PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 605, de 7.10.05

 

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A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 82, 83, 97 e 202 a 208, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA Nº 103, de 5 de abril de 2002, que regulamenta a concessão de licenças e afastamentos no âmbito do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o Decreto nº 84.414, de 23 de janeiro de 1980, que dispensa a exigência de requerimento para a concessão, pelos órgãos da Administração Federal direta e autarquias, de direitos e vantagens a servidores, entre os quais a licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a homologação de atestados médicos e odontológicos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São regulamentadas nesta Portaria:

I - a concessão de licenças:

a) para tratamento da própria saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) à gestante;

d) à adotante;

e) paternidade.

II - as ausências do servidor, em razão de:a) casamento;

b) falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 2º Será concedida aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, bem como aos requisitados regidos pela Lei nº 8.112/90, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos servidores requisitados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho no órgão ou entidade de origem, observando-se que, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região pagará a respectiva remuneração ao servidor. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o servidor será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º Em caso de licença para tratamento de saúde, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região pagará a respectiva remuneração ao servidor requisitado estatutário estadual ou municipal, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento, desde que assim esteja previsto no respectivo estatuto e a cessão tenha sido efetuada com ônus para este órgão cessionário.

Art. 3º A licença será concedida mediante apresentação de atestado ou laudo, firmado por médico oficial ou, ainda, por odontólogo, devendo constar o período de afastamento, o nome completo do servidor, a assinatura do profissional com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia.

Art. 4º A licença será concedida por prazo igual ao indicado no atestado ou laudo médico ou odontológico, ou ao definido após a perícia médica.

Art. 5º A licença para tratamento de saúde de até trinta dias será inspecionada por médico do Setor de Assistência Médica ou odontólogo do Setor de Assistência Odontológica e, por prazo superior, por junta médica oficial.

Art. 6º O servidor lotado na Capital e nas unidades de Aparecida de Goiânia, ao qual foi expedido atestado passado por médico ou odontólogo de entidade pública ou particular, deverá comparecer, durante a vigência do atestado, no Setor de Assistência Médica ou Odontológica, a fim de submeter-se à perícia.

Parágrafo único. O servidor que estiver impossibilitado, pela doença, de cumprir o disposto no caput deverá comunicar imediatamente ao Setor de Assistência Médica ou Odontológica, para fins de realização da perícia na própria residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontre internado, se for o caso.

Art. 7º Os servidores lotados nas unidades do interior deverão entregar seus atestados, durante a vigência destes, à chefia imediata, para fins de ciência e remessa, em cinco dias úteis, ao Setor de Assistência Médica ou Odontológica, com vistas à homologação.

Parágrafo único. Caso o servidor lotado nas unidades do interior encontre-se em Goiânia, deverá comparecer, durante a vigência do atestado, no Setor de Assistência Médica ou Odontológica a fim de submeter-se à perícia.

Art. 8º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independente do prazo de duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.

Art. 9º Finda a licença concedida por prazo superior a trinta dias, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou por sua prorrogação.

Art. 10. A licença para tratamento de saúde não excederá a 24 meses. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado por invalidez.

Art. 11. A chefia imediata encaminhará à perícia médica servidor com indícios de lesões orgânicas ou funcionais, doença profissional, doença especificada no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, ou de qualquer outra moléstia em que a Administração entenda conveniente o seu afastamento.

Art. 12. Os servidores acometidos por doença deverão comunicar, imediatamente, a necessidade de afastamento do serviço à chefia imediata, sob pena de caracterizar-se como ausência voluntária, até prova em contrário.

Art. 13. O Setor de Assistência Médica ou Odontológica encaminhará o atestado homologado ou expedido à unidade de lotação do servidor, para ciência da chefia imediata e anexação ao Boletim de Freqüência a ser remetido à Diretoria de Serviço de Recursos Humanos.

Art. 14. Recebendo ou não homologação, os atestados médicos ou odontológicos serão remetidos à Diretoria de Serviço de Recursos Humanos para registro na ficha de freqüência e demais providências cabíveis.



CAPÍTULO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 15. Poderá ainda ser concedida aos servidores, do Quadro e requisitados, licença por motivo de doença em pessoa da família, assim considerada o cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

Art. 16. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44, da Lei nº 8.112/90.

Art. 17. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.



CAPÍTULO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 18. Será concedida à servidora do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, bem como à requisitada regidas pela Lei nº 8.112/90, licença à gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Parágrafo único. A servidora requisitada, estadual ou municipal, filiada a regime próprio de previdência, deverá requerer a licença prevista no caput junto ao seu órgão de origem.

