REGULAMENTO GERAL DA
BRIGADA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO.
A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento Geral da Brigada de Prevenção
e Combate a Incêndio estabelece a estrutura e a organização
funcional da Brigada de forma a disciplinar e uniformizar os procedimentos
a serem adotados na prevenção e em casos de incêndio
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA BRIGADA
Art. 2º A Brigada de Prevenção e
Combate a Incêndio terá a seguinte composição:
I - Supervisor de Brigada: atribuição
exercida por servidor efetivo indicado pela Diretoria-Geral de Coordenação
Administrativa e responsável pela supervisão da Brigada
em todas as edificações que compõem o Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região;
II - Chefe de Brigada: subordinado ao Supervisor
de Brigada e responsável por uma edificação
definida no Plano de Ação;
III - Chefe de Setor: subordinado ao Chefe de Brigada
e responsável por um setor (a ser especificado no Plano de
Ação da Brigada);
IV - Equipes Setoriais: subordinadas ao Chefe de
Setor e responsáveis pela execução de funções
especificas, determinadas por seu superior e em consonância
com o Plano de Ação da Brigada;
§1º Todos os brigadistas serão treinados
na prevenção, combate a incêndio e primeiros
socorros;
§2º Caberá a Diretoria-Geral de Coordenação
Administrativa viabilizar os recursos orçamentários
e as demais condições para o funcionamento da Brigada
e o treinamento de seus integrantes.
§3º Cada unidade deverá ter um servidor
brigadista, a ser indicado pelo respectivo titular.
Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região será dividido em setores especificados no Plano
de Ação da Brigada.
§1º Cada setor deverá contar com 01 (um)
Chefe de Setor e outros 02 (dois) brigadistas (Equipe Setorial);
§2º Cada edificação terá 01
(um) Chefe de Brigada que poderá acumular o cargo com o de
Chefe de Setor;
§3º O Supervisor de Brigada poderá acumular
o cargo com o de Chefe de Brigada.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São Atribuições da
brigada:
I- ações de prevenção:
b) inspeção geral dos equipamentos
de prevenção e combate a incêndio, a cada três
meses;
c) elaboração de relatório
das irregularidades encontradas, a cada três meses;
d) encaminhamento do relatório aos setores
competentes, a cada três meses;
e) orientação à população
fixa e flutuante, sempre que se fizer necessário;
f) elaboração e atualização
de Plano de Ação que especificará os setores
em que o TRT 18ª Região será dividido, as ações
de treinamento, de prevenção e combate a princípio
de incêndio, primeiros socorros e demais providências
correlatas, que deverá ser aprovado no prazo de seis meses,
após a publicação deste regulamento; e
g) exercícios simulados e cursos de atualização,
a cada doze meses.
II - ações de emergência:
a) identificação da situação;
b) alarme/abandono de área;
c) acionamento do Corpo de Bombeiros e/ou ajuda
externa;
d) corte de energia;
e) combate ao princípio de incêndio;
f) recepção e orientação
ao Corpo de Bombeiros;
g) preenchimento do formulário de registro
de trabalho dos bombeiros;
h) encaminhamento do formulário ao Corpo
de Bombeiros para atualização de dados estatísticos;
e
i) executar o Plano de Ação e avaliar
os resultados, emitindo relatório à Administração
do TRT 18ª Região, solicitando as adequações
que julgar conveniente.
Art. 5º São atribuições dos
integrantes da Brigada:
I - Supervisor de Brigada:
a) supervisionar, planejar e coordenar os programas
de treinamento, os exercícios de combate a incêndio,
de salvamento e de abandono das instalações, bem como
todas as atividades da Brigada, encaminhando, regularmente, relatórios
à Administração;
b) propor a aquisição de equipamentos
e acessórios necessários à realização
da missão da Brigada;
c) manter o controle dos equipamentos da Brigada;
d) assumir o comando direto das ações,
nos exercícios e em situação de sinistro;e)
elaborar o programa de divulgação dos procedimentos
de abandono das instalações; e
f) propor e supervisionar a execução
do Plano de Ação de que trata o art. 4º, I, f.
II - Chefe de Brigada
a) fiscalizar e executar os programas de treinamento,
incluindo os exercícios de combate, salvamento e abandono
das instalações;
b) fiscalizar a aquisição e o estoque
de equipamentos e acessórios necessários à
missão da Brigada;
c) solicitar os equipamentos, materiais e recursos
humanos necessários a suas funções;
d) coordenar, em caso de sinistro, as atividades
de combate, salvamento e evacuação, nas edificações
em que estiver responsável;
e) propor, ao Supervisor de Brigada, Plano de Ação,
respeitando as particularidades da edificação em que
estiver responsável;
f) fiscalizar a inspeção periódica
nos equipamentos de combate a incêndio, de prevenção
e outros necessários e relacionados à Brigada;
g) verificar as condições de risco
das edificações em que estiver responsável;
h) emitir relatórios das atividades desenvolvidas
em um ciclo de três meses;
i) tomar todas as providências necessárias
a atingir os objetivos da Brigada, sob sua responsabilidade; e
j) estar em condições de substituir
o Supervisor de Brigada em seus afastamentos legais e eventuais.
III - Chefe de Setor:
a) comandar a equipe de seu setor nos exercícios
propostos pela Brigada;
b) coordenar o abandono de pessoas do setor sob
sua responsabilidade, em situação de sinistro, além
de outras providências definidas no Plano de Ação;
c) inspecionar, regularmente, no setor sob sua
responsabilidade, os equipamentos de identificação,
prevenção e de combate a incêndio, comunicando
ao Chefe de Brigada qualquer irregularidade;d) avaliar as condições
de preparo das equipes do setor sob sua responsabilidade;
e) executar o Plano de Ação, no que
lhe competir, em situação de sinistro; e
f) estar em condições de substituir
o Chefe de Brigada em seus afastamentos legais e eventuais.
