PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 431, de 6.7.05
 

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REGULAMENTO GERAL DA BRIGADA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO.

A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento Geral da Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio estabelece a estrutura e a organização funcional da Brigada de forma a disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem adotados na prevenção e em casos de incêndio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região;

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA BRIGADA

Art. 2º A Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio terá a seguinte composição:

I - Supervisor de Brigada: atribuição exercida por servidor efetivo indicado pela Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa e responsável pela supervisão da Brigada em todas as edificações que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região;

II - Chefe de Brigada: subordinado ao Supervisor de Brigada e responsável por uma edificação definida no Plano de Ação;

III - Chefe de Setor: subordinado ao Chefe de Brigada e responsável por um setor (a ser especificado no Plano de Ação da Brigada);

IV - Equipes Setoriais: subordinadas ao Chefe de Setor e responsáveis pela execução de funções especificas, determinadas por seu superior e em consonância com o Plano de Ação da Brigada;

§1º Todos os brigadistas serão treinados na prevenção, combate a incêndio e primeiros socorros;

§2º Caberá a Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa viabilizar os recursos orçamentários e as demais condições para o funcionamento da Brigada e o treinamento de seus integrantes.

§3º Cada unidade deverá ter um servidor brigadista, a ser indicado pelo respectivo titular.

Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região será dividido em setores especificados no Plano de Ação da Brigada.

§1º Cada setor deverá contar com 01 (um) Chefe de Setor e outros 02 (dois) brigadistas (Equipe Setorial);

§2º Cada edificação terá 01 (um) Chefe de Brigada que poderá acumular o cargo com o de Chefe de Setor;

§3º O Supervisor de Brigada poderá acumular o cargo com o de Chefe de Brigada.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São Atribuições da brigada:

I- ações de prevenção:

b) inspeção geral dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio, a cada três meses;

c) elaboração de relatório das irregularidades encontradas, a cada três meses;

d) encaminhamento do relatório aos setores competentes, a cada três meses;

e) orientação à população fixa e flutuante, sempre que se fizer necessário;

f) elaboração e atualização de Plano de Ação que especificará os setores em que o TRT 18ª Região será dividido, as ações de treinamento, de prevenção e combate a princípio de incêndio, primeiros socorros e demais providências correlatas, que deverá ser aprovado no prazo de seis meses, após a publicação deste regulamento; e

g) exercícios simulados e cursos de atualização, a cada doze meses.

II - ações de emergência:

a) identificação da situação;

b) alarme/abandono de área;

c) acionamento do Corpo de Bombeiros e/ou ajuda externa;

d) corte de energia;

e) combate ao princípio de incêndio;

f) recepção e orientação ao Corpo de Bombeiros;

g) preenchimento do formulário de registro de trabalho dos bombeiros;

h) encaminhamento do formulário ao Corpo de Bombeiros para atualização de dados estatísticos; e

i) executar o Plano de Ação e avaliar os resultados, emitindo relatório à Administração do TRT 18ª Região, solicitando as adequações que julgar conveniente.

Art. 5º São atribuições dos integrantes da Brigada:

I - Supervisor de Brigada:

a) supervisionar, planejar e coordenar os programas de treinamento, os exercícios de combate a incêndio, de salvamento e de abandono das instalações, bem como todas as atividades da Brigada, encaminhando, regularmente, relatórios à Administração;

b) propor a aquisição de equipamentos e acessórios necessários à realização da missão da Brigada;

c) manter o controle dos equipamentos da Brigada;

d) assumir o comando direto das ações, nos exercícios e em situação de sinistro;e) elaborar o programa de divulgação dos procedimentos de abandono das instalações; e

f) propor e supervisionar a execução do Plano de Ação de que trata o art. 4º, I, f.

II - Chefe de Brigada

a) fiscalizar e executar os programas de treinamento, incluindo os exercícios de combate, salvamento e abandono das instalações;

b) fiscalizar a aquisição e o estoque de equipamentos e acessórios necessários à missão da Brigada;

c) solicitar os equipamentos, materiais e recursos humanos necessários a suas funções;

d) coordenar, em caso de sinistro, as atividades de combate, salvamento e evacuação, nas edificações em que estiver responsável;

e) propor, ao Supervisor de Brigada, Plano de Ação, respeitando as particularidades da edificação em que estiver responsável;

f) fiscalizar a inspeção periódica nos equipamentos de combate a incêndio, de prevenção e outros necessários e relacionados à Brigada;

g) verificar as condições de risco das edificações em que estiver responsável;

h) emitir relatórios das atividades desenvolvidas em um ciclo de três meses;

i) tomar todas as providências necessárias a atingir os objetivos da Brigada, sob sua responsabilidade; e

j) estar em condições de substituir o Supervisor de Brigada em seus afastamentos legais e eventuais.

III - Chefe de Setor:

a) comandar a equipe de seu setor nos exercícios propostos pela Brigada;

b) coordenar o abandono de pessoas do setor sob sua responsabilidade, em situação de sinistro, além de outras providências definidas no Plano de Ação;

c) inspecionar, regularmente, no setor sob sua responsabilidade, os equipamentos de identificação, prevenção e de combate a incêndio, comunicando ao Chefe de Brigada qualquer irregularidade;d) avaliar as condições de preparo das equipes do setor sob sua responsabilidade;

e) executar o Plano de Ação, no que lhe competir, em situação de sinistro; e

f) estar em condições de substituir o Chefe de Brigada em seus afastamentos legais e eventuais.

