelo nascimento ou adoção
de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 34. No caso de nascimento do filho ocorrer
após o término do expediente e o servidor tiver trabalhado
naquele dia, a licença terá início no dia seguinte.
Art. 35. Na hipótese de ocorrer o nascimento
do filho enquanto o servidor estiver afastado por quaisquer dos
motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna, a licença
terá início no dia imediatamente posterior ao término
daqueles afastamentos.
Art. 36. O servidor terá direito à
licença-paternidade, ainda que o evento tenha ocorrido antes
do seu ingresso no Tribunal, pelo tempo que faltar para completar
o período da respectiva licença, mediante comprovação.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 37. O servidor poderá ausentar-se do
serviço, por 8 (oito) dias consecutivos, sem qualquer prejuízo,
em razão de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge ou companheiro,
dos pais, de madrasta ou padrasto, de filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e de irmãos.
Parágrafo único. Nos casos especificados
nos incisos I e II, quando o fato ocorrer após o fim do expediente,
se o servidor tiver trabalhado naquele dia, considerar-se-á
o dia seguinte como termo a quo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Para efeito de concessão das licenças
previstas nesta Portaria, os atestados médicos ou odontológicos
somente produzirão efeitos depois de homologados pelo Setor
de Assistência Médica ou Odontológica.
Art. 39. Serão incluídos como licença
os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e os
dias de recesso previstos no art. 62, da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 1966, que caírem entre os períodos de licenças
da mesma espécie, sem retorno do servidor ao serviço.
Art. 40. Os atestados médicos relativos
a licenças à gestante e por motivo de doença
em pessoa da família deverão ser protocolizados e
autuados, procedimentos não exigíveis em se tratando
de licença para tratamento de saúde do próprio
servidor.
Art. 41. A licença concedida dentro de sessenta
dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 42. A Diretoria de Serviço de Recursos
Humanos apresentará, ao final de cada mês, à
Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa, relatório
contendo o número de servidores beneficiados com as licenças
regulamentadas nesta Portaria, bem como o percentual correspondente
ao número de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria
do Tribunal.
Art. 43. O Setor de Assistência Médica
ou Odontológica, quando necessário, poderá
solicitar ao servidor laudo do médico assistente, exames
complementares, terapêutica instituída, codificação
da doença e outros dados que se fizerem necessários.
Art. 44. A inobservância dos preceitos fixados
nesta Portaria sujeitará o servidor à perda da freqüência
no respectivo dia de afastamento, com prejuízo da remuneração
a que fizer jus.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do
Tribunal.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor a partir
de sua publicação, revogando-se as PORTARIAS TRT 18ª
GP/GDG nº 38/2002 e 472/2004 e demais disposições
em contrário.
Juíza DORA MARIA DA COSTA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
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