IV - Equipes Setoriais:
a) vistoriar as instalações do setor
em que estiver atuando;
b) verificar os equipamentos de proteção,
combate a incêndio e quaisquer outros relacionados à
atuação da Brigada;
c) colher dados suficientes a instruir os relatórios
periódicos; e
d) em caso de sinistro: conduzir as filas de abandono,
auxiliar e orientar o público sobre os procedimentos de abandono,
determinar outras providências necessárias e coerentes,
comunicar o Corpo de Bombeiros da ocorrência de sinistro,
passar as informações solicitadas e demais atribuições
determinadas no Plano de Ação da Brigada.
V - atribuições de todos os brigadistas:
a) conhecer as instalações do Tribunal
onde atuam, bem como o princípio do funcionamento dos sistemas
de extinção de incêndio, os locais de alarme
e o princípio de acionamento do sistema;
b) estar integrado e conhecer o Plano de Ação
da Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio;
c) atender de imediato às chamadas de emergência;
d) agir de maneira coerente em situações
de emergência e pânico; exercer a prevenção
e combater princípios de incêndio; participar de palestras,
reuniões e treinamentos; utilizar os equipamentos de identificação
da Brigada;
e) ao final do expediente, observar se há
alguma situação de risco de incêndio; e
f) cumprir as determinações expedidas
e propor alterações que julgar de interesse.
TÍTULO III
DOS TREINAMENTOS
Art. 6º Os brigadistas receberão instruções
teóricas e práticas referentes aos seguintes temas:
a) prevenção e combate a incêndio;
b) noções básicas de primeiros
socorros;
c) técnicas de abandono predial;
d) sistema de detecção e combate
a incêndios; e
e) outros.
TÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 8º Será instalado, nas edificações
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, alarme específico
para indicar o abandono das instalações.
Parágrafo único. O alarme terá
condições de ser acionado setorialmente.
Art. 9º Deverão ser realizadas reuniões
trimestrais com os membros da brigada e registro em ata, onde serão
discutidos, dentre outros, os seguintes assuntos:
I - as funções de cada membro da
brigada dentro do Plano de Ação;
II - condições de uso dos equipamentos
de combate a incêndio;
III - apresentação de problemas relacionados
à prevenção de incêndios encontrados
nas inspeções para que sejam feitas propostas corretivas;
IV - atualização das técnicas
e táticas de combate a incêndio;
V - alterações ou mudanças
do efetivo da brigada; e
VI - outros assuntos de interesse.
Art. 10. Após a ocorrência de um sinistro
ou quando identificada uma situação de risco iminente,
fazer uma reunião extraordinária para avaliar e propor
providências necessárias. As decisões tomadas
serão registradas em ata e encaminhadas às áreas
competentes.
Art. 11. Os treinamentos a serem realizados deverão
obedecer a uma periodicidade de doze meses. Com relação
aos exercícios simulados, o relatório de avaliação
deverá conter:
I - horário do evento;
II - tempo gasto no abandono;
III - tempo gasto no retorno;
IV - tempo gasto no atendimento de primeiros socorros;
V - atuação da brigada;
VI - comportamento da população;
VII - participação do Corpo de Bombeiros
e tempo gasto para sua chegada;
VIII - ajuda externa;
IX - falhas de equipamentos;
X - falhas operacionais; e
XI - demais problemas levantados na reunião.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
Art. 12. A Brigada de Combate e Prevenção
a Incêndio deverá ser identificada em suas diversas
áreas de atuação.
I - devem ser distribuídos em locais visíveis
e de grande circulação, quadros de aviso ou similar,
sinalizando a existência da brigada de incêndio e indicando
seus integrantes com suas respectivas localizações;
II - o brigadista deve utilizar constantemente
em lugar visível um boton que o identifique como membro da
Brigada.
III - no caso de simulados de sinistros ou em situações
reais de emergência, os brigadistas deverão usar colete
para facilitar sua identificação.
Parágrafo único. Em cada edificação
ou setor (conforme a conveniência) deverá haver local
apropriado para a guarda dos coletes, lanternas, rádios,
e outros equipamentos ou materiais de uso exclusivo da brigada.
Art. 13. Tanto a população fixa quanto
a flutuante devem ser mantidas informadas das atividades da brigada.
I - nas áreas em que houver mais de um pavimento,
setor, bloco ou edificação, deverá ser estabelecido
previamente um sistema de comunicação entre os brigadistas
e entre esses e a população, a fim de facilitar as
operações durante a ocorrência de situações
reais de sinistro ou treinamento. Essa comunicação
poderá ser feita por meio de telefones, quadros sinópticos,
interfones, sistemas de alarme, rádios, alto-falantes, sistemas
de som interno, ou ainda outros meios, conforme Plano de Ação;
II - caso seja necessária a comunicação
com meios externos (Corpo de Bombeiros) um membro da Equipe Setorial
será o responsável por ela, poderá o Plano
de Ação dispor de forma diversa sobre essa responsabilidade;
e
III - o público que freqüentar este
Tribunal deverá ser informado de todo treinamento a ser realizado,
com antecedência de no mínimo vinte e quatro horas.
Art. 14. Este Regulamento será publicado
no Boletim de Interno e entra em vigor nesta data.
Juíza Dora Maria da Costa
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
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