IV - Equipes Setoriais:

a) vistoriar as instalações do setor em que estiver atuando;

b) verificar os equipamentos de proteção, combate a incêndio e quaisquer outros relacionados à atuação da Brigada;

c) colher dados suficientes a instruir os relatórios periódicos; e

d) em caso de sinistro: conduzir as filas de abandono, auxiliar e orientar o público sobre os procedimentos de abandono, determinar outras providências necessárias e coerentes, comunicar o Corpo de Bombeiros da ocorrência de sinistro, passar as informações solicitadas e demais atribuições determinadas no Plano de Ação da Brigada.

V - atribuições de todos os brigadistas:

a) conhecer as instalações do Tribunal onde atuam, bem como o princípio do funcionamento dos sistemas de extinção de incêndio, os locais de alarme e o princípio de acionamento do sistema;

b) estar integrado e conhecer o Plano de Ação da Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio;

c) atender de imediato às chamadas de emergência;

d) agir de maneira coerente em situações de emergência e pânico; exercer a prevenção e combater princípios de incêndio; participar de palestras, reuniões e treinamentos; utilizar os equipamentos de identificação da Brigada;

e) ao final do expediente, observar se há alguma situação de risco de incêndio; e

f) cumprir as determinações expedidas e propor alterações que julgar de interesse.

TÍTULO III

DOS TREINAMENTOS

Art. 6º Os brigadistas receberão instruções teóricas e práticas referentes aos seguintes temas:

a) prevenção e combate a incêndio;

b) noções básicas de primeiros socorros;

c) técnicas de abandono predial;

d) sistema de detecção e combate a incêndios; e

e) outros.

TÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 8º Será instalado, nas edificações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, alarme específico para indicar o abandono das instalações.

Parágrafo único. O alarme terá condições de ser acionado setorialmente.

Art. 9º Deverão ser realizadas reuniões trimestrais com os membros da brigada e registro em ata, onde serão discutidos, dentre outros, os seguintes assuntos:

I - as funções de cada membro da brigada dentro do Plano de Ação;

II - condições de uso dos equipamentos de combate a incêndio;

III - apresentação de problemas relacionados à prevenção de incêndios encontrados nas inspeções para que sejam feitas propostas corretivas;

IV - atualização das técnicas e táticas de combate a incêndio;

V - alterações ou mudanças do efetivo da brigada; e

VI - outros assuntos de interesse.

Art. 10. Após a ocorrência de um sinistro ou quando identificada uma situação de risco iminente, fazer uma reunião extraordinária para avaliar e propor providências necessárias. As decisões tomadas serão registradas em ata e encaminhadas às áreas competentes.

Art. 11. Os treinamentos a serem realizados deverão obedecer a uma periodicidade de doze meses. Com relação aos exercícios simulados, o relatório de avaliação deverá conter:

I - horário do evento;

II - tempo gasto no abandono;

III - tempo gasto no retorno;

IV - tempo gasto no atendimento de primeiros socorros;

V - atuação da brigada;

VI - comportamento da população;

VII - participação do Corpo de Bombeiros e tempo gasto para sua chegada;

VIII - ajuda externa;

IX - falhas de equipamentos;

X - falhas operacionais; e

XI - demais problemas levantados na reunião.

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES

Art. 12. A Brigada de Combate e Prevenção a Incêndio deverá ser identificada em suas diversas áreas de atuação.

I - devem ser distribuídos em locais visíveis e de grande circulação, quadros de aviso ou similar, sinalizando a existência da brigada de incêndio e indicando seus integrantes com suas respectivas localizações;

II - o brigadista deve utilizar constantemente em lugar visível um boton que o identifique como membro da Brigada.

III - no caso de simulados de sinistros ou em situações reais de emergência, os brigadistas deverão usar colete para facilitar sua identificação.

Parágrafo único. Em cada edificação ou setor (conforme a conveniência) deverá haver local apropriado para a guarda dos coletes, lanternas, rádios, e outros equipamentos ou materiais de uso exclusivo da brigada.

Art. 13. Tanto a população fixa quanto a flutuante devem ser mantidas informadas das atividades da brigada.

I - nas áreas em que houver mais de um pavimento, setor, bloco ou edificação, deverá ser estabelecido previamente um sistema de comunicação entre os brigadistas e entre esses e a população, a fim de facilitar as operações durante a ocorrência de situações reais de sinistro ou treinamento. Essa comunicação poderá ser feita por meio de telefones, quadros sinópticos, interfones, sistemas de alarme, rádios, alto-falantes, sistemas de som interno, ou ainda outros meios, conforme Plano de Ação;

II - caso seja necessária a comunicação com meios externos (Corpo de Bombeiros) um membro da Equipe Setorial será o responsável por ela, poderá o Plano de Ação dispor de forma diversa sobre essa responsabilidade; e

III - o público que freqüentar este Tribunal deverá ser informado de todo treinamento a ser realizado, com antecedência de no mínimo vinte e quatro horas.

Art. 14. Este Regulamento será publicado no Boletim de Interno e entra em vigor nesta data.

Juíza Dora Maria da Costa

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região