A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando a edição, pelo Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, da Resolução Administrativa
nº 1.046/2005, de 7 de abril de 2005, que alterou o regulamento
para concurso público de provas e títulos destinado
ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, aprovado
originariamente pela Resolução Administrativa nº
907/2002;
Considerando a necessidade de atualizar, em face
dos novos ditames estabelecidos, as regras do Edital do X CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
deste Tribunal, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/2005, do Egrégio Tribunal Pleno, publicada no
Diário da Justiça do Estado de Goiás de 31
de março de 2005;
Considerando o disposto no artigo 2º, da citada
Resolução Administrativa nº 1.046/2005, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, que determina a aplicação
imediata, inclusive para os concursos em andamento, da exigência
de comprovação de que o bacharel em Direito possui,
na data de nomeação, três anos de atividade
jurídica, no mínimo, conforme preceito constante do
artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 8 de dezembro de 2004;
RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno:
Inserir nas disposições do Edital
do X CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO
TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO a expressa referência e vinculação
às novas regras estabelecidas pela Resolução
Administrativa nº 1.046/2005, do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, publicada no Diário da Justiça da União
de 13 de abril de 2005.
Dê-se ciência e publique-se nos Diários
Oficiais da União e do Estado de Goiás.
Juíza DORA MARIA DA COSTA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
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