PORTARIA TRT 18ª GP/DG Nº 147, de 2.7.07

 

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O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 292/2006;

Considerando que a execução dos contratos deve ser acompanhada e fiscalizada por representantes da Administração especialmente designados para este fim, conforme disposto no art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

Considerando a necessidade de normatizar as atribuições dos gestores dos contratos celebrados pelo Tribunal,

RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno:

Art. 1º Instituir por meio desta Portaria as normas e procedimentos a serem observados na gestão dos contratos celebrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria:

I - contrato é todo e qualquer ajuste entre o Tribunal e órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações, efetuado por meio de termo de contrato, carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de serviço;

II - gestão do contrato é o conjunto de ações e procedimentos destinados a promover o acompanhamento, a fiscalização e a intervenção na execução do contrato, a fim de assegurar o fiel cumprimento de suas cláusulas, observando-se os aspectos técnicos, a qualidade e o cronograma de entrega ou de execução dos serviços;

III - gestor do contrato é o servidor designado pela Administração para gerir o contrato de acordo com os procedimentos descritos nesta Portaria.

Art. 3º Os contratos que têm por objeto a prestação de serviços conterão cláusula designando expressamente o gestor.

Parágrafo único. Os contratos afetos à prestação de serviços essenciais, tais como, os relacionados ao fornecimento de água, energia elétrica, telecomunicações, processamento e transmissão de dados, elevadores, dentre outros, que venham a ser definidos pela Administração do Tribunal, não podem sofrer solução de continuidade, devendo o respectivo gestor adotar todas as medidas necessárias à observância do disposto neste parágrafo, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º Nos casos de contratação em que inexista termo de contrato, o gestor será o Diretor da unidade solicitante do bem ou do serviço.

Art. 5º Para a execução das atribuições enumeradas no art. 6º desta Portaria, o gestor receberá cópia do respectivo contrato.

Art. 6º Compete aos gestores:

I - acompanhar os prazos de entrega de material ou de execução de serviço, diligenciando junto à empresa contratada, se necessário, com vistas ao fiel cumprimento do contato;

II - conferir as especificações descritas no contrato quando do recebimento de material ou serviço;

III - receber o material ou serviço objeto do contrato, provisória ou definitivamente, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 8.666/93;

IV - atestar notas fiscais, faturas e congêneres, encaminhando-as ao setor competente no primeiro dia útil após o recebimento e a conferência do material, sob pena de ressarcimento ao erário de juros de mora e acréscimos contratuais pagos pelo Tribunal em razão de inércia do gestor;

V - comunicar o recebimento provisório de obra ou serviço à comissão designada para vistoria e recebimento definitivo;

VI - proporcionar à contratada todas as facilidades indispensáveis à execução dos serviços;

VII - acompanhar a execução dos serviços contratados, zelando pela sua regularidade e observância das cláusulas do contrato;

VIII - fiscalizar, quando julgar conveniente, a execução dos trabalhos nas dependências da contratada, independentemente de prévia comunicação;

IX - zelar pela segurança das máquinas e equipamentos do Tribunal, não permitindo a instalação, manuseio ou assistência técnica por pessoa não autorizada pela contratada;

X - sustar a execução de quaisquer serviços que estejam em desacordo com o especificado ou por qualquer outro motivo que justifique tal medida, desde que expressamente autorizado no contrato;

XI - registrar, em documento próprio, as irregularidades observadas na execução do contrato, manifestando-se, quando entender necessário, pela aplicação de sanções à contratada ou por alterações contratuais;

XII - emitir pareceres em atos da Administração relativos à execução do contrato, à aplicação de sanções, bem como a possíveis alterações contratuais; e

XIII - manifestar-se sobre o interesse da Administração na continuidade dos contratos e sobre a qualidade dos serviços prestados, nos procedimentos de prorrogação e renovação.

Art. 7º Compete ao gestor do contrato receber ou não materiais entregues ou serviços executados com atraso, conforme critérios de razoabilidade e celeridade, quando verificada a inexistência de prejuízo para a Administração.

§ 1º Verificada a irregularidade na execução do contrato, ou o seu inadimplemento, o gestor deverá notificar a empresa, fixando-lhe prazo razoável para o adimplemento da obrigação, sob pena de aplicação de sanção correspondente.

§ 2º Caso as medidas previstas no parágrafo anterior resultarem infrutíferas, o gestor deverá comunicar o fato à Diretoria-Geral para análise e adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 8º Para a boa execução do contrato de prestação de serviços, o gestor deverá reportar-se aos prepostos da contratada, sendo-lhe vedado exercer poder de mando diretamente sobre os seus empregados.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se a Portaria TRT 18ª DGCA nº 277, de 31 de agosto de 2006.

Publique-se no Boletim Interno.

ELVECIO MOURA DOS SANTOS

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região