O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 292/2006;
Considerando que a execução dos contratos
deve ser acompanhada e fiscalizada por representantes da Administração
especialmente designados para este fim, conforme disposto no art.
67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
Considerando a necessidade de normatizar as atribuições
dos gestores dos contratos celebrados pelo Tribunal,
RESOLVE, ad referendum do Egrégio
Tribunal Pleno:
Art. 1º Instituir por meio desta Portaria as normas
e procedimentos a serem observados na gestão dos contratos
celebrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria:
I - contrato é todo e qualquer ajuste entre
o Tribunal e órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades
para a formação de vínculo e a estipulação
de obrigações, efetuado por meio de termo de contrato,
carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra
ou ordem de serviço;
II - gestão do contrato é o conjunto
de ações e procedimentos destinados a promover o acompanhamento,
a fiscalização e a intervenção na execução
do contrato, a fim de assegurar o fiel cumprimento de suas cláusulas,
observando-se os aspectos técnicos, a qualidade e o cronograma
de entrega ou de execução dos serviços;
III - gestor do contrato é o servidor designado
pela Administração para gerir o contrato de acordo
com os procedimentos descritos nesta Portaria.
Art. 3º Os contratos que têm por objeto a
prestação de serviços conterão cláusula
designando expressamente o gestor.
Parágrafo único. Os contratos afetos
à prestação de serviços essenciais,
tais como, os relacionados ao fornecimento de água, energia
elétrica, telecomunicações, processamento e
transmissão de dados, elevadores, dentre outros, que venham
a ser definidos pela Administração do Tribunal, não
podem sofrer solução de continuidade, devendo o respectivo
gestor adotar todas as medidas necessárias à observância
do disposto neste parágrafo, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º Nos casos de contratação
em que inexista termo de contrato, o gestor será o Diretor
da unidade solicitante do bem ou do serviço.
Art. 5º Para a execução das atribuições
enumeradas no art. 6º desta Portaria, o gestor receberá cópia
do respectivo contrato.
Art. 6º Compete aos gestores:
I - acompanhar os prazos de entrega de material
ou de execução de serviço, diligenciando junto
à empresa contratada, se necessário, com vistas ao
fiel cumprimento do contato;
II - conferir as especificações descritas
no contrato quando do recebimento de material ou serviço;
III - receber o material ou serviço objeto
do contrato, provisória ou definitivamente, nos termos dos
arts. 73 e 74 da Lei 8.666/93;
IV - atestar notas fiscais, faturas e congêneres,
encaminhando-as ao setor competente no primeiro dia útil
após o recebimento e a conferência do material, sob
pena de ressarcimento ao erário de juros de mora e acréscimos
contratuais pagos pelo Tribunal em razão de inércia
do gestor;
V - comunicar o recebimento provisório de
obra ou serviço à comissão designada para vistoria
e recebimento definitivo;
VI - proporcionar à contratada todas as
facilidades indispensáveis à execução
dos serviços;
VII - acompanhar a execução dos serviços
contratados, zelando pela sua regularidade e observância das
cláusulas do contrato;
VIII - fiscalizar, quando julgar conveniente, a
execução dos trabalhos nas dependências da contratada,
independentemente de prévia comunicação;
IX - zelar pela segurança das máquinas
e equipamentos do Tribunal, não permitindo a instalação,
manuseio ou assistência técnica por pessoa não
autorizada pela contratada;
X - sustar a execução de quaisquer
serviços que estejam em desacordo com o especificado ou por
qualquer outro motivo que justifique tal medida, desde que expressamente
autorizado no contrato;
XI - registrar, em documento próprio, as
irregularidades observadas na execução do contrato,
manifestando-se, quando entender necessário, pela aplicação
de sanções à contratada ou por alterações
contratuais;
XII - emitir pareceres em atos da Administração
relativos à execução do contrato, à
aplicação de sanções, bem como a possíveis
alterações contratuais; e
XIII - manifestar-se sobre o interesse da Administração
na continuidade dos contratos e sobre a qualidade dos serviços
prestados, nos procedimentos de prorrogação e renovação.
Art. 7º Compete ao gestor do contrato receber ou
não materiais entregues ou serviços executados com
atraso, conforme critérios de razoabilidade e celeridade,
quando verificada a inexistência de prejuízo para a
Administração.
§ 1º Verificada a irregularidade na execução
do contrato, ou o seu inadimplemento, o gestor deverá notificar
a empresa, fixando-lhe prazo razoável para o adimplemento
da obrigação, sob pena de aplicação
de sanção correspondente.
§ 2º Caso as medidas previstas no parágrafo
anterior resultarem infrutíferas, o gestor deverá
comunicar o fato à Diretoria-Geral para análise e
adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 8º Para a boa execução do contrato
de prestação de serviços, o gestor deverá
reportar-se aos prepostos da contratada, sendo-lhe vedado exercer
poder de mando diretamente sobre os seus empregados.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da
sua publicação, revogando-se a Portaria TRT 18ª DGCA
nº 277, de 31 de agosto de 2006.
Publique-se no Boletim Interno.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
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