Art. 19. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Art. 20. O atestado médico deverá conter a data de início da licença, que não poderá ser posterior à data de nascimento do filho, inclusive no caso de prematuro, ressalvado o disposto no artigo 23.

Art. 21. No caso de o nascimento do filho ocorrer após o término do expediente e a servidora houver trabalhado naquele dia, a licença terá início no dia imediatamente seguinte.

Art. 22. Quando a licença iniciar-se na data do nascimento do filho, será aceita como comprovante a certidão de nascimento.

Art. 23. Em se tratando de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.



Art. 24. No caso de natimorto, a licença será de trinta dias a partir da data do evento. Findo este prazo, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

Art. 25. Em caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

Art. 26. Na hipótese de ocorrer o nascimento do filho enquanto a servidora estiver afastada por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna, a licença terá início no dia imediatamente posterior ao término daqueles afastamentos.

Art. 27. A servidora terá direito à licença à gestante, ainda que o evento tenha ocorrido antes do seu ingresso no Tribunal, pelo tempo que faltar para completar o período da respectiva licença, mediante comprovação.



CAPÍTULO V

DA LICENÇA À ADOTANTE

Art. 28. Serão concedidos à servidora do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, bem como à requisitada regida pela Lei nº 8.112/90, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 29. A servidora requisitada, estadual ou municipal, filiada a regime próprio de previdência, deverá requerer a licença prevista no caput junto ao seu órgão de origem.

Art. 30. A licença terá início na data da adoção ou do deferimento da guarda provisória e será aceito como comprovante o termo de adoção ou o termo provisório de guarda e responsabilidade.

Art. 31. Na hipótese de ocorrer a adoção enquanto a servidora estiver afastada por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna, a licença terá início no dia imediatamente posterior ao término daqueles afastamentos.

Art. 32. A servidora terá direito à licença à adotante, ainda que o evento tenha ocorrido antes do seu ingresso no Tribunal, pelo tempo que faltar para completar o período da respectiva licença, mediante comprovação.



CAPÍTULO VI

DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 33. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 34. No caso de nascimento do filho ocorrer após o término do expediente e o servidor tiver trabalhado naquele dia, a licença terá início no dia seguinte.



Art. 35. Na hipótese de ocorrer o nascimento do filho enquanto o servidor estiver afastado por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna, a licença terá início no dia imediatamente posterior ao término daqueles afastamentos.

Art. 36. O servidor terá direito à licença-paternidade, ainda que o evento tenha ocorrido antes do seu ingresso no Tribunal, pelo tempo que faltar para completar o período da respectiva licença, mediante comprovação.

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

Art. 37. O servidor poderá ausentar-se do serviço, por 8 (oito) dias consecutivos, sem qualquer prejuízo, em razão de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge ou companheiro, dos pais, de madrasta ou padrasto, de filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e de irmãos.

Parágrafo único. Nos casos especificados nos incisos I e II, quando o fato ocorrer após o fim do expediente, se o servidor tiver trabalhado naquele dia, considerar-se-á o dia seguinte como termo a quo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Para efeito de concessão das licenças previstas nesta Portaria, os atestados médicos ou odontológicos somente produzirão efeitos depois de homologados pelo Setor de Assistência Médica ou Odontológica.

Art. 39. Serão incluídos como licença os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e os dias de recesso previstos no art. 62, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que caírem entre os períodos de licenças da mesma espécie, sem retorno do servidor ao serviço.

Art. 40. Os atestados médicos relativos a licenças à gestante e por motivo de doença em pessoa da família deverão ser protocolizados e autuados, procedimentos não exigíveis em se tratando de licença para tratamento de saúde do próprio servidor.

Art. 41. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 42. A Diretoria de Serviço de Recursos Humanos apresentará, ao final de cada mês, à Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa, relatório contendo o número de servidores beneficiados com as licenças regulamentadas nesta Portaria, bem como o percentual correspondente ao número de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal.

Art. 43. O Setor de Assistência Médica ou Odontológica, quando necessário, poderá solicitar ao servidor laudo do médico assistente, exames complementares, terapêutica instituída, codificação da doença e outros dados que se fizerem necessários.

Art. 44. A inobservância dos preceitos fixados nesta Portaria sujeitará o servidor à perda da freqüência no respectivo dia de afastamento, com prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do Tribunal.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as PORTARIAS TRT 18ª GP/GDG nº 38/2002 e 472/2004 e demais disposições em contrário.

Juíza DORA MARIA DA COSTA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região